Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2505033/SP (2023/0358882-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO - SP418418
LEONARDO CASARO RIANHO - SP482520
RECORRIDO: SILNEI RAFAEL BERTOLLI
RECORRIDO: ELAINE MORAES BERTOLLI
ADVOGADOS: SANDRO MARCONDES RANGEL - SP172256
ADRIANO RAFAEL DA SILVA - SP344883
MARIO LUIZ GALI FILHO - SP378849
JÉSSICA RODRIGUES IORI - SP363597
RECORRIDO: AUTO POSTO PARANA LTDA
RECORRIDO: LAERCIO PEREIRA
RECORRIDO: MARIZE PERES PEREIRA
ADVOGADO: ANA PAULA GUITTE DINIZ ZAMBONI - SP199303
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 243): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA CONTRATUAL EM CASO DE EXORBITÂNCIA EXPRESSAMENTE RESSALVADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não ocorreu coisa julgada, no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que (fl. 264): 15. [...] Ao manter o não provimento do recurso especial no que concerne aos capítulos objeto de agravo interno com fundamento na Súmula nº 7/STJ, o v. acórdão recorrido feriu (i) o princípio da legalidade; (ii) a coisa julgada; (iii) os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (iv) o devido processo legal. 16. Além disso, ao negar provimento ao agravo interno da Recorrente sem que fossem analisadas as alegações formuladas nas razões recursais, para além da negativa de prestação jurisdicional prevista em lei infraconstitucional (arts. 489, §1º, IV, do CPC), feriu-se o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais insculpido no art. 93, IX, da CF, sendo certo que a falta de pronunciamento a respeito de matéria que tem o condão de infirmar a conclusão adotada pela E. Corte Superior constitui vício de fundamentação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 288-294. É o relatório. 2. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar parte do mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Quanto à apontada afronta ao art. 93, IX, da CF, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 250-254): No caso dos autos, insurge-se a agravante contra o entendimento do Tribunal de origem de que não ocorreu coisa julgada, no caso dos autos. Consoante relatado, por meio da decisão agravada, o agravo em recurso especial foi conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do entendimento assentado de ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante. Não prospera o presente recurso. De início, consoante assentado na decisão agravada, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou as alegações da ora agravante e afastou a pretensão, ao assentar, expressamente, que não ocorreu coisa julgada, no caso dos autos. no caso dos autos. Confira-se o seguinte excerto do acórdão dos embargos de declaração (fls.. 134-136): [...] Assim, manifestou-se a Corte a quo de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora agravante. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, não incorre em omissão o julgado em que foram apreciadas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa. [...] Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, inviável a apreciação das demais alegações da recorrente, considerando que a Corte de origem, ao entender que não ocorreu coisa julgada, no caso dos autos, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (fl. 114): [...] Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Por fim, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO