Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846975/SP (2025/0026821-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADOS: IRIS DE MATOS SILVA - MS011989
LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA - SP336888
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO HENRIQUE FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 290 do CPC, no que concerne à necessidade de exclusão da condenação de pagamento de custas e honorários, ou abertura de prazo para que o recorrente possa demonstrar sua insuficiência econômica, trazendo a seguinte argumentação: 14. O dispositivo em questão assenta que a parte deve ser INTIMADA, após a petição inicial, para o pagamento de custas iniciais em caso do juízo não deferir o pedido de justiça gratuita ou não foi juntado o devido pagamento. 15. Como o recorrente em um primeiro momento ajuizou no Juizado Especial, tal pagamento não condicionava a apreciação de seu direito, mas com a remessa de ofício pelo juiz, ao se receber na justiça comum, deveria ter sido dada a oportunidade ao recorrente de comprovar sua capacidade econômica, para que não fosse surpreendido somente em sentença da condenação (fl. 391). 17. Assim, o acórdão deve ser revisto, com a consequente exclusão da condenação em pagamento de custas e honorários ou, então, que deva ser aberto prazo para o recorrente demonstrar sua insuficiência econômica, assegurando-se o devido contraditório (fl. 393). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 10 do CPC, alegando desrespeito ao princípio da segurança jurídica ao ser condenado em pagamento de custas e honorários sem ter tido a oportunidade de se manifestar acerca de sua capacidade econômica, trazendo a seguinte argumentação: 18. O recorrente, ao ser condenado em pagamento de custas e honorários em sentença foi pego de surpresa, uma vez que EM NENHUM MOMENTO LHE FOI ABERTA OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, pois em um primeiro momento, não era necessário o pagamento de qualquer guia. 19. O processo deve ser guiado pela segurança jurídica, devendo sempre ser dada a oportunidade do contraditório, o que não ocorre no caso concreto, pois o recorrente foi condenado em despesas processuais sem ter tido o seu direito de defesa assegurado (fl. 393). 21. Assim, o acórdão deve ser revisto, com a consequente exclusão da condenação em pagamento de custas e honorários ou, então, que deva ser aberto prazo para o recorrente demonstrar sua insuficiência econômica, assegurando-se o devido contraditório (fl. 395). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ademais, não se sustenta a alegação da parte autora de ausência de oportunidade para a requerer a desistência do processo antes da remessa para a justiça comum. Tal petição poderia ter sido protocolada após a ciência do demandante. Ao invés, optou a parte por opor embargos declaratórios e, após a rejeição, protocolar pedido de “distribuição” do feito. Já no primeiro grau, a parte aguardou a apresentação de contestação pela União e chegou a protocolar réplica. Assim, considerando o princípio da causalidade, de rigor a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 83, 85, §3º, e 90, todos do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença (fl. 314-315). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ademais, quanto às controvérsias, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Ainda nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não restou comprovado conforme exigido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante não juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência)." (AgInt no AREsp n. 828.758/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4.5.2020). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.517.575/RN, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12.6.2020; AgInt no REsp 1.790.289/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6.4.2020; REsp 1.790.038/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; AgInt no AREsp 1.225.434/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24.10.2019; AgInt no AREsp n. 844.603/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.5.2019. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN