Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849049/SP (2025/0030610-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VALINHOS
ADVOGADO: IGOR DE AZEVEDO XAVIER SARAIVA - RJ209372
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO BRUNELLI
ADVOGADO: ANDERSON MOREIRA DE CARVALHO - SP196407
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VALINHOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECLAMAÇÃO. INCONFORMISMO CONTRA V. ACÓRDÃO DA 7ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE, ERA ANÁLISE DE AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ARESTO DO COLÉGIO RCCURSAL DC CAMPINAS, MANTEVE DECISÃO NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE SEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA A JULGADO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE AUTORIZE O SEU PROCESSAMENTO PERANTE ESTE COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURISDICIONAL DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS, NOTADAMENTE DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DE SEUS JULGADOS PELO ORGÂO ESPECIAL. USO INADEQUADO, ADEMAIS, DA RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INSTITUTO QUE NÃO DEVE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, NÀO SE PRESTANDO A CORRIGIR OU MANTER DECISÕES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 988 do CPC, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão por error in procedendo tendo em vista a possibilidade de utilização da Reclamação para cassar decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial estadual por teratologia e manifesta ilegalidade/inconstitucionalidade, trazendo a seguinte argumentação: No presente recurso especial, não se pretende o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que pressuporia a apreciação das provas - em especial dos documentos – anexadas aos autos, no entanto a decisão proferida no v. Acórdão de que não cabería reclamação para cassar acórdão eivado de teratologia e ilegalidade/inconstitucionalidade não requer tal expediente. Como apontado acima, é jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça o cabimento da via reclamatória para adequação de julgados das turmas recursais dos juizados especiais que contenham os vícios acima (fls. 89-90). Portanto, o acórdão deve ser anulado por error in procedendo, devendo proceder ao julgamento do mérito da Reclamação, sob pena de afronta ao art. 988 do CPC (fl. 91). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de procedência da “reclamação para cassar a decisão da turma recursal dos juizados especiais, por não se aplicar o art. 246, §1°-C, do CPC aos entes públicos, em virtude do regramento específico sobre suas comunicações e ausência de remissão expressa (arts. 183, §1°, e 247, III, ambos do CPC c/c art. 5 o, e seus parágrafos, em especial o §6°, da lei federal n° 11.419/2006, bem como o EAREsp 1663952/RJ)” (fl. 93), trazendo a seguinte argumentação: Subsidiariamente, considerando-se a causa madura por se tratar de apreciação exclusivamente de direito, pede-se o provimento para reformar o acórdão, dando provimento a este recurso, julgando-se procedente a reclamação para cassar a decisão da turma recursal, afastando-se a condenação do ente público municipal na sanção do §1°-C do art. 246 do CPC, visto que inaplicável aos entes públicos, vedada a interpretação extensiva de direito sancionatório e respeitada a regra da especialidade na hierarquia de normas, nos termos dos arts. 183, §1°, e 247, III, ambos do CPC c/c art. 5 o, e seus parágrafos, em especial o §6°, da lei federal n° 11.419/2006. [...] O acórdão da Turma Recursal contra o qual se interpôs MS entendeu pela aplicabilidade da multa prevista no artigo em epígrafe, afastando as disposições sobre a Lei n° 11.419/2006 e sobre os artigos do Código de Processo Civil específicos sobre a comunicação dos atos processuais aos entes públicos (arts. 183, §1°, e 247, III, ambos do CPC c/c art. 5 o, e seus parágrafos, em especial o §6°, da lei federal n° 11.419/2006, bem como o EAREsp 1663952/RJ). Dessa forma, em razão de previsão legal específica para a comunicação dos atos processuais dos processos em que a Fazenda Pública figura como parte, única modalidade de citação considerada pessoal (art. artigo 183, § I o, do CPC/15 e artigo 5 o, §6°, da Lei n° 11.419/06), devem ser afastada as disposições dos § 1°A, § 1°B e § 1°C do art. 246 do Código de Processo Civil, sob pena de se proceder à interpretação extensiva de instituto sancionatório, o que é reiteradamente vedado pela jurisprudência pátria. Ainda que não se entenda dessa forma, fato é que a Lei n° 14. 195, de 26/8/2 1, que alterou o CPC e adveio de Medida Provisória de n° 1.040, de 29/3/2 1, que, neste ponto, tratou da citação eletrônica e da prescrição intercorrente, sendo, portanto, formalmente inconstitucional porque versou sobre matéria de Direito Processual Civil em medida provisória, o que é vedado pelo artigo 62, §1°, alínea "b", da Constituição Federal 2. A questão controvertida denota trata-se de matéria de ordem pública (inaplicabilidade de sanção processual por interpretação extensiva e inconstitucionalidade formal do dispositivo normativo que a fundamenta), em violação aos dispositivos supraditos, sendo a decisão carente de fundamentação idônea por não enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão do colegiado (fl. 92). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN