Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832075/BA (2024/0466245-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IAÇU
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS - BA014620
AGRAVADO: ANA CASSIA BARBOSA AZEVEDO MOREIRA
ADVOGADO: NOILDO GOMES DO NASCIMENTO - BA037150
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IAÇU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA MODIFICADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. ATENDIMENTO AO ART. 329, I DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 04/04/2022. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM 13/01/2023. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, do art. 329, I, do CPC e dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, pois não houve a interrupção do prazo prescricional, sendo que a presente demanda se trata de ação de cobrança em que se busca a tutela de direito individual ao pagamento de verbas que foram garantidas em mandado de segurança, inclusive verbas pretéritas à impetração do remédio constitucional, de modo que é indevida a conversão da ação de cobrança em cumprimento de sentença mandamental, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, destaca-se que o caso em tela não se trata aqui de uma ação executória da decisão do Mandado de Segurança de nº 0000317-53.2013.8.05.0090, e sim uma Ação de Cobrança, em que se busca o reconhecimento do direito individual da parte Autora. O Writ, ao contrário, da ação ordinária necessita cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5°, LXIX da carta magna, que determina que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo. Nesse contexto, a Súmula 269 do STF estabeleceu que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança. E Isso se dá em conformidade com o disposto no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 271 do STF, que estipula que a concessão de mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, os quais devem ser pleiteados por via administrativa ou judicial adequada: [...] Assim, percebe-se que o pleito autoral não é uma execução da ação mandamental, mas sim o reconhecimento de um direito individual ao pagamento de verbas que foram garantidas pelo Mandado de Segurança em comento, a via absolutamente inadequada, já que as ações mandamentais são exequíveis. Senão vejamos: [...] Portanto, somente diante do pedido de cumprimento de sentença/execução do título judicial formado na ação mandamental é que haveria interrupção do prazo prescricional, o que não poderia acontecer na presente ação de cobrança que visa reconhecer o direito às parcelas que são, inclusive, pretéritas à própria impetração do remédio constitucional, violando o previsto no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e na súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Apesar da municipalidade ter demostrado esses aspectos durante todas as fases processuais anteriores, o E. Tribunal de justiça ao analisar a apelação não considerou esse detalhe e entendeu regular a propositura da ação ordinária de cobrança no lugar do pedido de cumprimento de sentença, porque a petição simples protocoloda no lugar do pedido de aditamento seria o suficiente para converter o rito da ação de cobrança para a ação de cumprimento de sentença. [...] As ações de execução e de conhecimento têm ritos completamente distintos, de modo que a escolha de uma no lugar da outra só pode ter uma consequência lógica, a extinção da ação na forma preconizada pelo art. 485, inciso IV, em virtude da ausência de requisitos para o desenvolvimento válido (fls. 329-331). Por outro lado, fora afastada a prescrição reconhecida pelo Juízo de piso, ao fundamento de que ela teria sido interrompida pelo cumprimento de sentença iniciado pela entidade sindical representante dos impetrantes, sendo também ignorado o fato que as ações são de natureza completamente distintas. Como visto, a presente ação ordinária de cobrança objetiva a exigência de verbas deferidas em mandado de segurança relativas aos meses de dezembro/2012 e janeiro/2013, portanto, considerando a sua natureza, é notória a ocorrência de prescrição. Estamos diante de um erro grosseiro da parte recorrida que buscou a execução da ação mediante ação de cobrança, a qual, no caso da Fazenda pública, se submete ao prazo quinquenal, a teor do que dispõe o art. 5º, do Decreto nº 20.910/32 in verbis: [...] Desta forma, considerando as verbas pleiteadas mediante a presente ação de cobrança se referem ao período de dezembro/2012 e janeiro/2013, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 23/02/2023, nota-se que já ultrapassaram mais de dez anos da data do fato, diante disso, tais verbas encontram-se prescritas, uma vez que decorrido o prazo quinquenal para reivindicá-las através do meio eleito pela própria recorrida (fls. 332). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu após mais de dois anos e meio do trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança, trazendo a seguinte argumentação: Ora, ínclitos Ministros, destaca-se ainda que a jurisprudência de forma pacífica estabelece que o prazo prescricional para a propositura das Ações Ordinárias que tratam dos mesmos direitos que foram objeto de Mandado de Segurança se interrompe a partir da data do ajuizamento da demanda de Mandado de Segurança até o trânsito em julgado do mesmo. Isto é, com a impetração do Mandado de Segurança o prazo prescricional é interrompido, de modo que volta a fluir com o trânsito em julgado, adequando-se às particularidades da conjugação dos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 com Súmula nº 383 do STF, a saber: [...] Ademais, como brilhantemente demostrado o Mandado de Segurança (processo nº 0000317-53.2013.8.05.0090), transitou em julgado no dia 27/01/2017, sendo que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 13/01/2023, ou seja, em mais de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença prolatada em bojo do Mandado de segurança, hipótese em que se evidencia a suspensão. Senão vejamos: [...] [...] Desse modo, nota-se que a decisão que julgou o apelo da parte autora, além de violar o previsto no art. 14,§4º, da Lei nº 12.0619/2009, terminou por violar o disposto no arts. 1º e 9º, do Decreto- Lei nº 20.910/32, por não observar que a pretensão autoral foi devorada pela prescrição, já que a parte autora só ajuizou a demanda após mais de dois anos e meio do trânsito em julgado da sentença no Mandado de Segurança (fl. 340). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: “Tocante ao argumento de violação ao art. 329 do CPC, assim como a alegação de que não houve ajuste na petição inicial da ação de cobrança para adequá-la a uma demanda de cumprimento de sentença coletiva, observa-se, primeiro, que a alteração foi pleiteada antes mesmo do despacho determinando a citação do acionado, atendendo, assim, ao comando contido no dispositivo retromencionado, conforme se pode constatar da petição colacionada no ID 55590553. Segundo, possível o aproveitamento do conteúdo da petição inicial da ação de cobrança, pois não descortina incompatibilidade insuperável com a pretensão executiva, haja vista que nela se apontou a existência de sentença coletiva transitada em julgado, certificando o direito perseguido pela autora, ora embargada. Portando, nenhum prejuízo poderia gerar a conversão da ação de cobrança em cumprimento de sentença coletiva, especialmente quando o pedido mediato foi o pagamento quinquênio e gratificação de Estimulo às Atividades de Classe do mês de dezembro e 1/3 de férias, verbas que, repita-se, a sentença coletiva reconheceu como devidas. É de se observar que, mesmo tendo a autora, ora embargada, protocolado a petição requerendo a correção da classe processual, antes da citação, o que atende ao quanto determinado no art. 329, I do CPC, além de o magistrado ter silenciado, o Município acionado não se insurgiu contra essa alteração. Se entendesse que a alteração promovida pela autora encerrava nulidade, então deveria suscitá-la na contestação, ônus que lhe competia a teor do art. 278 do CPC, do qual não se desincumbiu. Assim, nenhum prejuízo poderia ter causado ao Município demandado a correção da classe processual, para acomodar a demanda a um cumprimento de sentença coletiva, no lugar da ação de cobrança. [...] Quanto a alegação da impossibilidade de perseguir verbas anteriores à impetração, ou mesmo outras questões relacionadas ao que pode, ou não, ser executado, devem elas ser decididas pelo Juiz de origem” (fls. 310-311, grifo meu). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No que se refere ao termo inicial da prescrição, a decisão atacada foi bastante clara, deixando induvidoso que, transitada em julgado, em 04/04/2022, o acórdão que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva, e tendo sido aforam a demanda executiva individual em 13/01/2023, constata-se que não transcorreu o quinquênio legal, muito menos a sua metade, para se operar prescrição, não havendo que se falar em perda da pretensão pelo decurso extintivo do prazo para o seu exercício (fl. 311, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN