Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850301/SP (2025/0036929-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA LEITE
ADVOGADO: MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO - SP154980
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA
ADVOGADOS: PAOLA CRISTINA DE BARROS BASSANELLO - SP175315
ALCIONE APARECIDA DE MOURA - SP260704
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Pereira Leite contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 459): APELAÇÃO CÍVEL — Ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Município de Pindamonhangaba e ação de desapropriação indireta ajuizada pelo sucessor do proprietário que constava do registro do imóvel — Sentença de improcedência para ambas as ações - Caso em que o autor da ação de desapropriação indireta não detém a propriedade do imóvel, vez que o ofereceu em garantia em demanda trabalhista, em que foi arrematado - Quanto aos corréus da ação de consignação em pagamento, não fazem jus ao recebimento da indenização, visto que à época em que adquiriam o bem, sobre este já recaia o desapossamento administrativo, a ensejar a aplicação da tese vinculante prevista no Tema nº 1004 do STJ - Sentença mantida - Recursos desprovidos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 470-476), a parte recorrente apontou violação aos arts. 7º e 10-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, sob o argumento de o acórdão recorrido não considerou a data do decreto expropriatório como marco temporal inicial para a contagem do direito à indenização respectiva. Aduziu a parte insurgente que o Decreto Municipal que determinou o desapossamento do imóvel foi emitido em 1998 e que, apesar disso, o aresto combatido, contrariando a legislação federal, incorreu em erro "ao considerar a data de desapropriação como sendo a data de distribuição de ação de desapropriação indireta, (no presente feito em 2.006)". Além disso, sustentou que a Corte local também se equivocou ao considerar que houve desapropriação integral, atribuindo má-fé do proprietário da área remanescente (não expropriada), destinada à quitação de processos trabalhistas. Assim, afirmou que o colegiado de origem errou ao considerar: (i) a desapropriação como integral; (ii) ter havido oferta de área já desapropriada a terceiros. Diante desse contexto, enfatizou que "o proprietário não ofertou e não transferiu área já desapropriada e com construção de um viaduto municipal, mas utilizou somente área remanescente, não desapropriada para pagamento de débitos judiciais trabalhistas". Por fim, a parte recorrente defendeu que o acórdão recorrido incorreu em erro ao "atribuir legalidade e justiça à desapropriação sem pagamento de indenização", determinando a devolução de valores de ao Município adquirente. Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 478). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 479), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 482-485). Brevemente relatado, decido. Conforme já relatado, a parte insurgente alega que a Corte de origem violou os arts. 7º e 10-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 ao considerar como marco inicial para contagem do direito à indenização a data da distribuição da ação de desapropriação indireta (em 2006), e não a data do decreto expropriatório. Contudo, essa não é a conclusão que se extrai da análise da fundamentação do acórdão recorrido. Observa-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento à apelação, levou em consideração o fato de que o recorrente não mais detinha a qualidade de proprietário do imóvel no momento em que postulou a indenização decorrente da expropriação, uma vez que o bem já havia sido arrematado em leilão por dívida trabalhista em 2005. Confira-se (e-STJ, fls. 461-467, sem destaques no original): [...] Conforme se verifica na documentação juntada aos autos, trata-se de julgamento em conjunto de ação de consignação em pagamento e de ação de desapropriação indireta em relação ao imóvel matriculado sob o n° 16.250 no Cartório de Registro de Imóveis de Pindamonhangaba, desapossado por meio de Decreto Municipal expedido em 1998, que o declarou como utilidade pública para a construção de uma Avenida no Distrito de Moreira César. Em breve cronologia dos fatos, consta que para a construção da obra pública foram desapropriadas 5 áreas, sendo certo que a área de n. 4 pertencia a Boanerges Pereira Leite e perfazia um total de 4.313,36m2. Posteriormente, o Decreto Municipal n° 3831/2000 unificou algumas áreas e as declarou como de utilidade pública, tendo o imóvel em discussão nos autos passado a ser identificado como área de n. 2, com a mesma extensão. Administrativamente, foi avaliado em R$15.959,43. Em 2009 o Município publicou edital no qual convocou os proprietários das áreas desapropriadas indiretamente para tratarem acerca do pagamento da indenização. No entanto, em 2510412006, consta que a empresa Aço-Fer Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda- EPP ingressou no procedimento administrativo e informou que havia adquirido a propriedade do imóvel matrícula n° 16.250, sendo certo que o inventariante de Boanerges, ora autor da ação da desapropriação indireta (0006826-85.2011.8.26.0445), também havia ingressado nos autos do procedimento administrativo (2010212006) e postulado o recebimento da indenização. Como relatado pelo magistrado de primeiro grau: Em outro processo administrativo, provocado pela Aço-FER e autuado sob o n° 17.83512007, ela requereu a revisão da área desapropriada, de 4.313,96m2 para 5.413m2. Essa pretensão foi acolhida e resultou a promulgação do Decreto n° 4.530, de 26 de maio de 2009, modificando a "área 2" do Decreto 3.83112000, descrevendo-a como uma dimensão de 5.412,99m2 (fls. 1921193 dos autos 6826). Na sequência, foi confeccionado um parecer jurídico pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, no sentido de acolher a pretensão da AÇO-FER, pagando-lhe a indenização da área desapropriada indiretamente (fls. 2021204 dos autos 6826); e houve a nova avaliação da área, totalizando R$108.259,80 (fl. 213 dos autos 6826). 3.1. Sobre o processo em que houve leilão judicial do imóvel em tela, verifico que se tratou de uma reclamação trabalhista movida por Antônio Augusto Caxias contra 8. Pereira Leite e Cia Ltda., na qual, na fase executiva, no ano de 2001, a reclamada ofertou o imóvel à penhora, com a anuência de MARCELO e de sua mãe, sr. e SONJA WILMA HASMANN LEITE, viúva de BOANERGES (fl. 306 dos autos 5653). Com isso, aos 36 de junho de 2003, foi lavrado o auto de penhora e avaliação do imóvel, em que se consignou ter ele uma área de 91.121, 00m2. (fl. 298 dos autos 5653). A penhora foi averbada na matrícula do imóvel em 21 de fevereiro de 2005 (fl. 159v. dos autos 6826). Posteriormente, aos 12 de dezembro de2005, foi expedida carta de arrematação do imóvel em favor da AÇO-FER, a qual foi registrada na matrícula em 2 de fevereiro de 2006. 3.2. E aos 05 de janeiro de 2009, a Aço-FER concluiu contrato de compra e venda com EDCARLO e ARIANA, tendo por objeto o imóvel em tela. O instrumento foi levado à transcrição na matrícula em 13 de janeiro de 2009. Não há notícias de que como os processos administrativos se findaram, mas sabe-se que a indenização não foi paga a ninguém, conforme evidencia o ajuizamento da ação de consignação em pagamento pelo MUNICÍPIO. Como se pode verificar da sequência dos fatos, embora o primeiro decreto expropriatório tenha sido editado em 1998, quando o imóvel ainda era de propriedade de Boanerges Pereira Leite, é certo que o bem matriculado sob o n° 16.250, após o falecimento do proprietário original, foi oferecido à penhora por dívida trabalhista em 2001, cuja carta de arrematação foi expedida em 12/12/2005. Conquanto pendente desapossamento administrativo sobre o bem, os proprietários constantes do registro do imóvel após a arrematação, alienaram o bem para Edcarlo e Ariana em 1310112009, por meio de registro de contrato de compra e venda. Ou seja, em 2006, quando o sucessor de Boanerges, ora autor da ação de desapropriação indireta, postulou ao Município o pagamento da indenização, já não detinha a propriedade do imóvel, pois este havia sido arrematado em ação trabalhista em 2005, de modo que a improcedência da demanda n° 0005653-89.2012.8.26.0445 está correta e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme bem analisado em primeiro grau, ainda que o desapossamento tenha ocorrido entre fevereiro de 2000 a 2001, como relatado em perícia (fl. 262), nos autos da ação trabalhista, em nenhum momento o ora autor da desapropriação indireta informou que sobre o bem recaía a restrição em comento, circunstância reveladora de má-fé. Por outro lado, em que pese o argumento de Edcarlo e Ariana de que teriam se sub-rogados nos direitos relacionados ao imóvel desapropriado, adquirido após o apossamento administrativo, visto que no caso concreto, o proprietário antecedente nada havia recebido da Administração pública, há tese vinculante que afasta tal pretensão. No caso concreto,. é necessária a aplicação das razões de decidir expostas quando do julgamento do Tema n° 1004 pelo STJ, nos recursos especiais n° 1.750.624/SC, n° 1.750.656/SC e n° 1.750.660/SC que assim restou definida: Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente. (STJ, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/03/2021) Como fundamentado em primeiro grau, a ilegitimidade dos adquirentes Edcarlo e Ariana em se beneficiarem da indenização decorrente do desapossamento se dá com base nos princípios da boa-fé objetiva e na proibição do enriquecimento ilícito, pois embora à época em que a empresa Aço-Fer tenha adquirido o imóvel, não houvesse notícias nos autos da ação trabalhista de que recaía restrição sobre o bem (2005), quando da aquisição do imóvel por Edcarlo e Ariana, não havia como se negar a existência de obra pública sobre o terreno e sua consequente desvalorização, pois segundo a perícia (fl. 262 da ação de consignação em pagamento), o apossamento administrativo ocorreu entre fevereiro de 2000 e o ano de 2001. E em observância ao art. 927, inciso II do CPC assim decidiu o magistrado sentenciante: E quanto a EDCARLOS e ARIANA, o motivo da não titulandade do direito subjetivo recai no fato de eles terem adquirido o bem da adquirente- arrematante Aço-FER quatro anos depois de realizado o leilão judicial. Assim, com relação a eles a tese do Tema 1.004 do STJ se aplica perfeitamente: presume-se de forma absoluta que sabiam do apossamento administrativo e que, em razão disso, o preço pago já considerou esse fato. Aliás, a presunção, embora já absoluta, é reforçada com a constatação de que EDCARLOS é um dos sócios componentes do quadro social da AÇO-FER, o que toma, portanto, absolutamente inquestionável o conhecimento do apossamento administrativo quando da compra e venda. Por via consequência, também o pedido formulado pelo MUNICIPIO deverá caminhar para a improcedência, uma vez que não será possível liberá-lo da obrigação sem a presença da verdadeira credora na lide. De todo modo, em vista do laudo judicial produzido, poderá o ente público realizar o pagamento administrativo, liberando-se da obrigação. Mas a despeito da improcedência do pedido, os requeridos deverão arcar com os ônus sucumbenciais, porque foram seus requerimentos administrativos que suscitaram a justificável dúvida do MUNICIPIO credor. Em outras palavras: a presente demanda somente existiu em razão da conduta dos requeridos. Portanto, entendo que a r. sentença de improcedência das demandas deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois o sucessor de Boanerges, Marcelo Pereira Leite, autor da ação de desapropriação indireta e réu na ação de consignação em pagamento, não é proprietário do bem desde que este foi arrematado em leilão em 2005. Quanto aos corréus da ação de consignação em pagamento, Edcarlo Costa de Almeida e Ariana Rezende da Silva Almeida, o desprovimento da apelação se faz necessário, pois adquiriram o imóvel quando sobre ele já recaía o desapossamento administrativo, o que os impede de serem indenizados nos termos da tese firmada pelo Tema n° 1004 do STJ. Por fim, em razão do trabalho adicional nesta fase, majoro em mais 1% os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 1 SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. No ponto, constata-se que a parte insurgente utilizou de argumentos recursais dissociados do conteúdo decisório ao aduzir que houve a fixação errônea da data inicial para fins de contagem do direito à indenização decorrente da expropriação, enquanto que o não provimento do pleito decorreu, em verdade, do fato de que o recorrente não mais detinha a qualidade de proprietário do bem no momento em que postulou a verba indenizatória. Portanto, o aresto atacado não vinculou o direito à indenização à data de distribuição da ação de desapropriação indireta, tal como defende o recorrente. Essa circunstância revela a deficiência na fundamentação do reclamo, ensejando a incidência do óbice trazido pelo Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Isso porque "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). A propósito (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no julgado recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, a ser interposto na origem. Não interposto, está preclusa a parcela da decisão que nega seguimento ao recurso especial na Corte a quo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. ISSQN. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. CARÁTER EMPRESARIAL AFASTADO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO POR ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pela Corte local, incide a Súmula 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.658/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Quanto ao segundo e terceiros pontos de insurgência, o recorrente aduz que: (i) houve grave erro de julgamento consistente em "atribuir má fé ao proprietário de área remanescente, não desapropriada, quanto o proprietário destina parte remanescente da área a quitação de processos trabalhistas. A MM. Justiça local erra ao considerar a desapropriação como integral, erra ao considerar ter havido oferta de área já desapropriada a terceiros" (e-STJ, fl. 474); (ii) "o terceiro erro de direito cometido pelo MM Julgamento local consiste em atribuir legalidade e justiça à desapropriação sem pagamento de indenização" (e-STJ, fl. 475). Entretanto, do cotejo entre a fundamentação do acórdão recorrido e as razões interpositivas, infere-se que os argumentos utilizados pela parte insurgente para demonstrar a inexistência de má-fé na destinação da área para quitação de débitos trabalhistas e a alegada ausência de legalidade ou justiça na desapropriação em razão da falta do pagamento de indenização, não foram alvo de debate pelo Tribunal de origem, nem sequer foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando evidente a sua falta de prequestionamento. Firme é o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento. Na mesma linha de cognição (sem destaques no original): PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATOS DO SFH. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO CDC. CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDOS PELO FCVS. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA DAS CARGAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ademais, rever a convicção formada pela Corte local acerca de tais circunstâncias pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as ações objetivando indenização decorrentes da implantação de servidão administrativa sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto n. 3.365/1941. 2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer que o caso trata de desapropriação indireta, e não servidão administrativa, ou que esta foi implantada irregularmente, demandaria novo exame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.543.733/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERÍCIA. ATENDIMENTO DOS ELEMENTOS TÉCNICOS DA CAJUFA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Entendimento diverso no que concerne à conclusão do Tribunal de origem sobre o fato de o valor da indenização ser contemporâneo à avaliação da perícia judicial que atendeu os elementos técnicos da Cajufa implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.170.096/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. AMPLIAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, objetivando o pagamento de indenização, em decorrência da expropriação de parte da propriedade dos autores, necessária à obra de ampliação da Rodovia RS-240. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, com a readequação dos critérios de atualização do débito. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. [...] VI - Quanto à violação do art. 35 do Decreto n. 3.365/1941, a Corte estadual, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 550): "[...]. Aliás, houve a concordância do DAER no tocante às conclusões periciais (fl. 379), residindo a objeção, tão somente, quanto ao fato de que, uma vez não realizada a obra das ruas laterais, seria descabida a indenização. Em que pese o laudo pericial refira que ainda não tenham sido implementadas as ruas laterais, afirmou de modo taxativo a restrição ao domínio da faixa frontal do imóvel dos autores. De rigor, portanto, o reconhecimento de que, mesmo de forma indireta, os autores perderam a propriedade sobre parte do imóvel, em favor do ente público, a ensejar a fixação da respectiva indenização. [...]." VII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu, taxativamente, que os recorridos, de fato, perderam a propriedade sobre parte do imóvel, em que pese o projeto de implementação das ruas laterais da rodovia não tenha sido implementado, pelo que entendeu como devida a indenização pela desapropriação indireta. VIII - Para se deduzir de modo diverso dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: (REsp 1.293.161/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018 e AgInt no REsp 1.868.409/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 21/8/2020.) [...] XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.000.174/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE