Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2371104/MG (2023/0182150-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CIDEMARIO ALEGRE JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS PEDROSO DE LIMA - SP121330
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ANDRE RICARDO PAES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022
MÁRCIO DE OLIVEIRA AMOEDO - SP186577
HEITOR ALVES - SP206101
ANDRE CAMARGO TOZADORI - SP209459
DAYLA AIMÉE RUSSAFA SARTI - SP428481
MARIANA FERRAZ TOLEDO BOGO - SP441277
INTERESSADO: ELOINO PEREIRA DE PAULA
ADVOGADOS: GERALDO MARCELO ALVES CASSINI - MG067173
JOYCE SILVA FARIA - MG223760
CORRÉU: RUBENS DE SOUZA JARDIM
CORRÉU: ALAN BRUNHARA REZENDE
CORRÉU: ELIAS ALEXANDRE ALMEIDA COSTA
CORRÉU: FERNANDO CESAR ROMARO BERNARDI RODRIGUES DE ALMEIDA
CORRÉU: MARIO SOUZA SALA
CORRÉU: PAULO ENRIQUE FACCHETTI DE CASTRO
CORRÉU: ANA LUCIA FRANCO PIZZI
CORRÉU: DEBORA CRISTINA MACHADO
CORRÉU: JULIANA SILVA COVULO
CORRÉU: VIVIANE APARECIDA DO CARMO
CORRÉU: FRANCISCA PENA JARDIM
CORRÉU: ALBERTO GRAU
CORRÉU: PAULO AFONSO DE SOUZA MOREIRA
CORRÉU: LACY DE SOUZA MOREIRA
CORRÉU: LUCIANO SILVA FARIA
CORRÉU: JOSE CARLOS COLOMBO DE ALMEIDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, X, XLII, XLVI, LVI, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 6.117-6.118 É o relatório. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 30/10/2024, quarta-feira, consoante certificado à fl. 6.054. Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 4/11/2024, segunda-feira, encerrando-se em 18/11/2024, segunda-feira. Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 20/12/2024, sexta-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo. Conforme entendimento pacificado do STF, a contagem dos prazos na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do CPC. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 1º.02.2019 e a petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em 21.02.2019, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O Supremo Tribunal Federal entende ser inaplicável em matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis para contagem do prazo) do novo Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Ademais, “[n]o Código de Processo Penal, quanto à regulação do modo de contagem dos prazos processuais penais, […], nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que estabelece que ‘Todos os prazos […] serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’ (CPP, art. 798, ‘caput’ – grifei), ressalvadas, unicamente, as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º)” (ARE 1.230.151, Rel. Min. Celso de Mello). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.261.170-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 14/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO, DIRIGIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. 3. A intempestividade do recurso extraordinário impede seu conhecimento. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.235.373-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 21/11/2019.) Necessário registrar que os embargos de declaração opostos pela parte corré (fls. 6.059-6.61) contra acordão que julgou o agravo interno interposto pela mesma parte corré (fls. 6.047-6.050) não interrompeu o prazo para interposição do recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o agravo regimental interposto pela parte ora recorrente (fls. 6.051-6.053). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto de forma tempestiva. Contudo, o próprio agravo regimental foi interposto fora do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é intempestivo, pois não observou o prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 4. A oposição de embargos de declaração por corréu não interrompe o prazo para interposição de recurso contra decisão diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.664.229/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO