Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2850114/DF (2025/0038320-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA ARARUAMA LTDA.
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS - DF021025
ULISSES ANDRE JUNG - RS044059
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão da Presidência desta Casa de Justiça (e-STJ fls. 635/636) que não conheceu do agravo em recurso especial, cuja controvérsia, entre outras questões, aborda sua legitimidade para o feito, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e a eventual possibilidade de equiparação de índices da ANS para preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio de prestação de saúde complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS. Passo a decidir. A Primeira Seção, na sessão virtual de 11 a 17 de dezembro de 2024, afetou os Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, de relatoria da eminente Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos para definir as seguintes teses controvertidas (Tema n. 1.305): a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art.1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.079.384/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp 2.000.033/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022; e EDcl no AgInt no REsp 2.003.948/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão às e-STJ fls. 635/636, tornando-a sem efeito; e b) DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA