Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2283258/SP (2023/0015885-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA.
OUTRO NOME: JAS DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883
RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC
ADVOGADOS: RICARDO BERNARDI - SP119576
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242
ANA CAROLINA MARINO DA SILVEIRA - SP256805
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 636): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. AVARIA. AÇÃO REGRESSIVA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. O posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a Convenção [de Montreal] se aplica a transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, compreendendo todo o período durante o qual a carga se acha sob custódia do transportador” (STF, ARE 1.164.624 ED-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 16/6/2020). 3. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica- se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração” (STJ, REsp n. 2.052.769/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023). 4. Agravo interno desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, V, X, e 178, da Constituição Federal e aduz que há repercussão geral da matéria tratada. Nesse sentido, alega a inaplicabilidade do Tema n. 210 do STF ao caso, uma vez que o referido precedente somente alcançaria as hipóteses de transporte de passageiros e extravio de bagagens, não incidindo nas situações decorrentes de vícios na prestação do serviço de transporte aéreo de mercadorias e na indenização derivada do direito de regresso. Aduz a ocorrência de afronta ao princípio da indenização irrestrita, pois o acórdão recorrido teria atenuado indevidamente a responsabilidade do transportador aéreo. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 671-712. O recurso extraordinário foi admitido pela Vice-Presidência do STJ (fls. 763-766) e ascendeu ao Supremo Tribunal Federal. Na Suprema Corte, distribuídos os autos ao relator, Min. Nunes Marques, ao apreciar o agravo interno no recurso extraordinário interposto pela ora recorrente, reconsiderou a decisão que havia negado provimento ao recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos ao STJ para que adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, por estar a matéria discutida abrangida pelo Tema n. 1.366/STF (fls. 803-806). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O STF, ao julgar o RE 1.520.841-RG/SP, firmou o entendimento de que: 1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado (grifos originais): Direito constitucional e internacional. Recurso extraordinário. Transporte aéreo internacional de carga. Responsabilidade por danos materiais. Limitação em convenções internacionais. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a prevalência de convenções internacionais para limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga. Isso porque as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, teriam prevalência em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 636.331 (Tema 210/RG), afirmou que as normas e os tratados internacionais sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, para o fim de limitar a indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem de passageiro. 4. O Plenário do STF, em julgamento de Embargos de Divergência no ARE 1372360, assentou que as razões de decidir do Tema 210/RG são aplicáveis ao transporte aéreo internacional de carga e mercadoria, de modo que a pretensão indenizatória por danos materiais também está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 5. O debate sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”. (RE 1520841 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025) O STF, no referido julgado, debateu a interpretação do art. 178 da Constituição, e o alcance de tese de repercussão geral anteriormente fixada (Tema 210/RG - transporte aéreo de passageiros) para, em reafirmação de jurisprudência, definir que a pretensão indenizatória decorrente por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria também está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 639-643, grifos acrescidos): De início, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (STF, RE 636.331/RJ, Rel. Ministro GILMAR MENDES Tribunal Pleno, julgado em 25/5/2017, DJe 10/11/2017) Esclareça-se, ainda, que o posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a Convenção [de Montreal] se aplica a transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, compreendendo todo o período durante o qual a carga se acha sob custódia do transportador” (STF, ARE 1.164.624 ED-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, D Je 16/6/2020). Outrossim, conforme asseverado na decisão agravada, o entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas da Segunda Seção deste Superior Tribunal é no sentido da aplicação da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional de cargas. A propósito: [...] Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (e-STJ, fls. 319-322): Busca a autora, agente de carga, reaver nesta ação o montante que pagou à seguradora em ação regressiva antecedente, em razão de avarias na carga transportada, devidamente comprovadas nos autos, assim como o pagamento por meio de autocomposição entre a apelada e a empresa de seguros, o que tem validade já que correspondeu ao valor segurado. Por se tratar de reparação de danos por falha na prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias, inaplicável a Convenção de Montreal ao caso em comento, porquanto o Recurso Extraordinário 636.331/RJ, julgado em 27/07/2017, ao entender pela incidência da norma de transporte aéreo internacional, limitou-se a determinar o regramento da responsabilidade civil por dano material de extravio de bagagem de passageiro em voo internacional. Quanto à decadência, melhor sorte não resta à apelante, pois o prazo previsto no artigo 754, parágrafo único, do Código Civil, diz respeito à reclamação do evento danoso, não se confundindo com o direito à indenização, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Igualmente não se verifica a ocorrência da prescrição, pois o “prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica.” (AgRg no R Esp nº 1.348.756, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.05.2013). E no caso vertente, tem-se que a pretensão da autora somente surgiu com o pagamento da indenização à seguradora, o qual ocorreu somente em 27/03/2020, tendo sido a ação ajuizada em 06/11/2020. (...) Acrescenta-se, ainda, que a reparação deve corresponder à soma efetivamente desembolsada, sem possibilidade de repartição de prejuízos ou limitação da condenação apenas à metade do valor do dano, nos termos do art. 756 do Código Civil. Dessa forma, de rigor a reforma do acórdão, pois dissonante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o novo entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.366 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO