Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2496335/PR (2023/0407924-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DALBER MARTINS KREPSKI FILHO
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
GERALDO BARBOSA NETO - PR033078
DALBER MARTINS KREPSKI FILHO - PR079905
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
JOÃO GABRIEL ALVES CANOSSA - PR103083
THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES ANDRADE - PR062580
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que acolheu os embargados de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.625-1.627): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO AUTOMOTIVO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA EFETIVA DA INGESTÃO DE ÁLCOOL. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. A matéria aqui tratada foi objeto de exame pela eg. Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp n. 1.485.717/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que firmou orientação de que (i) o agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC/02 envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo); (ii) o seguro automotivo não pode servir de estímulo para a aceitação de riscos excessivos que, repetidamente, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse negócio jurídico o torna instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos a fim de proteger a segurança pública no trânsito; (iii) pode-se concluir, à luz do princípio da boa-fé, que o segurado, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo ou emprestá-lo a alguém desidioso, que irá, por exemplo, fazer uso de álcool (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação; e (iv) constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito – ônus probatório que compete à seguradora –, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC/02. 4. Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso, a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Qualquer outra análise acerca da existência de falha no dever geral de informação e da efetiva ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.1.670-1.680). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido possui deficiência de fundamentação, ao deixar de fazer menção a elementos capazes de comprovar que a ingestão de bebida alcóolica foi a causa determinante para a ocorrência do acidente, de modo a configurar agravamento intencional do risco. Assevera que a seguradora não comprovou o estado de embriaguez e não há nos autos, elementos que indiquem que o acidente decorreu da ingestão de bebida alcóolica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.635-1.637): Em resumo, ao meu sentir, o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte de Justiça de que o agravamento intencional do risco concernente ao art. 768 do CC/02 envolve os casos em que o condutor do veículo segurado estava sob os efeitos do álcool durante a dinâmica do acidente de trânsito, salvo prova em contrário de que o sinistro ocorreria sem a influência do estado de embriaguez. Na espécie, o Tribunal paranaense, fundamentadamente, foi expresso ao ressaltar que (i) não é possível afastar a obrigatoriedade dos termos pactuados apenas porque não houve menção expressa sobre a embriaguez do condutor do veículo segurado na resposta enviada pela seguradora; e (ii) o Acórdão elencou as provas que davam conta de que o autor estava conduzindo o seu veículo após a ingestão de álcool (Boletim de Ocorrência, Prontuário Médico, provas orais colhidas em audiência e, até mesmo, as próprias circunstâncias do acidente) e que, em decorrência disso, houve o agravamento do risco, sendo caso de exclusão da cobertura securitária (e-STJ, fl. 1.410). Assim, incide a Súmula nº 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional segundo jurisprudência aqui dominante. Além do mais, qualquer outra análise acerca da existência de falha no dever geral de informação e da ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados: [...] Em suma, como o caso dos autos não versa sobre seguro de vida, situação que demandaria outro entendimento e solução, não há que se falar, aqui, na incidência da Súmula nº 620 do STJ. Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, reconsiderando a decisão unipessoal, CONHECER do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial, majorando em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BRADESCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.677): Além disso, foi ressaltado que a matéria aqui tratada foi objeto de exame pela eg. Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp nº 1.485.717/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que firmou orientação de que 1) o agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC/02 envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo); 2) o seguro automotivo não pode servir de estímulo para a aceitação de riscos excessivos que, repetidamente, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse negócio jurídico o torna instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos a fim de proteger a segurança pública no trânsito; 3) pode-se concluir, à luz do princípio da boa-fé, que o segurado, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo ou emprestá-lo a alguém desidioso, que irá, por exemplo, fazer uso de álcool (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação; e 4) constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito – ônus probatório que compete à seguradora –, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC/02. Em suma, como o caso dos autos não versa sobre seguro de vida, situação que demandaria outro entendimento e solução, não há que se falar, aqui, na incidência da Súmula n. 620 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Além disso, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.629-1.635): O Tribunal paranaense, soberano na análise fático-probatória, expressamente consignou o seguinte: Em análise dos autos é possível observar que, de fato, consta nas condições gerais do seguro (mov. 35.13 - fls. 23/24) que não serão indenizados os prejuízos “Relativos a danos ocorridos quando for verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a Seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do conduto”. Note-se que não há na referida cláusula contratual qualquer especificação de dosagem, excluindo portanto, a cobertura securitária em todos os casos em que for identificada a ingestão de álcool pelo condutor do veículo segurado. Também não há qualquer nulidade no citado dispositivo contratual, o que, aliás, sequer foi alegado pela parte autora. Ora, o Autor defende apenas que a Ré não cumpriu com o dever de informação quando da comunicação da negativa de cobertura, mas nada mencionada sobre eventual abusividade da cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária nos casos em que o condutor do veículo segurado estiver dirigindo sob os efeitos de álcool. Registra-se, por oportuno, que a alegação genérica de que “a relação apresentada e firmada entre as partes se apresenta como contratos de adesão, publicidade enganosa e abusiva com métodos comerciais coercitivos e desleais” não é suficiente para impugnar o conteúdo da referida disposição contratual. Deste modo, é possível concluir que o Autor não só tinha ciência do conteúdo das cláusulas contratuais, como concordou com aqueles dispositivos. E, sendo assim, não é possível afastar a obrigatoriedade dos termos pactuados apenas porque não houve menção expressa sobre a embriaguez do condutor do veículo segurado na resposta enviada pela seguradora. (mov. 1.13) Além disso, não bastasse a previsão contratual expressa, dispõe o artigo 768 do Código Civil que “ O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. É incontroverso que o veículo do Autor colidiu frontalmente com uma árvore, sem a participação de qualquer outro veículo. Em que pese a alegação de que ele perdeu o controle do veículo porque existiam cachorros na pista, fato é que isso não restou minimamente comprovado, já que a testemunha Luciano e o Informante Junior afirmaram apenas que normalmente existem animais naquela localidade, mas não souberam dizer se realmente foi causa determinante do acidente. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e que a Ré não tenha se insurgido contra a inversão do ônus da prova, fato é que a Ré apresentou provas suficientes, conforme se verá adiante, a fim de comprovar a ingestão de álcool pelo Autor, de modo que caberia a ele desconstituir as referidas provas e comprovar que o fator determinante do acidente foi outro. Veja-se que a testemunha Diego não esteve presente no local dos fatos e nem realizou qualquer tipo de atendimento em que tenha tido contato direto com o Autor. A testemunha Luciano afirmou categoricamente que não viu o acidente, apenas escutou o barulho, e que não chegou próximo ao Autor pois não gosta de ver sangue. Do mesmo modo, o informante Junior mencionou que viu o acidente, mas que não chegou perto do veículo. Por outro lado, a testemunha Daniel é médico e atuava no Hospital Universitário de Maringá na época dos fatos. Afirmou que embora não se recorde do atendimento do Autor, a prescrição de glicose e vitamina B1 é receitada quando existem dados clínicos que indicam suspeita de intoxicação do paciente por álcool. Já a testemunha Lenira relatou que é enfermeira e atuou no setor de triagem do Hospital Universitário Regional de Maringá na época dos fatos. Afirmou que embora não se recorde do atendimento do Autor, é possível saber se existem sinais de embriaguez no paciente e que esses sinais diferem dos demais sintomas de doenças e contusões, sobretudo o hálito. Somado a esses fatos, consta nos autos o Boletim de Ocorrência realizado quando do atendimento da ocorrência pelo Corpo de Bombeiros, o qual indica a presença de hálito etílico no Autor e também que as lesões foram leves. Não há qualquer informação no sentido de que o Autor se encontrava desmaiado (mov. 35.7 e 35.8). Em relação a esse documento, em que pese a parte Autora tenha alegado que o cheiro de álcool era proveniente do veículo, observa-se com clareza que foi constatado HÁLITO etílico no Autor/paciente e não odor etílico no ambiente, situações completamente distintas e que não se confundem. Ademais, ainda que o Boletim de Ocorrência goze de presunção relativa de veracidade, não há qualquer prova nos autos que pudesse afastar a higidez do documento acima colacionado, ônus que incumbia ao Autor. Até mesmo porque a informação constante no Boletim de Ocorrência foi corroborada pelo prontuário médico apresentado pela Ré (mov. 39.5 a 39.12), em que também há a indicação de que o paciente tinha hálito etílico. Ora, a equipe médica do Hospital Universitário de Maringá não atendeu o Autor no local em que o veículo se encontrava, de modo que não é crível a narrativa de que eles também poderiam ter confundido o cheiro do hálito do Autor com aquele proveniente do seu veículo. [...] Assim, como a Ré apresentou documentos que comprovam que o condutor do veículo segurado se encontrava sob os efeitos de álcool, está caracterizada a situação descrita na cláusula limitativa anteriormente reproduzida, bem como o agravamento do risco contratual, de modo que passou a ser da parte autora o ônus de comprovar que o acidente ocorreria independentemente dessa circunstância, o que não ocorreu. [...] Cabe lembrar ser de conhecimento de todos que a ingestão de álcool, seja em que quantidade for, altera o funcionamento do sistema nervoso, podendo causar inúmeros sintomas, dentre eles a falta de atenção, agressividade, sonolência e até mesmo confusão mental. Ainda que não exista exame comprovando a dosagem de álcool presente do sangue ou ar expelido pelo Autor. Fato é que, como já mencionado, a ingestão de qualquer quantidade de álcool exclui a cobertura securitária, até mesmo porque a cláusula contratual limitativa não prevê que deve haver conduta tipificada como crime de trânsito, previsto no artigo 306, § 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, diversamente do que induz a parte autora, a própria legislação de trânsito estabelece a chamada tolerância zero para qualquer quantidade de álcool ingerida por motoristas, sendo que o limite previsto no artigo 306 do CTB se destina apenas à esfera criminal e não exclui a ocorrência de infração de trânsito e, menos ainda, vincula as cláusulas contratuais estabelecidas nos contratos de seguro de veículos. Ressalte-se que o veículo segurado saiu da rotatória e colidiu frontalmente com uma árvore, resultando em perda total. Ora, está evidente inclusive que a sua velocidade era incompatível com uma rotatória, pois do contrário os danos não seriam tão expressivos. Devendo ainda ser levado em consideração a marca e modelo do veículo, o qual é conhecido como sendo veículo seguro e com muita tecnologia. Neste contexto, não restam dúvidas de que a ingestão de álcool foi determinante para que o acidente ocorresse, até mesmo porque o Autor não comprovou que a causa primária teria sido outra. A ebriedade do Autor foi identificada pelos atendentes do Corpo de Bombeiros, pela enfermeira que realizou a triagem no pronto socorro e pela equipe médica do HU de Maringá. Desse modo, conclui-se que a embriaguez do motorista do veículo segurado foi causa determinante para o acidente, de modo a excluir a cobertura do seguro nos termos contratados (e-STJ, fls. 1.361/1.367 - sem destaques no original). A matéria aqui tratada foi objeto de exame pela eg. Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp nº 1.485.717/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que firmou orientação de que 1) o agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC/02 envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo); 2) o seguro automotivo não pode servir de estímulo para a aceitação de riscos excessivos que, repetidamente, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse negócio jurídico o torna instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos a fim de proteger a segurança pública no trânsito; 3) pode-se concluir, à luz do princípio da boa-fé, que o segurado, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo ou emprestá-lo a alguém desidioso, que irá, por exemplo, fazer uso de álcool (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação; e 4) constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito – ônus probatório que compete à seguradora –, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC/02. [...] Em resumo, ao meu sentir, o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte de Justiça de que o agravamento intencional do risco concernente ao art. 768 do CC/02 envolve os casos em que o condutor do veículo segurado estava sob os efeitos do álcool durante a dinâmica do acidente de trânsito, salvo prova em contrário de que o sinistro ocorreria sem a influência do estado de embriaguez. Na espécie, o Tribunal paranaense, fundamentadamente, foi expresso ao ressaltar que (i) não é possível afastar a obrigatoriedade dos termos pactuados apenas porque não houve menção expressa sobre a embriaguez do condutor do veículo segurado na resposta enviada pela seguradora; e (ii) o Acórdão elencou as provas que davam conta de que o autor estava conduzindo o seu veículo após a ingestão de álcool (Boletim de Ocorrência, Prontuário Médico, provas orais colhidas em audiência e, até mesmo, as próprias circunstâncias do acidente) e que, em decorrência disso, houve o agravamento do risco, sendo caso de exclusão da cobertura securitária (e-STJ, fl. 1.410). Assim, incide a Súmula nº 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional segundo jurisprudência aqui dominante. Além do mais, qualquer outra análise acerca da existência de falha no dever geral de informação e da ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO