Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PRECILIA SANTOS NUNES.
Requeridas: BRDU URBANISMO S.A. E PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1013470-89.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão c/c Restituição e Indenização
Vistos, etc... PRECILIA SANTOS NUNES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, na presente ação que moveu em desfavor de BRDU URBANISMO S.A. E PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificadas, postulou no (id.220577867 a id.220577869), pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos. D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”. Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex. Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 23 de janeiro de 2026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.