Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851003/SP (2025/0040291-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANO ROBERTO TOFOLO
ADVOGADOS: PAULO SERGIO MOREIRA DOS SANTOS - SP403503
GABRIEL HENRIQUE GERDULINO DOS SANTOS - SP503821
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
ROSANO DE CAMARGO - SP128688
MICHEL CESAR TOFFANO - MG141621
FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS - RJ183566
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANO ROBERTO TOFOLO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A CONVENCER DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. CUIDA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO DA R. DECISÃO COPIADA A FLS. 12, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO EMBARGANTE. SUSTENTA O AGRAVANTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS. O AGRAVO FOI RECEBIDO E PROCESSADO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (FLS. 199/200) E RESPONDIDO (FLS. 205/210), MANIFESTANDO-SE O AGRAVADO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99 do CPC e aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, e 37 da CF/88, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, diante de demonstração de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação: O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido pelo Juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No entanto, o recorrente comprovou, através de holerites, extratos bancários, declaração de renda e outros documentos, que não possui condições financeiras para recolher o preparo, o que justificou a interposição do agravo de instrumento, e agora do Recurso Especial, sem o recolhimento das custas. [...] Esses documentos evidenciam a situação financeira delicada do recorrente e sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, incluindo o preparo recursal. [...] O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. O recorrente comprovou insuficiência de recursos, conforme documentos anexados (holerites, extratos bancários, declaração de renda). No entanto, o Tribunal de Justiça desconsiderou esses documentos, violando o dispositivo mencionado. [...] O art. 99 do CPC prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal. O recorrente fez tal pedido, mas este foi indeferido sem a devida consideração dos documentos que comprovam sua hipossuficiência. [...] O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o direito de acesso à justiça, dispondo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A negativa de gratuidade da justiça impede o recorrente de exercer plenamente seu direito de defesa, configurando uma violação a este dispositivo constitucional. [...] O art. 1º, III, da Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. A decisão do Tribunal de Justiça desconsidera a situação financeira delicada do recorrente, comprometendo sua dignidade ao impor-lhe um ônus insuportável para arcar com as custas processuais. [...] O art. 37, caput, da Constituição Federal prevê que a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A negativa da gratuidade da justiça contraria o princípio da eficiência, pois sobrecarrega o sistema judiciário com a necessidade de recursos adicionais para custeio de despesas processuais (fls. 218/223). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, inicialmente ressalta-se que é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, o MM. Juízo a quo entendeu por indeferir o pedido de assistência judiciária, pois os elementos dos autos não convenceram sobre a alegada situação de “pobreza” por parte do agravante. E, realmente, nada convence de que o agravante se enquadra no conceito legal de necessitado. Ao contrário, existem nos autos indícios de suficiência econômica, pelo menos a ponto de permitir suportar as custas deste processo. Nesse sentido, os documentos juntados pelo autor demonstram o recebimento de salário superior a dez mil reais mensais e, como bem analisado pela decisão recorrida, seu grau de endividamento e movimentação bancária não demonstram desequilíbrio face aos seus rendimentos. É certo que a lei não exige a condição de “miserável” para a concessão da gratuidade; mas, por outro lado, bastava que o postulante comprovasse minimamente que as despesas com os custos da demanda tivessem potencialidade de prejudicar o sustento próprio ou da família, o que, infelizmente, não foi feito no caso concreto. Tal comprovação torna-se uma exigência cada vez mais patente, pois, infelizmente, a praxe tem revelado abusos e destempero no exercício desse direito, pechas essas que devem ser combatidas em homenagem ao princípio insculpido no art. 5º da LIDB: a aplicação da norma de acordo com o fim social. Afinal, até para se garantir que os necessitados façam uso da gratuidade do sistema jurisdicional é imperativo a triagem dos não necessitados, dando mais força e valor à norma da Lei nº 1.060/50, recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da CF (fls. 214/215) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN