Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0024467-24.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Telefonica Brasil S/A - Alex Aparecido dos Santos Zancan - Adilson Carlos Nascimento -
Vistos. 1. Pág. 661: observo que foi revertido o valor da fiança recolhida para o pagamento da multa, conforme item 1 da pág. 641. Tendo sido referido valor suficiente para o pagamento integral da multa e já realizado este, proceda-se às anotações acerca de tal fato, comunicando o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos. Concomitantemente, dê-se ciência ao Ministério Público de que a multa já foi paga, em razão da manifestação da pág. 658 dando conta de que foram tomadas providências para ajuizamento da ação de execução da multa. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido na pág. 664 para devolução do valor remanescente da fiança ao réu. 2. Após, arquivem-se estes autos,conforme itens 2 e 3 da pág. 641. Int. Ribeirão Preto, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito: Guaracy Sibille Leite (assinado digitalmente) - ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0024467-24.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Telefonica Brasil S/A - Alex Aparecido dos Santos Zancan - Adilson Carlos Nascimento -
Vistos. Proceda-se conforme orientações recebidas na pág. 650 para que seja efetuada a transferência do numerário para esta Vara. Após, cumpra-se o determinado no item 1 da pág. 641 com relação à multa, comunicando-se a Vara das Execuções competente. Em seguida, arquivem-se os autos, conforme itens 2 e 3 do mesmo despacho. Int. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2026. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0024467-24.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Telefonica Brasil S/A - Alex Aparecido dos Santos Zancan - Adilson Carlos Nascimento - 1. Homologo o cálculo de multa para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Observo que há recolhimento de fiança em favor do condenado. Assim, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal e em consonância com o disposto no artigo 479, das NSCGJ, devendo o valor correspondente ser depositado no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - S.A.P., que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, expedindo-se MLE, com as cautelas de praxe, juntando-se nos autos o comprovante da operação de pagamento. Após, havendo saldo credor, providencie-se a devolução ao depositante, procedendo-se ao necessário. 2. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 480, § 1º das NSCGJ. 3. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente". - ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0024467-24.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Telefonica Brasil S/A - Alex Aparecido dos Santos Zancan - Adilson Carlos Nascimento - Manifeste-se a defesa sobre o cálculo da multa elaborado às fls. 615, no prazo de cinco dias, anotando-se que há fiança recolhida no valor de R$ 900,00 (pág. 35). - ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0024467-24.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Telefonica Brasil S/A - Alex Aparecido dos Santos Zancan - Adilson Carlos Nascimento -
Vistos. Págs. 601/602: com razão a defesa. Foi ajuizado habeas corpus, cuja decisão indeferiu liminarmente a ordem, mas concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto (págs. 425/428). Proceda-se às anotações no histórico de partes. Posto isso, torno sem efeito a determinação de expedição de mandado de prisão (item 1 da pág. 598). Encontrando-se o sentenciado em liberdade, nos termos do Comunicado CG 724/2023 e CG 67/2025, proceda a Serventia à inserção do evento "Código 113" no histórico de partes e, em seguida, expeça-se guia de recolhimento diretamente no Portal BNMP, com sua importação para a pasta digital e assinatura do(a) escrivão(ã). Após, encaminhe-se referida guia ao juízo da execução competente. No mais, cumpra-se os demais itens das págs. 598/599. Int. Ribeirão Preto, 28 de outubro de 2025. SYLVIO RIBEIRO DE SOUZA NETO Juiz de Direito - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0024467-24.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Telefonica Brasil S/A - Alex Aparecido dos Santos Zancan - Adilson Carlos Nascimento -
Vistos. 1. Ciente do acórdão que negou provimento aos recursos (págs. 305/339 e 366); decisão que não admitiu o recurso especial (págs. 299/402); não conhecido do agravo em recurso especial (págs. 463/464); não conhecido do agravo regimental (págs. 508/510); negado seguimento ao recurso extraordinário (págs. 554/557); e negado provimento ao agravo regimental do recurso extraordinário (págs. 583/590 e 596). Expeça-se Mandado de Prisão, encaminhando-se à Delegacia Seccional de Polícia e ao I.I.R.G. Daunt para cumprimento. Após o recebimento do mandado de prisão cumprido, expeça-se Guia de Recolhimento, encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais, acompanhada das devidas fotocópias. 2. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, observando-se que aquela referente à Justiça Eleitoral deve ser encaminhada ao Juiz Eleitoral desta Comarca, nos termos do Comunicado CG nº 522/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 3. Encaminhe-se cópia reprográfica da sentença à vítima por carta AR, nos termos do artigo 399 das NSCGJ. 4. Elabore(m)-se o(s) cálculo(s) da(s) pena(s) de multa e digam as partes, no prazo de cinco dias, anotando-se que há fiança recolhida (pág. 35). Após, tornem. Int. Ribeirão Preto, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito: Guaracy Sibille Leite (assinado digitalmente) - ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP)
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 17:46
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:06
Publicação
13/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2753933/SP (2024/0363856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIANA QUEIROS REIS - SP449368
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0024467-24.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Telefonica Brasil S/A - Alex Aparecido dos Santos Zancan - Adilson Carlos Nascimento -
Vistos. Proceda-se conforme orientações recebidas na pág. 650 para que seja efetuada a transferência do numerário para esta Vara. Após, cumpra-se o determinado no item 1 da pág. 641 com relação à multa, comunicando-se a Vara das Execuções competente. Em seguida, arquivem-se os autos, conforme itens 2 e 3 do mesmo despacho. Int. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2026. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0024467-24.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Telefonica Brasil S/A - Alex Aparecido dos Santos Zancan - Adilson Carlos Nascimento - 1. Homologo o cálculo de multa para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Observo que há recolhimento de fiança em favor do condenado. Assim, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal e em consonância com o disposto no artigo 479, das NSCGJ, devendo o valor correspondente ser depositado no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - S.A.P., que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, expedindo-se MLE, com as cautelas de praxe, juntando-se nos autos o comprovante da operação de pagamento. Após, havendo saldo credor, providencie-se a devolução ao depositante, procedendo-se ao necessário. 2. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 480, § 1º das NSCGJ. 3. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente". - ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0024467-24.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Telefonica Brasil S/A - Alex Aparecido dos Santos Zancan - Adilson Carlos Nascimento - Manifeste-se a defesa sobre o cálculo da multa elaborado às fls. 615, no prazo de cinco dias, anotando-se que há fiança recolhida no valor de R$ 900,00 (pág. 35). - ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0024467-24.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Telefonica Brasil S/A - Alex Aparecido dos Santos Zancan - Adilson Carlos Nascimento -
Vistos. Págs. 601/602: com razão a defesa. Foi ajuizado habeas corpus, cuja decisão indeferiu liminarmente a ordem, mas concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto (págs. 425/428). Proceda-se às anotações no histórico de partes. Posto isso, torno sem efeito a determinação de expedição de mandado de prisão (item 1 da pág. 598). Encontrando-se o sentenciado em liberdade, nos termos do Comunicado CG 724/2023 e CG 67/2025, proceda a Serventia à inserção do evento "Código 113" no histórico de partes e, em seguida, expeça-se guia de recolhimento diretamente no Portal BNMP, com sua importação para a pasta digital e assinatura do(a) escrivão(ã). Após, encaminhe-se referida guia ao juízo da execução competente. No mais, cumpra-se os demais itens das págs. 598/599. Int. Ribeirão Preto, 28 de outubro de 2025. SYLVIO RIBEIRO DE SOUZA NETO Juiz de Direito - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0024467-24.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Telefonica Brasil S/A - Alex Aparecido dos Santos Zancan - Adilson Carlos Nascimento -
Vistos. 1. Ciente do acórdão que negou provimento aos recursos (págs. 305/339 e 366); decisão que não admitiu o recurso especial (págs. 299/402); não conhecido do agravo em recurso especial (págs. 463/464); não conhecido do agravo regimental (págs. 508/510); negado seguimento ao recurso extraordinário (págs. 554/557); e negado provimento ao agravo regimental do recurso extraordinário (págs. 583/590 e 596). Expeça-se Mandado de Prisão, encaminhando-se à Delegacia Seccional de Polícia e ao I.I.R.G. Daunt para cumprimento. Após o recebimento do mandado de prisão cumprido, expeça-se Guia de Recolhimento, encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais, acompanhada das devidas fotocópias. 2. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, observando-se que aquela referente à Justiça Eleitoral deve ser encaminhada ao Juiz Eleitoral desta Comarca, nos termos do Comunicado CG nº 522/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 3. Encaminhe-se cópia reprográfica da sentença à vítima por carta AR, nos termos do artigo 399 das NSCGJ. 4. Elabore(m)-se o(s) cálculo(s) da(s) pena(s) de multa e digam as partes, no prazo de cinco dias, anotando-se que há fiança recolhida (pág. 35). Após, tornem. Int. Ribeirão Preto, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito: Guaracy Sibille Leite (assinado digitalmente) - ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP)
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 17:46
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:06
Publicação
13/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2753933/SP (2024/0363856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIANA QUEIROS REIS - SP449368
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2753933/SP (2024/0363856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIANA QUEIROS REIS - SP449368
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:39
Decurso de Prazo
08/04/2025, 15:57
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 20:21
Publicação
27/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgRg no AREsp 2753933/SP (2024/0363856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALEX APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIANA QUEIROS REIS - SP449368
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:52
Publicação
14/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2753933/SP (2024/0363856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEX APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIANA QUEIROS REIS - SP449368
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental manejado contra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 desta Corte, em ambos os casos. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 478): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que este Tribunal Superior teria desrespeitado o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, pois teria deixado de analisar os argumentos apresentados no agravo regimental. Defende a necessidade de sua absolvição quanto à prática do delito de receptação, por atipicidade da conduta – diante da ausência de dolo – ou por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pretende a desclassificação do crime imputado para a modalidade culposa ou, ainda, a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 480-481): [...] a decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada. Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito criminal em razão do comando normativo contido no art. 3º do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o apelo nobre relativo à Súmula 283/STF, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 434). Todavia, a parte agravante, neste agravo regimental, não infirmou os referidos fundamentos, limitando-se a repisar a argumentação do apelo nobre. Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. [...] Ademais, não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
12/03/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
12/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
12/01/2025, 11:31
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2753933/SP (2024/0363856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIANA QUEIROS REIS - SP449368
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 10/12/2024 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2753933/SP (2024/0363856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEX APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIANA QUEIROS REIS - SP449368
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2753933/SP (2024/0363856-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIANA QUEIROS REIS - SP449368
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 13:45
Documento (Certidão)
19/12/2024, 13:39
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 06:59
Petição (Recurso extraordinário)
18/12/2024, 21:01
Protocolo de Petição
18/12/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:06
Protocolo de Petição
16/12/2024, 11:42
Publicação
13/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2753933/SP (2024/0363856-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEX APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIANA QUEIROS REIS - SP449368
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2753933/SP (2024/0363856-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEX APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIANA QUEIROS REIS - SP449368
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:20
Recebimento
11/12/2024, 17:28
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 19:15
Recebimento
07/11/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
07/11/2024, 18:35
Publicação
06/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Documento (Certidão)
05/11/2024, 11:45
Redistribuição
05/11/2024, 10:30
Recebimento
04/11/2024, 22:35
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 22:35
Distribuição
04/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2024, 10:41
Protocolo de Petição
29/10/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
29/10/2024, 05:47
Publicação
25/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:18
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)