CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB/PR 33924·CPF·Representa: Autor
LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO
OAB/PR 34137·CPF·Representa: Autor
NASSER AHMAD ALLAN
OAB/PR 28820·CPF·Representa: Autor
KELY DALL IGNA FOGACA HARLOS
OAB/PR 36042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 1. Intime-se o expert para apresentação do laudo pericial nos termos da decisão de mov. 261 no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Apresentado o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias, tornando concluso para julgamento. 3. Intimem-se. Toledo, 19 de fevereiro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 1. Apesar dos argumentos do agravante, mov. 284.2, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intimem-se. Toledo, 09 de setembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 Vistos etc. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREV e BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos, interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos movs. 266 e 273, aduzindo que a decisão prolatada no mov. 261 foi omissa e contraditória sustentando que, os autos da ação coletiva nº 9555-68.2018.8.16.0170, que deu origem à presente liquidação de sentença não transitaram em julgado e, se a verba é indenizatória e não salarial, não há que se falar em inclusão da verba auxílio alimentação/refeição para cálculo dos reflexos no benefício de aposentadora. Requer a procedência do pedido para suprir as lacunas apontadas. A parte embargada manifestou-se nos movs. 272 e 278, refutando as alegações dos embargantes. Ambos os embargos são tempestivos, de modo que os recebo. Contudo, no mérito, rejeito liminarmente os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Outrossim, apenas para melhor esclarecer, denota-se que a decisão de mov. 261 apenas se presta a cumprir a decisão do tribunal ad quem, que deu provimento ao recurso conforme acórdão de mov. 258.1, restando claro que, o entendimento adotado por este Juízo se coaduna com a posição do Tribunal do Estado do Paraná, o qual entende que o auxílio-alimentação integra o cálculo pericial os reflexos de tal verbas no benefício percebido, desde que o funcionário tenha sido admitido até 31/08/1992. De fato, consta equívoco material na decisão objurgada, ao mencionar que “deve ser tido como verba indenizatória e não salarial”, todavia é evidente do contexto da decisão, notadamente pelo acórdão colacionado, que foi reconhecida na esfera trabalhista a natureza salarial do auxílio alimentação, não alterando as razões de decidir o mero erro material mencionado. Outrossim, a ausência do trânsito em julgado não inviabiliza a adoção do posicionado para fins de correção do cálculo, haja vista ser justamente esse o objeto da presente liquidação provisória de sentença. A via processual utilizada não é a adequada para a modificação do entendimento adotado, porquanto não está a se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada. Demonstra, na verdade, sua insatisfação com a essência do posicionamento, não sendo constatada a presença de qualquer vício passível de ser sanado por meio de aclaratórios. Destarte, cabe aos embargantes, na hipótese de discordância da decisão deste juízo, interpor o recurso cabível para obtenção de modificação de cunho decisório, caso seja a finalidade pretendida. Intimem-se. Toledo, 06 de agosto de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o tribunal ad quem deu provimento ao recurso conforme acórdão de mov. 258.1, determinando à este Juízo determinar os critérios que o perito deve seguir, esclarecendo se, no caso, o auxílio-alimentação/refeição deve ou não compor o laudo pericial, dado que a estipulação dos critérios é predominantemente jurídica e não contábil. Desta feita, a fim de sanar a omissão quanto a aplicabilidade da ação coletiva 0000192-79.2019.5.09.0651 à luz da ação 0009555-68.2018.8.16.0170; a data de ingresso do autor no referido serviço bancário; e se a cumulação dos itens “a” e “b” permitem a consideração dos auxílios como verba salarial ou não, passo à análise do tema. A posição adotada por este Tribunal do Estado do Paraná é no sentido de que, o auxílio-alimentação, verba reconhecida nos autos da ação trabalhista nº 0000429-23.2015.5.09.0015 (09523-2015-001- 09-00-3), deve ser tido como verba indenizatória e não salarial, desde que o funcionário tenha sido admitido até 31/08/1992, integrando o cálculo pericial os reflexos de tal verbas no benefício percebido. Acórdão paradigma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVI. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDICIONADA À PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO AUTOR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PROVA INÚTIL À SOLUÇÃO DA LIDE. QUESTÃO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PATROCINADOR. REGRA DE REVISÃO QUE EXIGE A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. legitimidade do patrocinador para compor o polo passivo, no caso. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESES 955 E 1.021. DESCABIMENTO, DE MODO GERAL, DA REVISÃO PRETENDIDA. OBSERVÂNCIA, TODAVIA, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE EXCEPCIONAL PREVISTA PELO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA MAJORAÇÃO, A SABER: I – AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 08/08/2018; II – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR; III – RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. REVISÃO CABÍVEL. INSURGÊNCIA DA RÉ CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI CONTRA A NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE DEVE SER TIDO COMO VERBA INDENIZATÓRIA. NATUREZA SALARIAL DA REFERIDA VERBA RECONHECIDA POR MEIO DA AÇÃO TRABALHISTA Nº 0000429-23.2015.5.09.0015 A TODOS OS FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 31/08/1992 – CASO DO AUTOR -, QUANDO, ENTÃO, O BANCO DO BRASIL EFETIVOU SUA INSCRIÇÃO NO PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR). ACÓRDÃO QUE, ADEMAIS, DEIXOU CLARO QUE...SE NO MOMENTO DA ADMISSÃO DO EMPREGADO, ELE RECEBIA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM NATUREZA SALARIAL A POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR) OU PREVISÃO NORMATIVA INSTITUINDO A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA, TAL NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA, QUE PERMANECE SENDO SALARIAL (OJ 133 DA SBDI-1 DO TST). APELO DESPROVIDO, NO PONTO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE (AUTOR) E DO PATROCINADOR (BANCO DO BRASIL S/A), CONFORME PREVISTO NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR (A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO MATEMÁTICA) E PELA RÉ PREVI. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O INPC E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR NO PERCENTUAL DE 1% A.A. JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO, MAS SOMENTE SE DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO RÉ PREVI IMPLEMENTAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DO AUTOR. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRECEDENTES DA CÂMARA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE OBEDECER AO TETO REGULAMENTAR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA QUE É MERA CONDIÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO BUSCADO PELO AUTOR E QUE, PORTANTO, NÃO IMPLICA QUALQUER CONDENAÇÃO DELE NESSE SENTIDO. APURAÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE DEVIDO QUE NÃO DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS, MAS DE COMPLEXO ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL, A SER FEITO OPORTUNAMENTE, NOS TERMOS DO RESP 1.312.736/RS (TEMA 955/STJ). PEDIDO INTEGRALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE COGITAR, NO CASO, DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONHECIDOS EM PARTE AMBOS OS APELOS E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ PREVI E DESPROVIDO O DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A., MAJORA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS APENAS POR ESTE AO PROCURADOR DO AUTOR EM 02 (DOIS) PONTOS PERCENTUAIS (ART. 85, § 11º, DO CPC). RECURSO DA RÉ PREVI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO RÉU BANCO DO BRASIL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007515-41.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.12.2023)
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Sr. Perito, para adequação do laudo pericial, esclarecendo que o auxílio-alimentação/refeição deve ser tido como de natureza salarial, vez que o substituído em tela foi admitido anteriormente à data de 31/08/1992, qual seja, em 20/12/1982 (mov. 1.13), aplicando as devidas repercussões, observada a aplicabilidade da ação coletiva 0000192- 79.2019.5.09.0651 ao caso, à luz da ação 0009555-68.2018.8.16.0170. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com a apresentação do novo laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Toledo, 23 de junho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 1. Apesar dos argumentos do agravante, mov. 284.2, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intimem-se. Toledo, 09 de setembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 Vistos etc. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREV e BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos, interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos movs. 266 e 273, aduzindo que a decisão prolatada no mov. 261 foi omissa e contraditória sustentando que, os autos da ação coletiva nº 9555-68.2018.8.16.0170, que deu origem à presente liquidação de sentença não transitaram em julgado e, se a verba é indenizatória e não salarial, não há que se falar em inclusão da verba auxílio alimentação/refeição para cálculo dos reflexos no benefício de aposentadora. Requer a procedência do pedido para suprir as lacunas apontadas. A parte embargada manifestou-se nos movs. 272 e 278, refutando as alegações dos embargantes. Ambos os embargos são tempestivos, de modo que os recebo. Contudo, no mérito, rejeito liminarmente os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Outrossim, apenas para melhor esclarecer, denota-se que a decisão de mov. 261 apenas se presta a cumprir a decisão do tribunal ad quem, que deu provimento ao recurso conforme acórdão de mov. 258.1, restando claro que, o entendimento adotado por este Juízo se coaduna com a posição do Tribunal do Estado do Paraná, o qual entende que o auxílio-alimentação integra o cálculo pericial os reflexos de tal verbas no benefício percebido, desde que o funcionário tenha sido admitido até 31/08/1992. De fato, consta equívoco material na decisão objurgada, ao mencionar que “deve ser tido como verba indenizatória e não salarial”, todavia é evidente do contexto da decisão, notadamente pelo acórdão colacionado, que foi reconhecida na esfera trabalhista a natureza salarial do auxílio alimentação, não alterando as razões de decidir o mero erro material mencionado. Outrossim, a ausência do trânsito em julgado não inviabiliza a adoção do posicionado para fins de correção do cálculo, haja vista ser justamente esse o objeto da presente liquidação provisória de sentença. A via processual utilizada não é a adequada para a modificação do entendimento adotado, porquanto não está a se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada. Demonstra, na verdade, sua insatisfação com a essência do posicionamento, não sendo constatada a presença de qualquer vício passível de ser sanado por meio de aclaratórios. Destarte, cabe aos embargantes, na hipótese de discordância da decisão deste juízo, interpor o recurso cabível para obtenção de modificação de cunho decisório, caso seja a finalidade pretendida. Intimem-se. Toledo, 06 de agosto de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o tribunal ad quem deu provimento ao recurso conforme acórdão de mov. 258.1, determinando à este Juízo determinar os critérios que o perito deve seguir, esclarecendo se, no caso, o auxílio-alimentação/refeição deve ou não compor o laudo pericial, dado que a estipulação dos critérios é predominantemente jurídica e não contábil. Desta feita, a fim de sanar a omissão quanto a aplicabilidade da ação coletiva 0000192-79.2019.5.09.0651 à luz da ação 0009555-68.2018.8.16.0170; a data de ingresso do autor no referido serviço bancário; e se a cumulação dos itens “a” e “b” permitem a consideração dos auxílios como verba salarial ou não, passo à análise do tema. A posição adotada por este Tribunal do Estado do Paraná é no sentido de que, o auxílio-alimentação, verba reconhecida nos autos da ação trabalhista nº 0000429-23.2015.5.09.0015 (09523-2015-001- 09-00-3), deve ser tido como verba indenizatória e não salarial, desde que o funcionário tenha sido admitido até 31/08/1992, integrando o cálculo pericial os reflexos de tal verbas no benefício percebido. Acórdão paradigma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVI. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDICIONADA À PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO AUTOR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PROVA INÚTIL À SOLUÇÃO DA LIDE. QUESTÃO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PATROCINADOR. REGRA DE REVISÃO QUE EXIGE A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. legitimidade do patrocinador para compor o polo passivo, no caso. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESES 955 E 1.021. DESCABIMENTO, DE MODO GERAL, DA REVISÃO PRETENDIDA. OBSERVÂNCIA, TODAVIA, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE EXCEPCIONAL PREVISTA PELO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA MAJORAÇÃO, A SABER: I – AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 08/08/2018; II – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR; III – RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. REVISÃO CABÍVEL. INSURGÊNCIA DA RÉ CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI CONTRA A NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE DEVE SER TIDO COMO VERBA INDENIZATÓRIA. NATUREZA SALARIAL DA REFERIDA VERBA RECONHECIDA POR MEIO DA AÇÃO TRABALHISTA Nº 0000429-23.2015.5.09.0015 A TODOS OS FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 31/08/1992 – CASO DO AUTOR -, QUANDO, ENTÃO, O BANCO DO BRASIL EFETIVOU SUA INSCRIÇÃO NO PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR). ACÓRDÃO QUE, ADEMAIS, DEIXOU CLARO QUE...SE NO MOMENTO DA ADMISSÃO DO EMPREGADO, ELE RECEBIA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM NATUREZA SALARIAL A POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR) OU PREVISÃO NORMATIVA INSTITUINDO A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA, TAL NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA, QUE PERMANECE SENDO SALARIAL (OJ 133 DA SBDI-1 DO TST). APELO DESPROVIDO, NO PONTO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE (AUTOR) E DO PATROCINADOR (BANCO DO BRASIL S/A), CONFORME PREVISTO NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR (A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO MATEMÁTICA) E PELA RÉ PREVI. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O INPC E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR NO PERCENTUAL DE 1% A.A. JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO, MAS SOMENTE SE DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO RÉ PREVI IMPLEMENTAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DO AUTOR. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRECEDENTES DA CÂMARA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE OBEDECER AO TETO REGULAMENTAR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA QUE É MERA CONDIÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO BUSCADO PELO AUTOR E QUE, PORTANTO, NÃO IMPLICA QUALQUER CONDENAÇÃO DELE NESSE SENTIDO. APURAÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE DEVIDO QUE NÃO DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS, MAS DE COMPLEXO ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL, A SER FEITO OPORTUNAMENTE, NOS TERMOS DO RESP 1.312.736/RS (TEMA 955/STJ). PEDIDO INTEGRALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE COGITAR, NO CASO, DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONHECIDOS EM PARTE AMBOS OS APELOS E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ PREVI E DESPROVIDO O DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A., MAJORA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS APENAS POR ESTE AO PROCURADOR DO AUTOR EM 02 (DOIS) PONTOS PERCENTUAIS (ART. 85, § 11º, DO CPC). RECURSO DA RÉ PREVI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO RÉU BANCO DO BRASIL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007515-41.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.12.2023)
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Sr. Perito, para adequação do laudo pericial, esclarecendo que o auxílio-alimentação/refeição deve ser tido como de natureza salarial, vez que o substituído em tela foi admitido anteriormente à data de 31/08/1992, qual seja, em 20/12/1982 (mov. 1.13), aplicando as devidas repercussões, observada a aplicabilidade da ação coletiva 0000192- 79.2019.5.09.0651 ao caso, à luz da ação 0009555-68.2018.8.16.0170. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com a apresentação do novo laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Toledo, 23 de junho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:13
Publicação
05/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815732/PR (2024/0467019-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: JAIR DE MOURA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
CARINA PESCAROLO - PR023787
NASSER AHMAD ALLAN - PR028820
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:16
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815732/PR (2024/0467019-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: JAIR DE MOURA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
CARINA PESCAROLO - PR023787
NASSER AHMAD ALLAN - PR028820
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815732/PR (2024/0467019-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: JAIR DE MOURA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
CARINA PESCAROLO - PR023787
NASSER AHMAD ALLAN - PR028820
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:33
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2815732/PR (2024/0467019-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: JAIR DE MOURA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
CARINA PESCAROLO - PR023787
NASSER AHMAD ALLAN - PR028820
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:53
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:36
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815732/PR (2024/0467019-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: JAIR DE MOURA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
CARINA PESCAROLO - PR023787
NASSER AHMAD ALLAN - PR028820
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 19:34
Publicação
10/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815732/PR (2024/0467019-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: JAIR DE MOURA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
CARINA PESCAROLO - PR023787
NASSER AHMAD ALLAN - PR028820
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL COLETIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DEMANDA EM FASE DE CONHECIMENTO QUE DEFERIU A REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO QUE FORA DEFERIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - LAUDO PRODUZIDO NESTA FASE QUE NÃO VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO ADUZINDO QUE OS AUXÍLIOS DEVERIAM SER TIDOS COMO VERBAS SALARIAIS - NÃO ACOLHIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR - EXTINÇÃO DA DEMANDA - INSURGÊNCIA- (1) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, EM RAZÃO DO CARÁTER GENÉRICO DA DECISÃO - DEFENDIDA A TESE DE QUE EMBORA NOMINADA COMO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/RE FEIÇÃO, A DECISÃO TRABALHISTA AFASTOU SEU CARÁTER INDENIZATÓRIO - ANÁLISE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PODER JUDICIÁRIO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO AQUI LIQUIDADA - REFERIDA CONCLUSÃO QUE FOI NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PARA O RECÁLCULO DO BENEFÍCIO AS VERBAS INDICADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - JUÍZO SINGULAR QUE EM MOMENTO ALGUM FUNDAMENTOU SUA DECISÃO NO DECISUM PROFERIDO NA ESFERA DE JUSTIÇA DO TRABALHO - DECISÃO GENÉRICA E OMISSA QUANTO A PONTO ESSENCIAL - CARÊNCIA DE ANÁLISE DE SENTENÇA /ACÓRDÃO DA DEMANDA TRABALHISTA - OUTROSSIM, NÃO REALIZADA PELO JUÍZO SINGULAR A AFERIÇÃO DA DATA DE INGRESSO NO BANCO, ANÁLISE ESTA QUE SE MOSTRA APARENTEMENTE ESSENCIAL À RESOLUÇÃO DA LIDE - ADEMAIS, ESTIPULAÇÃO PRECISA DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE É INCUMBÊNCIA DO JUÍZO, À LUZ DA SENTENÇA LIQUIDANDA E DA DEMANDA TRABALHISTA NELA REFERIDA - PERITO QUE NÃO POSSUI CONHECIMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA ASSUMIR TAL ÔNUS, TAL COMO FOM REALIZADO NO CASO EM TELA - (2) - SENTENÇA CASSADA, ANTE A OMISSÃO COM RELAÇÃO A PONTOS ESSENCIAIS E NECESSIDADE DE DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO PARA SE AFERIR QUAIS VERBAS DEVERÃO OU NÃO COMPOR O CÁLCULO A SER REALIZADO PELA PERÍCIA, CONFORME DECISÕES DE MÉRITO NAS AÇÕES COLETIVAS - DETERMINADA A REFERIDA APRECIAÇÃO DOS PONTOS SUPRADITOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NOTADAMENTE PORQUE O FEITO NÃO SE ENCONTRA APTO PARA IMEDIATO JULGAMENTO, DE FORMA A SER INAPLICÁVEL A TEORIA DA CAUSA MADURA - (3) - RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 927, III, do CPC, no que concerne à inobservância de precedentes obrigatórios relativos à impossibilidade de integração de auxílio-alimentação no salário de participação, porquanto se trata de verba indenizatória, impondo-se observar o regulamento do plano, trazendo a seguinte argumentação: 65. Conforme exposto no capítulo anterior, a verba que se pretende integrar se trata de auxílio- alimentação, a qual tem caráter indenizatório, nos termos do decidido em sede de recursos repetitivos que deram origem ao Tema 540, de modo que o regulamento do plano não prevê a integração de auxílio-alimentação no salário-de-participação. 66. O Regulamento do Plano de Benefícios expressamente dispõe quais verbas serão incluídas na base de cálculo das contribuições, estando excluídas verbas indenizatórias e auxílios, nesse sentido: [...] 67. As teses fixadas nos Temas 955 e 1021 esclareceram em seus fundamentos as diretrizes que devem ser adotadas no caso de inclusão de verbas de natureza remuneratória no complemento de aposentadoria, nas ações já distribuídas antes do julgamento do Repetitivo, como no presente caso, vejamos: [...] 68. Logo, evidente que se as teses fixadas nos Temas 905 e 1.021 do STJ dispõem a observância ao Regulamento do Plano, não será possível a integração de verba de caráter não salarial conforme o presente caso (auxílio-alimentação). 69. E neste ponto há tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2012 através do 540/STJ julgado em 2012 é claro ao estabelecer que o auxílio alimentação é verba indenizatória e não deve ser incluída no complemento de aposentadoria: (fls. 1269-1270). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Isto posto, sendo aplicável à ação 0009555-68.2018.8.16.0170 (Justiça Comum) a decisão proferida nos autos 0000192-79.2019.5.09.0651 (Justiça do Trabalho), denota-se que tendo o autor sido admitido até 31/08/1992, o auxílio-alimentação/auxílio-refeição pode ser integrado à remuneração, de modo que tal montante passe a ser considerado verba salarial no cálculo. [...] Ocorre que não se constatou nos autos a análise do cabimento referido, bem como a informação e a verificação da data de ingresso do autor pelo juízo de primeiro grau, estando a decisão omissa e o feito aparentemente carente de instrução processual, devendo ainda se apurar (a) a aplicabilidade da ação coletiva 0000192-79.2019.5.09.0651 à luz da ação 0009555-68.2018.8.16.0170; (b) a data de ingresso do autor no referido serviço bancário; e (c) se a cumulação dos itens “a” e “b” permitem a consideração dos auxílios como verba salarial ou não. Pelo contrário, efetivamente a decisão que rejeitou a impugnação e a sentença que julgou pela extinção do feito foram eivadas de ausência de efetiva fundamentação (fls. 1257-1258). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815732/PR (2024/0467019-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: JAIR DE MOURA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
CARINA PESCAROLO - PR023787
NASSER AHMAD ALLAN - PR028820
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 16:02
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 15:45
Recebimento
06/12/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170
Vistos, etc. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI., devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 234.1, alegando omissão na sentença prolatada no mov. 231.1 na medida em que não ficou claro se os honorários advocatícios fixados serão rateados entre as partes ou se a parte autora pagará honorários sucumbenciais de 10% para cada réu. Requer a procedência do pedido para suprir a lacuna apontada e afastada a extinção da presente ação. Contrarrazões apresentadas pelo embargado no mov. 244.1. Por sua vez, o réu BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 238.1 alegando omissão na sentença prolatada no mov. 231.1 uma vez que deixou de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo embargado no mov. 244.1. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e adequados e por isso devem ser conhecidos e apreciados pelo juízo. Não obstante as alegações dos embargantes, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dos movs. 234.1 e 238.1 não merecem acolhimento porque inexistente qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão apontada. Apenas para melhor elucidar a decisão proferida e questionada pelos embargos de declaração opostos 234.1, com relação a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor deverá ser rateado entre os patronos dos executados, nos termos da sentença proferida, uma vez que não restou fixado de forma diversa, presumindo-se o rateio. Igualmente, com relação aos embargos de declaração opostos no mov. 238.1, frisa-se que os honorários periciais se encontram abarcados na condenação, conforme nota-se do dispositivo consignado na sentença embargada, senão vejamos: [...] ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sucumbência da exequente, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado conforme nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sendo assim, o inconformismo dos embargantes, como é fácil perceber, diz respeito ao mérito da sentença e das normas que regem a matéria, o que desafia recurso de apelação, impondo-se a improcedência dos presentes embargos de declaração. Por estas razões, julgo improcedentes os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Considerando a apelação interposta no mov. 246, faculto aos requeridos/apelados a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. P.R.I. Toledo, 11 de abril de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor, no mov. 221, ao questionar a decisão objurgada sob argumento de ausência de fundamentação, questionando as conclusões periciais. Os supostos vícios apontados da decisão ora embargada não dizem respeito à decisão em si, mas sim ao descontentamento do embargante com a decisão. Entretanto, a via processual utilizada não é a adequada para a modificação do entendimento adotado, porquanto não está a se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada. 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, devidamente qualificado nos autos, aforou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mov. 214 sustentando a existência de obscuridade na decisão de mov. 211, ao homologar o laudo pericial e não extinguir a fase de liquidação. Requer a procedência do pedido para suprir a lacuna apontada. Devidamente intimado, a embargada se manifestou no mov. 88.1. É o relatório. Passo a decidir. Conforme decisão proferida no mov. 211 verifica-se que, foram indeferidas as impugnações ao laudo pericial apresentadas pela parte autora nos movs. 191 e 206 e, homologado o laudo pericial do mov. 161, retificado e complementado nos movs. 194 e 200. Outrossim, assiste razão à parte embargante, no tocante à obscuridade quanto a extinção do feito. De fato, concluída a fase de liquidação provisória de sentença, inexistindo a saldo a ser executado, conforme consta do laudo pericial homologado, não há razão para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela parte ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI no mov. 214 com efeitos infringentes. Para tanto, em complementação à decisão de mov. 211, diante da constatação de inexistência de saldo credo em favor exequente, conforme laudo pericial de movs. 194 e 200, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em face da inexistência de saldo credor em favor do exequente, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais da presente liquidação provisória sentença bem como, ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sucumbência da exequente, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado conforme nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC/2015 uma vez que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Toledo, 06 de março de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
07/03/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Da análise do laudo da perícia técnica elaborado nestes autos do mov. 161, 194 e 200, denota-se que o expert atendeu rigorosamente todos parâmetros legais fixados pelo acórdão de mov. 1.11. O que se vislumbra da manifestação de mov. 206 é o descontentamento da parte autora com a conclusão pericial. O simples fato da parte não estar satisfeita com o resultado da perícia não constitui fator capaz de gerar a sua nulidade. Dessa forma, no que diz respeito ao trabalho desenvolvido pelo expert, verifica-se que inexiste produção de prova mínima capaz de macular a perícia realizada. Ademais, observe-se que a prova pericial foi realizada por perito nomeado pelo juízo – cuja nomeação não foi impugnada – que possui vasto conhecimento e experiência na área e não detém interesse no julgamento do processo, obedecendo-se rigorosamente aos requisitos previstos em lei. Além disso, a perícia deu-se sob o crivo do contraditório, mediante os devidos esclarecimentos aos questionamentos de ambas as partes e do juízo, não havendo motivo razoável que justifique a pretensão da autora.
Ante o exposto, hei por bem INDEFERIR as impugnações ao laudo pericial apresentadas pela parte autora nos movs. 191 e 206 e, em consequência, HOMOLOGAR o laudo pericial do mov. 161 retificado e complementado nos movs. 194 e 200. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 11 de dezembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
12/12/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 1. Sobre os esclarecimentos do expert de mov. 194, digam as partes em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Toledo, 31 de outubro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou no mov. 109.1, Impugnação aos Honorários Periciais arbitrados pelo perito no mov. 103.1, sustentando que o valor dos honorários periciais, de R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais) se mostram excessivos. Sobre o pedido, o perito se manifestou no mov. 120.1, afirmando que o valor atribuído à perícia é compatível à complexidade da causa, sendo que o valor pautado deve levar em consideração o caso em concreto, não sendo admissível a aplicação do montante indicado em pela ré, para casos supostamente similares. É o relatório. Decido. Da análise destes autos, verifica-se que o perito terá que realizar estudo sobre o conteúdo dos autos, análise de dados, elaboração do laudo, além de responder a, ao menos, 82 quesitos com cálculos apresentados pelas partes nos movs. 64, 65.2 e 66.2. Não obstante aos olhos dos leigos a perícia pareça ser de baixa complexidade, é evidente que neste ponto o perito tem maiores e melhores condições de aferir essa complexidade, como bem demonstra em suas manifestações de movs. 103.1 e 120.1, não se olvidando, contudo, que o que parece complexo para uns poderá ser mais simples para aquele que detém o conhecimento da matéria. O valor dos honorários periciais deve levar em consideração, dentre outros fatores, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido, respeitando a tabela orientativa da respectiva classe, sendo que cada perícia é única, demanda quantidade de trabalho diferenciado e elaboração de laudos específicos. Deste modo, ao contrário da requerida, entendo que o valor de R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais) arbitrado no mov. 103.1 não se revela excessivo ou abusivo em face de todo o trabalho que deverá ser realizado, conforme supramencionado, além do laudo a ser elaborado, dos quesitos a serem respondidos, sem deixar de considerar o tempo que dispensará para tal. Outrossim, em sua impugnação de mov. 109.1, a requerida apenas tece alegações genéricas, não apresentando nenhum argumento objetivo, nem juntando qualquer prova para demonstrar que os honorários periciais são excessivamente elevados. Assim sendo, INDEFIRO a impugnação dos honorários periciais formalizada pela ré por meio da petição dos mov. 109.1, e HOMOLOGO os honorários periciais arbitrados no mov. 103.1. 2. Em consequência, deverá a ré promover o depósito desses honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e de suportar os ônus decorrentes de sua omissão. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 54.1. 4. Intimem-se. Toledo, 09 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 1. Sobre a impugnação aos honorários periciais de mov. 109.1, diga o expert em 10 (dez) dias, tornando concluso para análise. 2. Diligências necessárias. Toledo, 10 de abril de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 1. Apesar dos argumentos do agravante BANCO DO BRASIL S/A, mov. 82.2, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intimem-se. Toledo, 17 de janeiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 1. Apesar dos argumentos da agravante, mov. 76.2, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Outrossim, ante a decisão do tribunal ad quem, mov. 78.1, segundo a qual não foi conferido efeito suspensivo ao recurso, deve o processo prosseguir em seus ulteriores termos. 3. Intimem-se. Toledo, 15 de dezembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
16/12/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 DECISÃO Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 61.1, aduzindo que a decisão prolatada no mov. 54.1 foi omissa quanto aos seguintes itens: a) incompetência do juízo; b) ilegitimidade ativa pela inexistência de título executivo em favor do autor; c) pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação coletiva 0009555-68.2018.8.16.0170; d) necessidade de liquidação pelo procedimento comum; e) não incidência dos artigos 520 e 523 do CPC. Requer a procedência do pedido para suprir as lacunas apontadas. A parte embargada manifestou-se no mov. 68.1, refutando as alegações do embargante. Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo. Compulsando a decisão de mov. 54.1, de fato, esta restou omissa, no que concerne à competência deste juízo para processar a presente demanda, o que passo à análise neste momento a fim de suprir a lacuna apontada. A parte embargante afirma ser o juízo da 3ª Vara Cível de Toledo/PR incompetente para processamento do feito, sob o argumento de que, o autor não possui domicílio na cidade de comarca de Toledo, sendo que, nos últimos anos de prestação de serviços, laborou na cidade de Curitiba/PR bem como, a ação trabalhista em que o autor embasa seus direitos tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. Por sua vez, o embargado esclarece que, a ação principal objeto do presente cumprimento provisório de sentença, foi interposta pelo Sindicato dos Bancários de Toledo que representa a categoria na base territorial que inclui as comarcas que o autor laborava. Sobre a matéria, o STJ já se posicionou no tema 480, vejamos; Tema 480, “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” grifei Indicar a possibilidade de propositura de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva no domicílio do interessado, importa dizer que, cabe ao interessado a escolha do juízo da ação civil coletiva ou do seu domicílio para propositura da liquidação e/ou execução individual de sentença coletiva. Sendo assim, optando o autor, ressalta-se, filiado ao sindicado autor da ação coletiva objeto da presente liquidação de sentença, pela propositura da presente ação no juízo em que tramitou a ação civil coletiva, não havendo qualquer prejuízo às partes, não há que se falar em incompetência territorial deste juízo, independentemente do domicílio do autor.
Diante do exposto, afasta-se a preliminar de incompetência territorial, restando suprida a omissão apontada em sede de embargos de declaração de mov. 61.1. Outrossim, quanto às demais omissões apontadas nos embargos de mov. 61.1, não assiste razão ao embargante. Apenas para melhor esclarecer, cumpre consignar que, a liquidação de sentença provisória prescinde do trânsito em julgado da ação principal, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, sendo que a legislação processual civil permite que seja ajuizada liquidação provisória de sentença, ainda que haja pendência de julgamento de recurso, nos termos do artigo 512 do CPC. No tocante à pretendida liquidação de sentença pelo rito comum, nos termos do artigo 509, II do CPC, a decisão objurgada foi expressa ao fixar o rito de arbitramento à liquidação em apreço, não se justificando a irresignação em sede de embargos de declaração. Ademais, a aferição de verbas reconhecidas na esfera trabalhista não se trata de fato novo a ser avaliado e decido por este juízo, haja vista tratar-se de informação que deverá ser colhida junto à competência da Justiça do Trabalho, bastando ser apresentada devidamente neste Juízo, sendo que, eventual pendência de decisão junto à Justiça do Trabalho pode ensejar a suspensão da presente liquidação, mas não afetar o rito definido para apuração do efetivo crédito. Destarte, cabe ao embargante, na hipótese de discordância da decisão deste juízo, interpor o recurso cabível para obtenção de modificação de cunho decisório, caso seja a finalidade pretendida. Intimem-se. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
21/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de cumprimento PROVISÓRIO de sentença promovido por JAIR DE MOURA, em face do BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento no artigo 520 do Código de Processo Civil, com o objetivo de executar decisão proferida na ação civil coletiva nº 0009555-68.2018.8.16.0170, promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região, a qual determinou a revisão do benefício de aposentadoria complementar dos servidores filiados, bem como o reajuste do benefício de cada participante as diferenças vencidas. Apresentou o cálculo de mov. 1.20, a fim de embasar o pretendido cumprimento de sentença provisório, informando como devido o valor de R$ 253.913,19, valor este atribuído à causa, conforme alega, meramente para efeitos de alçada. Determinada a citação dos executados (mov. 20.1), estes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença provisório, conforme movs. 36.1 e 40.1. O BANCO DO BRASIL S/A, no mov. 36.1, sustenta ser necessária a suspensão do presente cumprimento de sentença, até que ocorra o trânsito em julgado da ação principal, bem como a indispensável a liquidação da decisão, por ser esta ilíquida. Impugna-se os valores apresentados pela parte autora, pois não foram detalhadas as verbas judiciais utilizadas. Assim, verificou-se que os valores utilizados não correspondem aos valores deferidos na reclamatória trabalhista. Defende a necessidade de expurgo da gratificação semestral das verbas deferidas na ação trabalhista e o desconto das contribuições para a CASSI. Apresenta cálculos impugnando os valores pretendidos pelo exequente. Informa que efetuou depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 353.515,38 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e quinze reais e trinta e oito centavos), requerendo a concessão do efeito suspensivo à impugnação. Requer seja acolhida a impugnação apresentada, com a determinação de realização de liquidação de sentença, através de perícia técnica atuaria. Juntaram documentos. Por sua vez, no mov. 40.1 aduz o executado CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI a inexistência de título judicial hábil a fundamentar a apresentação do presente cumprimento de sentença, na forma do art. 520 do CPC, haja vista o título executivo judicial está sob efeito suspensivo, já que pendente o julgamento do recurso de apelação. Ademais, assevera a inexequibilidade do título, ante a necessidade de liquidação da decisão proferida em ação civil coletiva de cunho genérico. Afirma que cálculos do exequente foram elaborados por um Perito Econômico – Financeiro, e não por atuário, como definido pelo STJ, não havendo qualquer discriminação detalhada quanto ao valor que entendeu devido, o que reafirma a necessidade de liquidação da decisão. Registra estar impossibilitada de realizar os cálculos para cumprimento da decisão e de conferir os cálculos do exequente, ante a ausência de liquidez do título e a não juntada de documentos essenciais, como a decisão trabalhista que teria deferido verbas laborais ao requerente e os cálculos das referidas verbas, realizado na reclamatória trabalhista, impossibilitando apurar a correção dos cálculos apresentados e incorrendo, como já dito, em claro cerceamento ao direito de defesa da executada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, seja extinto o cumprimento de sentença provisório. Recebidas as impugnações (mov. 43.1), o exequente/impugnado apresentou réplica no mov. 51.1 impugnando os argumentos dos executados/impugnantes, não se opondo que a demanda siga pela liquidação por arbitramento. 2. DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA Por se tratar os presentes autos, de pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva genérica, em que há reconhecida complexidade de cálculos e necessidade de apuração da respectiva liquidação individual dos valores das diferenças salariais e consequentemente previdenciárias, como é o caso dos autos, é inafastável a prévia liquidação de sentença para a identificação do sujeito (beneficiário), bem como a quantificação da diferença devida ao exequente, cujo procedimento está previsto no artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil. O ilustre professor Humberto Theodoro Júnior, ao tratar da liquidação da sentença condenatória genérica assim leciona: “Ilíquida é a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto. Essa condição é incompatível com a índole do processo executivo que pressupõe, sempre, a lastreá-lo um título de crédito líquido, certo e exigível (art. 586). Já se demonstrou que o processo de execução não é de índole contraditório. Nele não se cogita de acertamento ou constituição, mas apenas e tão-somente de realização prática de uma situação jurídica, cuja certeza e legitimidade já se encontram demonstradas no título executivo. A cognição do juiz fica, destarte, limitada à comprovação de existência e perfeição do título in limine litis. Como o Juiz executivo não vai julgar, mas apenas realizar o conteúdo do título, é imprescindível que o conteúdo seja líquido, isto é, determinado especificamente quanto à quantidade, à coisa, ou ao fato devidos. Daí a necessidade de recorrer o credor à previa liquidação sempre que a sentença não determine "o valor" ou não individue "o objeto da condenação) (art. 603). É que, sem identificação exata do bem devido pelo condenado, a sentença ainda não produziu a exigibilidade da prestação para o vencedor e, portanto, o título executivo, embora dotado de certeza, ainda se acha incompleto, por carecer de liquidez, requisito que lhe será agregado por nova sentença do procedimento liquidatório, que ainda tem a natureza de atividade de conhecimento" (Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, 33. ed. Rio de Janeiro, p. 80). “Mais grave do que a iliquidez, a incerteza ou inexigibilidade é a própria ausência de título executivo. É evidente que nenhum credor pode iniciar execução sem título executivo. Mas se por descuido do órgão judicial foi despachada uma petição inicial sem esse pressuposto básico da execução, é claro que será nulo todo o processado. O mesmo pode ser dito da desconformidade entre o título executivo e o pedido do credor, como quando o título é de quantia certa e pede- se coisa certa, é de fazer e reclama-se entrega de coisa. Propor execução sem base no conteúdo do título é o mesmo que a propor sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isto não for feito, o processo estará nulo” Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Humberto Theodoro Júnior, 14ª edição, pág. 142. E, segundo a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.- Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal se a apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, indicando a parte os motivos de fato e de direito que são objeto da irresignação recursal. - Considerando que o recálculo do contrato de financiamento de crédito rural e a apuração dos valores a serem devolvidos demandam operações de grande complexidade, mostra-se necessária a liquidação prévia do título executivo judicial." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0390.10.001413-8/005, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da sumula em 03/12/2019). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que a sentença proferida em processo coletivo, "por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC/1973), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC/1973. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". 4. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "é necessário que se proceda a liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de mos que o título judicial formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva" (fl. 442, e-STJ). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705913 RJ 2017/0248992-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2019). Ao analisar a inicial e os documentos juntados nos autos, é possível verificar que a ação ora ajuizada NÃO SE ADEQUA AO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista que há a necessidade de prévia liquidação da sentença, conforme determinado pelo próprio STJ, ao firmar os Temas 955 e 1021, nos quais se fundamentou a sentença exequenda, determinou que os cálculos da reserva matemática a ser recomposta previamente deverá ser feita por estudo técnico atuarial, vejamos: Tema 1021: “c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Desta feita, considerando que a questão relacionada a necessidade de prévia liquidação da sentença prolatada em processo coletivo já foi apreciada pelo Egrégio Superior Tribunal de conforme fundamentação supra, não há como se admitir o prosseguimento do feito na forma de cumprimento se sentença provisório. Conclui-se, portanto, que a via eleita pelo exequente/impugnado é inadequada, em razão da falta de liquidação do título indicado na inicial. Contudo, a fim de assegurar o aproveitamento dos atos já praticados, prudente se faz a conversão do cumprimento de sentença provisório em liquidação de sentença nos moldes do artigo 509 e seguintes do CPC. Diante da fundamentação supra, hei por bem converter o presente cumprimento de sentença provisório em LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA, com as devidas anotações e retificações junto ao sistema PROJUDI. 3. No mais, diante da controvérsia instalada nos presentes autos, hei por bem determinar a liquidação da sentença por arbitramento provisório, com a nomeação de perito para calcular o valor eventualmente devido ao autor, de acordo com as diretrizes estabelecidas na sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 9555-68.2018.8.16.0170 e seus recursos. 4. Por estas razões nos termos do artigo 510 do CPC, nomeio como perito o Contador Atuarial RICARDO ROCHA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para apurar o quantum devido ao autor observado os termos da referida sentença e acórdãos de movs. 16.3/16.8. 5. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias e a seguir intime-se os réus, para depositá-los em 05 (cinco) dias, na proporção de 50% cada um, eis que além de terem impugnado o demonstrativo apresentado pelo autor encontra-se em melhores condições econômicas de produzir a prova pericial. Advirto a ré que na hipótese de não depositar os honorários periciais no prazo concedido, seja considerado precluso o direito de produção dessa prova e reconhecidos como bons e válidos os cálculos da parte autora e serão devidamente homologados por sentença. 7. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes. 8. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 9. Após intime-se as partes para sobre ele manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 03 de outubro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 1. Recebo as Impugnações ao Cumprimento de Sentença apresentadas tempestivamente nos mov. 36.1 e 40.1, posto que preenchidos os requisitos do artigo 525 do CPC. 2. À Secretaria para realizar as devidas anotações e diligências necessárias junto ao PROJUDI e ao Distribuidor. 3. Após, sobre as referidas impugnações, manifeste-se o exequente/impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 08 de agosto de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003450-36.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Apensem-se aos autos principais, sob nº 9555-68.2018.8.16.0170. 2. O sistema PROJUDI acusa "suspeita de prevenção" da presente execução em relação aos autos nº 0001004-60.1995.8.16.0185, porém considerando a ausência de prejudicialidade entre os objetos das referidas ações, improcede a prevenção. 3. Isso porque dispõe o artigo 55 do CPC que a conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir, não se operando quando as demandas versarem sobre objetos distintos, como ocorre na hipótese, em face da ausência de risco de prolação de decisões conflitantes 4. Citem-se os executados para efetuarem o pagamento do débito, conforme requerido na inicial, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 523, 524, inciso VII e 525 do CPC ou apresentar impugnação, pela qual serão devidas custas judiciais, nos moldes da Instrução Normativa nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Efetuado o pagamento no prazo de 15 dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 6. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias ou sendo ele parcial será devida a multa de 10% referida no item anterior e honorários advocatícios que arbitro, provisoriamente, em 10% do valor da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula nº 519/STJ). 7. Escoado o prazo sem pagamento, proceda-se, como primeira medida, ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora. 8. Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, proceda-se o bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, exceto daqueles alienados fiduciariamente. 9. Após, deverá a parte exequente informar a localização do(s) veículo(s) para sua remoção ao depósito público e avaliação, expedindo-se para isto o competente mandado. 10. Frustradas as tentativas de bloqueio on line e de penhora de bens manifeste-se a parte exequente em 05 dias. 11. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador nos autos, para, se quiser, no prazo de quinze dias, ofertar impugnação (art. 525 CPC), a qual só poderá versar sobre as matérias referidas no artigo 525, §1º e seguintes desse mesmo código. 12. Escoado o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, para que diga se pretende adjudicar os bens penhorados (art. 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (art. 880 do CPC) e a parte executa remir a execução. 13. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 08 de junho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.