2. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GRAZIELA ALESSANDRA MOREIRA PISA
OAB/SC 17949·CPF·Representa: Autor
BRUNO ANGELI BONEMER
OAB/SC 31266·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE BEIRÃO
OAB/SC 17795·Representa: Autor
IVO BORCHARDT
OAB/SC 12015·CPF·Representa: Autor
IVO BORCHARDT
OAB/SC 012015·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813332/SC (2024/0468887-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI
ADVOGADO: IVO BORCHARDT - SC012015
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BEIRÃO - SC017795
GRAZIELA ALESSANDRA MOREIRA PISA - SC017949
BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
30/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 14:23
Trânsito em julgado
10/11/2025, 14:23
Publicação
16/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813332/SC (2024/0468887-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI
ADVOGADO: IVO BORCHARDT - SC012015
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BEIRÃO - SC017795
GRAZIELA ALESSANDRA MOREIRA PISA - SC017949
BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA FIORI em face de decisão que inadmitiu o recurso especial aviado com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, consoante decisão de fls. 300-301. Interposto agravo interno às fls. 304-311, ainda pende de análise e julgamento. Por intermédio da petição de fls. 325-327, a parte agravante noticia ter havido acordo entre as partes na origem, com o fito de extinguir o cumprimento de sentença, motivo pela qual pleiteia a extinção do corrente feito, em razão da superveniente perda do objeto. Na petição de fl. 339, a parte agravada formula pedido no mesmo sentido. É o relatório. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 304-311. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
15/10/2025, 00:00
Recurso prejudicado
13/10/2025, 21:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2025, 09:01
Protocolo de Petição
10/10/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:48
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:45
Publicação
16/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813332/SC (2024/0468887-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI
ADVOGADO: IVO BORCHARDT - SC012015
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BEIRÃO - SC017795
DESPACHO Reitere-se a intimação de fl. 347, para cumprimento no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813332/SC (2024/0468887-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI
ADVOGADO: IVO BORCHARDT - SC012015
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BEIRÃO - SC017795
GRAZIELA ALESSANDRA MOREIRA PISA - SC017949
BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA FIORI em face de decisão que inadmitiu o recurso especial aviado com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, consoante decisão de fls. 300-301. Interposto agravo interno às fls. 304-311, ainda pende de análise e julgamento. Por intermédio da petição de fls. 325-327, a parte agravante noticia ter havido acordo entre as partes na origem, com o fito de extinguir o cumprimento de sentença, motivo pela qual pleiteia a extinção do corrente feito, em razão da superveniente perda do objeto. Na petição de fl. 339, a parte agravada formula pedido no mesmo sentido. É o relatório. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 304-311. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
15/10/2025, 00:00
Recurso prejudicado
13/10/2025, 21:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2025, 09:01
Protocolo de Petição
10/10/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:48
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:45
Publicação
16/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813332/SC (2024/0468887-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI
ADVOGADO: IVO BORCHARDT - SC012015
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BEIRÃO - SC017795
DESPACHO Reitere-se a intimação de fl. 347, para cumprimento no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 21:00
Mero expediente
11/09/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 08:15
Documento (Certidão)
10/09/2025, 15:00
Publicação
02/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813332/SC (2024/0468887-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI
ADVOGADO: IVO BORCHARDT - SC012015
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BEIRÃO - SC017795
DESPACHO Tendo em vista a certidão de fl. 345, intime-se a agravada para que, no prazo de 5 dias, promova a regularização da sua representação processual. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 21:10
Mero expediente
28/08/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:31
Protocolo de Petição
28/08/2025, 11:15
Publicação
27/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813332/SC (2024/0468887-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI
ADVOGADO: IVO BORCHARDT - SC012015
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BEIRÃO - SC017795
DESPACHO Reitere-se o despacho de fl. 330, para cumprimento no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
25/08/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
25/08/2025, 14:45
Publicação
15/08/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813332/SC (2024/0468887-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI
ADVOGADO: IVO BORCHARDT - SC012015
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BEIRÃO - SC017795
DESPACHO Considerando o conteúdo da petição de fls. 325-327, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se a respeito. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:36
Protocolo de Petição
12/08/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813332/SC (2024/0468887-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI
ADVOGADO: IVO BORCHARDT - SC012015
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BEIRÃO - SC017795
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:47
Redistribuição
28/03/2025, 08:15
Recebimento
27/03/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:25
Publicação
27/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813332/SC (2024/0468887-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI
ADVOGADO: IVO BORCHARDT - SC012015
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BEIRÃO - SC017795
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:16
Documento (Certidão)
19/03/2025, 18:30
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813332/SC (2024/0468887-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI
ADVOGADO: IVO BORCHARDT - SC012015
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BEIRÃO - SC017795
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 11:01
Publicação
22/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813332/SC (2024/0468887-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI
ADVOGADO: IVO BORCHARDT - SC012015
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BEIRÃO - SC017795
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813332/SC (2024/0468887-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI
ADVOGADO: IVO BORCHARDT - SC012015
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BEIRÃO - SC017795
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813332/SC (2024/0468887-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI
ADVOGADO: IVO BORCHARDT - SC012015
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BEIRÃO - SC017795
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 11:00
Recebimento
09/12/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FIORI ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015)
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN PROCURADOR(A): JOSÉ HENRIQUE SCHUSTERSCHITZ ASTOLFI PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5006462-05.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 61) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI