Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852676/SC (2025/0034575-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RICARDO BAMPI
ADVOGADOS: CAROLINE SCUR GAMBORGI VALLIM BAMPI - SC014880
JULIO CÉSAR MOMM FILHO - SC041241
AGRAVADO: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823A
DECISÃO Em análise, agravo interposto por RICARDO BAMPI, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da deserção (fls. 319-320). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não restou considerado pelo Juízo que a parte recorrente inclusive recolheu valor acima do necessário, tendo em vista que promoveu 3 (três) recolhimentos, sendo os primeiros ao TJSC e o último, ao STJ" (fl. 339) e que "por mais que tenha havido equívoco na emissão das guias, não se pode considerar deserto um recurso no qual houve pagamento até mesmo superior do que o necessário" (fl. 340). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Em breve síntese, restou assinalado que o recorrente deixou de recolher, da forma prescrita, (i) as custas judiciais do STJ e do STF (GRU) e (ii) as custas judiciais de instrução e despacho aos tribunais superiores (GRJ), exigidas para o processamento do Recurso Especial, tendo sido determinado o recolhimento em dobro das referidas rubricas (fls. 306-307). Contudo, a despeito da referida determinação, o recorrente juntou aos autos tão somente o comprovante de pagamento das custas judiciais ao STJ (GRU), e mesmo assim na sua forma simples (fl. 315). Confira-se, a esse respeito, o entendimento desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA N° 187/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e do enunciado nº 187/STJ. 3. A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não para a ausência de recolhimento. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp n. 689.490/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.) Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ - deserção do recurso. Há que se pontuar, ainda, que a afirmação de que o valor recolhido é superior ao exigido não afasta a deserção, porquanto cabe à parte efetuar a regularização determinada e, se for de seu interesse, pedir a restituição dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da Instrução Normativa STJ/GDG n. 3 de 5 de abril de 2017. Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA