Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIVIA DE MOURA FARIA
REQUERIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Trata-se de ação em que a autora formula pedido de desistência no ID 256399171. O réu manifestou seu consentimento no ID 257826070. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, se houver, pela autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIVIA DE MOURA FARIA
REQUERIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO A parte autora requereu a desistência da ação (ID 255295063, pg. 77) e, por conseguinte, a extinção do feito (ID 256399171). Em atenção ao art. 485, §4º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIVIA DE MOURA FARIA
REQUERIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 30 de outubro de 2025. VITORIA CAROLINA MARQUES NOGUEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 11:12
Trânsito em julgado
28/10/2025, 11:12
Publicação
27/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2867592/DF (2025/0060005-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - DF042082
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - PR099039
REQUERIDO: NELSON WILIANS ADVOGADOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO - SP496588
DECISÃO Na Petição nº 924608/2025, a parte agravante, LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO, por meio de seu advogado, Dr. Guilherme Victor Teles Coelho, OAB/DF nº 68.134, comunicou a ausência de interesse no julgamento dos embargos de declaração opostos as, e-STJ, fls. 775/779, em virtude de autocomposição entre as partes para colocar fim ao litígio, requerendo, por isso, a sua desistência, a renúncia ao prazo recursal e a baixa do processo (e-STJ, fl. 790). Nessas condições, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIVIA DE MOURA FARIA
REQUERIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 30 de outubro de 2025. VITORIA CAROLINA MARQUES NOGUEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 11:12
Trânsito em julgado
28/10/2025, 11:12
Publicação
27/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2867592/DF (2025/0060005-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - DF042082
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - PR099039
REQUERIDO: NELSON WILIANS ADVOGADOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO - SP496588
DECISÃO Na Petição nº 924608/2025, a parte agravante, LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO, por meio de seu advogado, Dr. Guilherme Victor Teles Coelho, OAB/DF nº 68.134, comunicou a ausência de interesse no julgamento dos embargos de declaração opostos as, e-STJ, fls. 775/779, em virtude de autocomposição entre as partes para colocar fim ao litígio, requerendo, por isso, a sua desistência, a renúncia ao prazo recursal e a baixa do processo (e-STJ, fl. 790). Nessas condições, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:50
Desistência
23/10/2025, 10:50
Retirada
07/10/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:36
Protocolo de Petição
29/09/2025, 18:15
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2867592/DF (2025/0060005-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - DF042082
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - PR099039
EMBARGADO: NELSON WILIANS ADVOGADOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO - SP496588
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:45
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2867592/DF (2025/0060005-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - DF042082
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - PR099039
EMBARGADO: NELSON WILIANS ADVOGADOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO - SP496588
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 23:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 22:52
Publicação
15/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867592/DF (2025/0060005-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - DF042082
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - PR099039
AGRAVADO: NELSON WILIANS ADVOGADOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO - SP496588
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867592/DF (2025/0060005-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - DF042082
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - PR099039
AGRAVADO: NELSON WILIANS ADVOGADOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO - SP496588
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867592/DF (2025/0060005-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - DF042082
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - PR099039
AGRAVADO: NELSON WILIANS ADVOGADOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO - SP496588
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:19
Redistribuição
29/05/2025, 08:01
Recebimento
29/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:25
Publicação
29/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2867592/DF (2025/0060005-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - DF042082
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - PR099039
AGRAVADO: NELSON WILIANS ADVOGADOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO - SP496588
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:20
Distribuição
26/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:04
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867592/DF (2025/0060005-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - DF042082
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES - PR099039
AGRAVADO: NELSON WILIANS ADVOGADOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO - SP496588
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 23:07
Publicação
27/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867592/DF (2025/0060005-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
AGRAVADO: NELSON WILIANS ADVOGADOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO - SP496588
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867592/DF (2025/0060005-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
AGRAVADO: NELSON WILIANS ADVOGADOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO - SP496588
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:53
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 12:30
Recebimento
21/02/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
AGRAVANTE: LÍVIA DE MOURA FARIA
AGRAVADO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
RECORRENTE: LÍVIA DE MOURA FARIA
RECORRIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NOS MOLDES DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA DEMANDADA. AÇÃO AUTÔNOMA. SUJEIÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a possibilidade de desconstituição da sentença proferida pelo Juízo singular, que extinguiu a relação jurídica processual, por ausência de interesse de agir, com fundamento na regra prevista no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. A apelante procedeu à devida impugnação dos fundamentos adotados na sentença pelo Juízo singular, de modo que não pode ser constatada a ocorrência da alegada violação ao princípio da dialeticidade. 3. O tema alusivo à propriedade do meio processual utilizado, que é o tema central da sentença apelada e das presentes razões recursais, foi expressamente submetido ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, com suporte no princípio do duplo grau de jurisdição, de modo que também não pode ser admitida a ocorrência de indevida inovação recursal. 4. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa: 1) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 3) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 4) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310); e, finalmente 5) ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 5. Pelas características do pedido deduzido pela autora, ora apelante, a presente hipótese se enquadra na espécie delineada no item 5 (cinco) acima, não sendo o caso, obviamente, de ajuizamento de ação de produção antecipada de provas. 5.1. O presente caso, a despeito da nomenclatura utilizada, consubstancia pretensão de exibição de documentos, cuja ação deve ser submetida ao procedimento comum. Isso porque, embora tenha a demandante denominado sua iniciativa acionária de “produção antecipada de provas” almeja, em verdade, que seja promovida a exibição de documentos que se encontram aos cuidados da demandada. 6. A exibição de documento decorre do direito à prova, que é autônomo e não pode ser confundido com os fatos a serem demonstrados, ou mesmo com as consequências jurídicas advindas do atendimento à pretensão exibitória. 7. No caso em deslinde ficou evidenciada a ocorrência de error in procedendo diante da sentença que, ao submeter a presente demanda ao procedimento específico da produção antecipada de provas, extinguiu a relação jurídica processual diante da pretensa ausência do interesse processual nutrido pela autora. 7.1. Não pode ser questionado, na hipótese, o interesse processual nutrido pela autora em relação à exibição dos documentos pretendidos. 7.2. Diante da recursa da sociedade de advogados em fornecer os documentos devidamente delimitados na petição inicial, houve o exercício legítimo do direito de ação. 7.3. Por essas razões a respeitável sentença apelada deve ser desconstituída, para que o Juízo singular dê seguimento ao curso processual e examine o pedido formulado pela autora. 8. Recurso provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 505 e 1.015, ambos do CPC, ao argumento de que o órgão julgador deveria ter analisado, em sede de apelação, os pedidos referentes à necessidade de supressão de expressões ofensivas, bem como de condenação da sociedade de advogados pela prática de litigância de má-fé e de determinação de expedição de ofício à OAB. Requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Henrique Haruki Arake Cavalcante, OAB/DF 29.584, Marlon Tomazette, OAB/DF 14.006, e André Santa Cruz, OAB/DF 72.605. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O recurso especial não merece prosseguir somente quanto à apontada contrariedade aos artigos 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do CPC, uma vez que já decidiu o STJ que “Inexiste afronta à prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp 1805213/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta infringência aos artigos 505 e 1.015, ambos do CPC, pois restou assentado no aresto guerreado: “a respeito dos requerimentos formulados pela apelante no sentido da necessidade de supressão de expressões ofensivas, bem como de condenação da sociedade de advogados pela prática de litigância de má-fé e de determinação de expedição de ofício à OAB, percebe-se que os temas aludidos foram objeto de decisão interlocutória específica proferida posteriormente pelo Juízo singular (Id. 56351611), que não pode ser submetida a reexame por meio da apelação” (ID 64293786). Logo, para infirmar a conclusão delineada no aresto recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dada a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos causídicos Henrique Haruki Arake Cavalcante, OAB/DF 29.584, Marlon Tomazette,OAB/DF 14.006, e André Santa Cruz, OAB/DF 72.605. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
RECORRENTE: LÍVIA DE MOURA FARIA
RECORRIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NOS MOLDES DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA DEMANDADA. AÇÃO AUTÔNOMA. SUJEIÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a possibilidade de desconstituição da sentença proferida pelo Juízo singular, que extinguiu a relação jurídica processual, por ausência de interesse de agir, com fundamento na regra prevista no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. A apelante procedeu à devida impugnação dos fundamentos adotados na sentença pelo Juízo singular, de modo que não pode ser constatada a ocorrência da alegada violação ao princípio da dialeticidade. 3. O tema alusivo à propriedade do meio processual utilizado, que é o tema central da sentença apelada e das presentes razões recursais, foi expressamente submetido ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, com suporte no princípio do duplo grau de jurisdição, de modo que também não pode ser admitida a ocorrência de indevida inovação recursal. 4. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa: 1) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 3) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 4) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310); e, finalmente 5) ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 5. Pelas características do pedido deduzido pela autora, ora apelante, a presente hipótese se enquadra na espécie delineada no item 5 (cinco) acima, não sendo o caso, obviamente, de ajuizamento de ação de produção antecipada de provas. 5.1. O presente caso, a despeito da nomenclatura utilizada, consubstancia pretensão de exibição de documentos, cuja ação deve ser submetida ao procedimento comum. Isso porque, embora tenha a demandante denominado sua iniciativa acionária de “produção antecipada de provas” almeja, em verdade, que seja promovida a exibição de documentos que se encontram aos cuidados da demandada. 6. A exibição de documento decorre do direito à prova, que é autônomo e não pode ser confundido com os fatos a serem demonstrados, ou mesmo com as consequências jurídicas advindas do atendimento à pretensão exibitória. 7. No caso em deslinde ficou evidenciada a ocorrência de error in procedendo diante da sentença que, ao submeter a presente demanda ao procedimento específico da produção antecipada de provas, extinguiu a relação jurídica processual diante da pretensa ausência do interesse processual nutrido pela autora. 7.1. Não pode ser questionado, na hipótese, o interesse processual nutrido pela autora em relação à exibição dos documentos pretendidos. 7.2. Diante da recursa da sociedade de advogados em fornecer os documentos devidamente delimitados na petição inicial, houve o exercício legítimo do direito de ação. 7.3. Por essas razões a respeitável sentença apelada deve ser desconstituída, para que o Juízo singular dê seguimento ao curso processual e examine o pedido formulado pela autora. 8. Recurso provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 505 e 1.015, ambos do CPC, ao argumento de que o órgão julgador deveria ter analisado, em sede de apelação, os pedidos referentes à necessidade de supressão de expressões ofensivas, bem como de condenação da sociedade de advogados pela prática de litigância de má-fé e de determinação de expedição de ofício à OAB. Requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Henrique Haruki Arake Cavalcante, OAB/DF 29.584, Marlon Tomazette, OAB/DF 14.006, e André Santa Cruz, OAB/DF 72.605. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O recurso especial não merece prosseguir somente quanto à apontada contrariedade aos artigos 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do CPC, uma vez que já decidiu o STJ que “Inexiste afronta à prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp 1805213/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta infringência aos artigos 505 e 1.015, ambos do CPC, pois restou assentado no aresto guerreado: “a respeito dos requerimentos formulados pela apelante no sentido da necessidade de supressão de expressões ofensivas, bem como de condenação da sociedade de advogados pela prática de litigância de má-fé e de determinação de expedição de ofício à OAB, percebe-se que os temas aludidos foram objeto de decisão interlocutória específica proferida posteriormente pelo Juízo singular (Id. 56351611), que não pode ser submetida a reexame por meio da apelação” (ID 64293786). Logo, para infirmar a conclusão delineada no aresto recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dada a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos causídicos Henrique Haruki Arake Cavalcante, OAB/DF 29.584, Marlon Tomazette,OAB/DF 14.006, e André Santa Cruz, OAB/DF 72.605. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais apropriadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais apropriadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Lívia de Moura Faria
Embargado: Nelson Wilians & Advogados Associados D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0727124-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lívia de Moura Faria contra o acordão que deu provimento ao recurso manejado pela ora embargante (Id. 60986260). De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NOS MOLDES DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA DEMANDADA. AÇÃO AUTÔNOMA. SUJEIÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a possibilidade de desconstituição da sentença proferida pelo Juízo singular, que extinguiu a relação jurídica processual, por ausência de interesse de agir, com fundamento na regra prevista no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. A apelante procedeu à devida impugnação dos fundamentos adotados na sentença pelo Juízo singular, de modo que não pode ser constatada a ocorrência da alegada violação ao princípio da dialeticidade. 3. O tema alusivo à propriedade do meio processual utilizado, que é o tema central da sentença apelada e das presentes razões recursais, foi expressamente submetido ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, com suporte no princípio do duplo grau de jurisdição, de modo que também não pode ser admitida a ocorrência de indevida inovação recursal. 4. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa: 1) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 3) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 4) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310); e, finalmente 5) ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 5. Pelas características do pedido deduzido pela autora, ora apelante, a presente hipótese se enquadra na espécie delineada no item 5 (cinco) acima, não sendo o caso, obviamente, de ajuizamento de ação de produção antecipada de provas. 5.1. O presente caso, a despeito da nomenclatura utilizada, consubstancia pretensão de exibição de documentos, cuja ação deve ser submetida ao procedimento comum. Isso porque, embora tenha a demandante denominado sua iniciativa acionária de “produção antecipada de provas” almeja, em verdade, que seja promovida a exibição de documentos que se encontram aos cuidados da demandada. 6. A exibição de documento decorre do direito à prova, que é autônomo e não pode ser confundido com os fatos a serem demonstrados, ou mesmo com as consequências jurídicas advindas do atendimento à pretensão exibitória. 7. No caso em deslinde ficou evidenciada a ocorrência de error in procedendo diante da sentença que, ao submeter a presente demanda ao procedimento específico da produção antecipada de provas, extinguiu a relação jurídica processual diante da pretensa ausência do interesse processual nutrido pela autora. 7.1. Não pode ser questionado, na hipótese, o interesse processual nutrido pela autora em relação à exibição dos documentos pretendidos. 7.2. Diante da recursa da sociedade de advogados em fornecer os documentos devidamente delimitados na petição inicial, houve o exercício legítimo do direito de ação. 7.3. Por essas razões a respeitável sentença apelada deve ser desconstituída, para que o Juízo singular dê seguimento ao curso processual e examine o pedido formulado pela autora. 8. Recurso provido.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NOS MOLDES DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA DEMANDADA. AÇÃO AUTÔNOMA. SUJEIÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a possibilidade de desconstituição da sentença proferida pelo Juízo singular, que extinguiu a relação jurídica processual, por ausência de interesse de agir, com fundamento na regra prevista no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. A apelante procedeu à devida impugnação dos fundamentos adotados na sentença pelo Juízo singular, de modo que não pode ser constatada a ocorrência da alegada violação ao princípio da dialeticidade. 3. O tema alusivo à propriedade do meio processual utilizado, que é o tema central da sentença apelada e das presentes razões recursais, foi expressamente submetido ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, com suporte no princípio do duplo grau de jurisdição, de modo que também não pode ser admitida a ocorrência de indevida inovação recursal. 4. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa: 1) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 3) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 4) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310); e, finalmente 5) ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 5. Pelas características do pedido deduzido pela autora, ora apelante, a presente hipótese se enquadra na espécie delineada no item 5 (cinco) acima, não sendo o caso, obviamente, de ajuizamento de ação de produção antecipada de provas. 5.1. O presente caso, a despeito da nomenclatura utilizada, consubstancia pretensão de exibição de documentos, cuja ação deve ser submetida ao procedimento comum. Isso porque, embora tenha a demandante denominado sua iniciativa acionária de “produção antecipada de provas” almeja, em verdade, que seja promovida a exibição de documentos que se encontram aos cuidados da demandada. 6. A exibição de documento decorre do direito à prova, que é autônomo e não pode ser confundido com os fatos a serem demonstrados, ou mesmo com as consequências jurídicas advindas do atendimento à pretensão exibitória. 7. No caso em deslinde ficou evidenciada a ocorrência de error in procedendo diante da sentença que, ao submeter a presente demanda ao procedimento específico da produção antecipada de provas, extinguiu a relação jurídica processual diante da pretensa ausência do interesse processual nutrido pela autora. 7.1. Não pode ser questionado, na hipótese, o interesse processual nutrido pela autora em relação à exibição dos documentos pretendidos. 7.2. Diante da recursa da sociedade de advogados em fornecer os documentos devidamente delimitados na petição inicial, houve o exercício legítimo do direito de ação. 7.3. Por essas razões a respeitável sentença apelada deve ser desconstituída, para que o Juízo singular dê seguimento ao curso processual e examine o pedido formulado pela autora. 8. Recurso provido.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Livia de Moura Faria Apelada: Nelson Wilians & Advogados Associados D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0727124-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: Apelação Cível
Trata-se de apelação (Id. 56351613) interposta por Livia de Moura Faria contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (Id. 56351552), que extinguiu a relação jurídica processual nos moldes do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. A sociedade de advogados Nelson Wilians & Advogados Associados suscitou, em suas contrarrazões à apelação (Id. 56351618), as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal. A respeito dos temas elencados, manifeste-se a apelante nos termos do art. 10 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem à conclusão. Brasília-DF, 2 de abril de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIVIA DE MOURA FARIA
REQUERIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 185019547. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIVIA DE MOURA FARIA
REQUERIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Através da petição de ID 178127493, a parte autora requer a supressão de expressões ofensivas contidas nos autos, com a condenação da parte ré em litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB. DECIDO. Acerca de tal pedido, não obstante esta magistrada já ter declarado a extinção do processo sem resolução do mérito, não consta dos autos qualquer expressão ofensiva ou injuriosa a exigir reprimenda processual. Os termos destacados como supostamente ofensivos não desbordam de um linguajar meramente combativo, a ponto de justificar a incidência do art. 78 do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito abusivo do direito de ação e caracterizar litigância de má-fé. Portanto, rejeito o pedido. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIVIA DE MOURA FARIA
REQUERIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIVIA DE MOURA FARIA
REQUERIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas contra NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, pugnando pela exibição páginas do livro-razão, dos balancetes analíticos correspondentes às contas contábeis dos anos de 2018 a 2022, devidamente assinados pelo contador responsável, bem como todos os contratos firmados entre 1.4.2018, data em que a requerente passou a ser a sócia responsável pela filial de Brasília, até 23.01.2023, quando a requerente retirou-se da sociedade requerida. Ademais, requer que a requerida produza todos os livros-contábeis e contratos de honorários celebrados pela requerida entre 1.3.2012 e 23.1.23, período em que foi sócia da sociedade requerida. Determinada a produção antecipada (ID 174492032), a parte ré apresentou defesa, questionando a legitimidade da autora em requerer a produção de tais documentos, por se tratar de mera sócia de serviços, e não sócia patrimonial. Aduz ainda a existência de cláusula de arbitragem e foro de eleição na Comarca de São Paulo/SP. DECIDO. As questões ventiladas pela parte ré devem ser objeto de dilação probatória, o que coloca em xeque o próprio direito de a autora valer-se deste instrumento sumário. A matéria, inclusive a natureza da participação da autora na sociedade, revela-se de alta indagação, não cabendo a este Juízo a análise, nos termos do art. 382, §2º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIVIA DE MOURA FARIA
REQUERIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Ciência à parte autora acerca da petição e documentos de ID 175843599. A matéria contida na referida petição cinge-se exclusivamente ao mérito da pretensão detida pela parte autora, não cabendo a este Juízo a sua análise, ante a ausência de matéria de ordem pública. Em caso de discordância da autora, poderá valer-se das ações competentes. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727124-94.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIVIA DE MOURA FARIA
REQUERIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe. Exclua-se eventual anotação no sistema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Defiro o pedido de sigilo, a ser imposto apenas dos documentos de ID's 174274545, 174274546 e 174274547. Providencie a z. serventia. Descadastre-se o Ministério Público, ante a ausência das hipóteses legais de atuação. Tratando-se de produção antecipada de provas, procedimento que não admite defesa ou recurso, cite-se a parte ré para exibir os documentos identificados pela autora, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito