1. CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
3. ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO)
Autor
2. ADELAIDE DE SOUZA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL BIANCO BAPTISTA
OAB/SP 137631·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA
OAB/SP 301341·CPF·Representa: Autor
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB/SP 389401·CPF·Representa: Autor
SEBASTIÃO ELESMAR PEREIRA
OAB/SP 80645·CPF·Representa: Autor
ANDRE SPINARDI MELLO
OAB/SP 373761·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 18:24
Trânsito em julgado
20/08/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 17:50
Publicação
26/06/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2575065/SP (2024/0056797-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
MARIANA BURTI GENARO DE CASTRO - SP380528
ANDRE SPINARDI MELLO - SP373761
AGRAVADO: ADELAIDE DE SOUZA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO ELESMAR PEREIRA - SP080645
SAMUEL BIANCO BAPTISTA - SP137631
MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA - SP301341
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 20:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2575065/SP (2024/0056797-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
MARIANA BURTI GENARO DE CASTRO - SP380528
ANDRE SPINARDI MELLO - SP373761
AGRAVADO: ADELAIDE DE SOUZA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO ELESMAR PEREIRA - SP080645
SAMUEL BIANCO BAPTISTA - SP137631
MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA - SP301341
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2575065/SP (2024/0056797-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
MARIANA BURTI GENARO DE CASTRO - SP380528
ANDRE SPINARDI MELLO - SP373761
AGRAVADO: ADELAIDE DE SOUZA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO ELESMAR PEREIRA - SP080645
SAMUEL BIANCO BAPTISTA - SP137631
MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA - SP301341
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 20:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2575065/SP (2024/0056797-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
MARIANA BURTI GENARO DE CASTRO - SP380528
ANDRE SPINARDI MELLO - SP373761
AGRAVADO: ADELAIDE DE SOUZA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO ELESMAR PEREIRA - SP080645
SAMUEL BIANCO BAPTISTA - SP137631
MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA - SP301341
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
16/05/2025, 15:45
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2575065/SP (2024/0056797-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
MARIANA BURTI GENARO DE CASTRO - SP380528
ANDRE SPINARDI MELLO - SP373761
AGRAVADO: ADELAIDE DE SOUZA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO ELESMAR PEREIRA - SP080645
SAMUEL BIANCO BAPTISTA - SP137631
MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA - SP301341
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 22:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:20
Publicação
27/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2575065/SP (2024/0056797-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
MARIANA BURTI GENARO DE CASTRO - SP380528
ANDRE SPINARDI MELLO - SP373761
EMBARGADO: ADELAIDE DE SOUZA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO ELESMAR PEREIRA - SP080645
SAMUEL BIANCO BAPTISTA - SP137631
MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA - SP301341
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, em face da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ (fls. 306-312). Em seus embargos às fls. 317-321, a embargante sustenta ter havido erro material no decisum atacado, porquanto suas razões parecem não tangenciar o caso em apreço. Requer, ao fim, que sejam conhecidos os referidos embargos e, no mérito, acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de que seja sanado o referido erro material. É o relatório. Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC c/c artigo 263 do RISTJ, serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo do recurso for de sanar obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento da parte ou corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação ao julgamento proferido. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RETIFICAR A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração opostos em face de acórdão cuja certidão de julgamento está em dissonância com os votos proferidos pelos Ministros. 2. Embargos de declara ção acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar a certidão de julgamento e consignar que os embargos declaratórios anteriormente opostos foram acolhidos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de Solange dos Reis e Vaz. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 24/2/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI 8.112/1990. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento dos REsps 1.956.088/RN, 2.108.897/RN, 2.108.872/RN, 2.041.316/RN, 1.972.258/RN, 2.033.430/RN, 2.033.604/PE, 1.972.255/RN, 2.033.428/RN, 2.108.877/RN, 2.108.878/RN, 1.972.326/RN, 2.033.429/RN e 2.108.882/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.272). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores, com a determinação de sobrestamento dos autos na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.115.642/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024) No presente caso, assiste razão à parte embargante, pois, conforme constatado dos argumentos apresentados, e após uma acurada análise dos autos, verifica-se o decisum de fls. 306-312 está fundado em premissa fática equivocada. Sendo assim, devem ser acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar o referido erro material, afastando a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ e o não conhecimento do recurso especial aviado. Passo, portanto, novamente à análise do agravo em recurso especial outrora interposto. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 118): Agravo de Instrumento - Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Decisão que merece reforma parcial - Pretensão de aplicação de juros compensatórios de 6% ao ano, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2332 - Admissibilidade - Acórdão da Corte Suprema anterior ao trânsito em julgado do título judicial, admitida a redução do percentual para 6%, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 - Previsão expressa do artigo 525, § 1º, inciso III, e §§ 12 e 14 do Código de Processo Civil, conforme tese fixada no tema 360 da repercussão geral - Base de cálculo dos juros compensatórios que apresenta algumas inconsistências, devendo ser calculada nos exatos termos definidos neste acórdão - Juros compensatórios que deverão incidir até a data do efetivo pagamento, pois devedora é pessoa jurídica de direito privado - Precedentes - Juros moratórios devidos, sem embargo do depósito integral da indenização, em observância à coisa julgada formada — Recurso provido em parte. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 144): "Embargos de Declaração. Omissão. Contradição. Obscuridade. Erro material. Inexistência. Recurso com caráter infringente. Embargos rejeitados". Em seu recurso especial de fls. 153-171, sustentou a parte recorrente violação ao artigo 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao argumento de que "ao não fixar o termo final dos juros compensatórios como sendo a data do trânsito em julgado da ação de desapropriação, o v. acórdão recorrido acabou por desvirtuar o caráter de 'compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário' previsto em lei, tornando a verba uma compensação não só pela perda da renda sofrida pelo proprietário, como também pela sua própria morosidade em requerer o levantamento da indenização já depositada nos autos". Além disso, aponta vulneração aos artigos 15-B, caput, e 33, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41, e 407 do Código Civil, pelo fato de o "acórdão reconhecer que houve depósito prévio e integral da indenização, mas disso não decorreu o afastamento da incidência do juros moratórios fixados no título exequendo". No mais, alega ter havido dissídio jurisprudencial, ao passo que transcreve trechos de julgados tidos como paradigmas, supostamente divergentes, em abono à sua tese. Ao ser instada a proferir o juízo de admissibilidade, a Corte de origem determinou o retorno dos autos à Câmara Julgadora, em razão do quanto decidido pelo STJ no Tema nº 1.073 (fls. 211/212). O Tribunal a quo proferiu juízo negativo de retratação, por intermédio de julgado assim sumariado (fl. 217): Agravo de Instrumento - Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Decisão parcialmente reformada, tão somente para adequação do título judicial à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, para aplicação de juros compensatórios de 6% ao ano - Relativização da coisa julgada, nos termos da do artigo 525, § 1.°, inciso III, e §§ 12 e 14 do Código de Processo Civil, admitida tão somente na hipótese de ".... obrigação reconhecida cm título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" - Procedimento disciplinado na Lei Processual que não admite interpretação que possibilite a reabertura da fase de conhecimento, como pretendido pela recorrente - Descabimento da revisão do título judicial em relação aos juros de mora, ainda que eventualmente descompassado com o entendimento atual da jurisprudência sobre a matéria, sob pena de completo esvaziamento da garantia constitucional de coisa julgada - Violação ao artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 insubsistente, na medida em que ausente qualquer disposição estabelecendo o trânsito em julgado como termo final de incidência dos juros compensatórios devidos por pessoa jurídica de direito privado - Depósito que não se confunde com efetivo pagamento, conforme lição doutrinária - Acórdão original mantido, com determinação O Tribunal de origem, às fls. 231-234, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (...) Entretanto, para se aferir se houve ou não a efetiva perda de renda pelo proprietário, importar-se-ia no revolvimento do suporte fático-probante dos autos, óbice este encontrado na Súmula sob nº 7/STJ. (...) Desta feita, nota-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Em seu agravo, às fls. 237-258, a parte agravante alega que a "discussão, de inegável relevância, é única e exclusivamente de direito, com mera subsunção de norma aos fatos tal qual postos nos autos, de modo que é desnecessário o revolvimento do conjunto fático probatório para o provimento do recurso especial". No mais, sustenta que foram obedecidos todos os requisitos legais e regimentais para a interposição do recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (ii) - inexistência de violação à lei federal; e (iii) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou suficientemente nenhum dos três fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC c/c art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo o referido erro material, porém, consoante o disposto no artigo 253, parágrafo único, I, do supracitado Regimento, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
26/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
10/09/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 16:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 15:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/08/2024, 16:15
Publicação
23/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 21:01
Protocolo de Petição
21/08/2024, 20:44
Publicação
14/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:09
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial