Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870490/MG (2025/0069490-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: AQUICIEL SA DE ALMEIDA
AGRAVADO: OLGA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: THIAGO SALOMAO DIAS CARDOSO - DEFENSOR DATIVO - MG127908
AGRAVADO: JOSEMAR BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO: RAMON SANTOS GOMES - MG112372
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO FALSA DE RESIDÊNCIA JUNTO AO DETRAN, PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO PARA AQUISIÇÃO DE CNH EM CIDADE DISTINTA DO DOMICILIO DO AGENTE. FATO QUE NÃO SE REVELA JURIDICAMENTE RELEVANTE. INFORMAÇÃO PASSÍVEL DE AVERIGUAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ATIPICIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTE. ART. 242 DO CTB. PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. – Tratando-se de declaração que necessidade de averiguação posterior pelo órgão de trânsito competente, não há que se falar em fato juridicamente relevante, não restando configurado o crime de falsidade ideológica. – Havendo previsão de sanção administrativa no Código de Trânsito Brasileiro (art. 242) para aquele que apresenta declaração falsa de residência, para fins de obtenção de CNH, mostra-se desarrazoada e desproporcional a imposição de uma sanção penal, tendo em vista que o Direito Penal se rege pelo princípio da ultima ratio. – Recurso não provido. " A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 500-508). O Ministério Público Federal opinou pelo "não provimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 536-542). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manteve a sentença absolutória com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, concluindo pela atipicidade da conduta imputada aos recorridos. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (e-STJ fls. 449-450): "Portanto, apesar da comprovada a falsidade documental mencionada na denúncia, considero que ela não é suficiente para configurar o delito previsto no Art. 299 do Código Penal, uma vez que a informação está sujeita à verificação e confirmação pelo órgão público de trânsito. Ademais, entendo que a falsa declaração, in casu, não se constitui em um fato juridicamente relevante, com potencial de prejudicar direito, criar obrigação ou gerar qualquer outra consequência legal significativa, pois a mera apresentação de documento de residência falso, não é hábil, por si só, a autorizar a obtenção da habilitação, uma vez que o processo prevê diversas etapas e exames, nos quais o candidato deve ser aprovado, para que possa obter a sua CNH. Além do que, conforme já dito acima, antes de iniciar qualquer procedimento, o órgão competente verifica a veracidade da informação fornecida pelo aspirante." Verifica-se que as instâncias ordinárias, após detida análise das provas dos autos, concluíram que a declaração supostamente falsa era passível de verificação e confirmação pelo órgão de trânsito, o que afastaria a relevância jurídica necessária para a configuração do tipo penal de falsidade ideológica. Nesse contexto, a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, de modo a reconhecer a tipicidade da conduta, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE ENDEREÇO FALSO EM PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO SUJEITO À IMPUGNAÇÃO OU COMPROVAÇÃO POSTERIOR POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada" (RHC 41.525/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2013). 3. No caso em exame, verifica-se a instauração de inquérito policial para apuração de eventual delito decorrente de inserção de endereço falso na petição inicial de ação previdenciária, bem como nos documentos que a instruíram, nos autos do processo n. 0000091-52.2006.4.03.6308. 4. A inserção de endereço inexistente na petição inicial, dado que pôde facilmente ser certificado pelo Oficial de Justiça, para justificar o ajuizamento de ação de indenização em Juizado Especial Cível em Comarca de sua suposta preferência, não demonstra relevância jurídica apta à configuração do tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 5. Recurso em habeas corpus provido, a fim de determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 7-0421/2011 ou da respectiva ação penal. (RHC n. 47.023/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que orienta pela atipicidade da conduta de falsidade ideológica nos casos em que a declaração prestada está sujeita à verificação por parte da Administração. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Esta Corte tem decidido que a revisão da conclusão sobre a atipicidade da conduta por ausência de relevância jurídica do fato, quando baseada em elementos probatórios, é vedada pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO