Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803239/MA (2024/0447091-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANA TERESA ANDRADE ABTIBOL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ana Teresa Andrade Abtibol contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015 e das Súmula n. 7 e 83 desta Corte. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 239): PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. NÃO PROVIMENTO.. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AR Esp 770.299/MG). 2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROESEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5. Apelo conhecido e não provido Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, ao argumento de que a Corte local incorreu em omissão ao não se manifestar a respeito da ocorrência de preclusão sobre a legitimidade, (fl. 287). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso não comporta acolhimento. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte excerto, que aprecia o ponto alegado como omisso (fls. 242-243- grifei): O cerne da questão gira em torno da legitimidade ou não da Exequente, aqui Apelante, para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores dos Serviço Público no Estado do Maranhão. Após análise mais detida dos autos da liquidação coletiva nº 6542/2005, constato que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos percentuais devidos a título de diferença de URV, bem como dos valores retroativos devidos aos servidores públicos constantes da listagem de 3.000 (ID 12176120), de modo que apenas para esses servidores estão preclusas quaisquer questões relativas ao acertamento dos referidos valores e à legitimidade ativa, em face dos efeitos da coisa julgada. Importante consignar que essa situação diferencia-se daquela relativa aos servidores públicos que não constaram dessa lista de 3.000, mas que foram beneficiados pela liquidação do percentual de URV devidos por categoria profissional, em que a aferição da legitimidade ativa e acertamento dos valores retroativos ocorre tão somente quando do ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva. In casu, não demonstrado que o apelante consta na Lista de 3.000 servidores substituídos que tiveram seus valores objeto de apuração coletiva pela Contadoria, é a fase de cumprimento individual de sentença coletiva o momento adequado para a aferição da sua legitimidade ativa, não havendo que se falar em preclusão. [...] Note-se que a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não é demais ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados, como se respondesse a um questionário. Está obrigado, isto sim, a fundamentar adequadamente seu entendimento, de modo a embasar de forma segura sua decisão, o que, in casu, aconteceu. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES