3. LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO
OAB/RO 3567·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
OAB/RO 7135·CPF·Representa: Autor
FERNANDO SOARES GARCIA
OAB/RO 1089·CPF·Representa: Autor
FÁBIO FEITOSA BERNARDO
OAB/RO 3264·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
OAB/RO 007135·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/10/2025, 15:34
Trânsito em julgado
26/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 12:06
Publicação
15/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2738596/RO (2024/0335321-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
AGRAVADO: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO001089
AGRAVADO: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS
ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2738596/RO (2024/0335321-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
AGRAVADO: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO001089
AGRAVADO: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS
ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:49
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 15:17
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:15
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2738596/RO (2024/0335321-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
AGRAVADO: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO001089
AGRAVADO: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS
ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2738596/RO (2024/0335321-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
AGRAVADO: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO001089
AGRAVADO: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS
ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
24/06/2025, 17:03
Publicação
24/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no EAREsp 2738596/RO (2024/0335321-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
RECORRIDO: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO001089
RECORRIDO: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS
ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 491-493): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBIICA E COM PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que não houve pronunciamento judicial acerca da existência de excesso de execução e necessidade de fixação de honorários advocatícios em razão da sucumbência. Alega não incidir os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, afirmando não ser necessário o reexame do material fático probatório e que os argumentos foram devidamente deduzidos, com indicação dos dispositivos violados e da divergência jurisprudencial, além de haver o prequestionamento da matéria. Menciona que a recorrida abandonou a causa, devendo o processo de execução ser julgado extinto. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 494-497): A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada. Nada há a demonstrar que a decisão proferida esteja em desconformidade com a jurisprudência dominante, tampouco em relação a legislação processual. Na verdade, trouxe os mesmos argumentos dispostos nas razões recursais do agravo de instrumento, o qual foi analisado devidamente, nos seguintes termos: [...]A exceção de pré-executividade tem como finalidade o questionamento de matérias de ordem pública, como nulidade e matéria de mérito mediante prova pré-constituída. A alegação de nulidade da penhora por ausência de recolhimento da taxa judiciária não é matéria que demande questionamento da parte, por se tratar de ato administrativo do Poder Judiciário, tampouco retrata matéria de ordem pública. Outro ponto suscitado é a nulidade da penhora por ausência de intimação dos novos patronos. O próprio agravante peticionou nos autos na origem (ID. 93203791 - Pág. 17) informando que o patrono Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro OAB/RO 5706, abandonou a causa sem justo motivo depois do recebimento dos honorários contratuais e a advogada Natasha Franqueiro Da Silva OAB/RO 6742, sequer possui procuração nos autos, não havendo nulidade como arguido pelo agravante. Por fim, quanto à manifestação sobre o saldo devedor ou, a substituição da penhora por outros bens de melhor liquidez, precatório, veículo Peugeot, bens móveis que guarnecem sua residência e a suspensão da exigibilidade do pagamento da multa por litigância de má-fé e a restituição dos valores pagos a título de escritura pública de cessão de direitos creditórios oriundos do precatório, não são matérias passíveis de exceção de pré-executividade e por tal motivo não foram analisadas pelo magistrado singular, não merecendo qualquer manifestação por este Relator. Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] Por outro lado, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
18/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:30
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no EAREsp 2738596/RO (2024/0335321-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
RECORRIDO: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO001089
RECORRIDO: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS
ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2738596/RO (2024/0335321-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
EMBARGADO: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO001089
EMBARGADO: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS
ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
14/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:48
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 20:04
Petição (Recurso extraordinário)
13/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:04
Publicação
12/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2738596/RO (2024/0335321-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
EMBARGADO: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO001089
EMBARGADO: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS
ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, indeferir liminarmente os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:40
Recebimento
08/05/2025, 12:15
Não Conhecimento de recurso
07/05/2025, 14:58
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2738596/RO (2024/0335321-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
EMBARGADO: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO001089
EMBARGADO: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS
ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 07/05/2025, às 14:00:00 horas.
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2738596/RO (2024/0335321-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
EMBARGADO: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO001089
EMBARGADO: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS
ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:57
Redistribuição
27/03/2025, 15:45
Recebimento
27/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:25
Publicação
27/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2738596/RO (2024/0335321-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
EMBARGADO: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO001089
EMBARGADO: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS
ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2738596/RO (2024/0335321-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
EMBARGADO: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO001089
EMBARGADO: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS
ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:22
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 15:45
Mudança de Classe Processual
10/03/2025, 20:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 19:39
Petição (Embargos de divergência)
10/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:39
Publicação
24/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738596/RO (2024/0335321-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
AGRAVADO: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO001089
AGRAVADO: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS
ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:30
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:50
Publicação
04/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738596/RO (2024/0335321-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
AGRAVADO: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO001089
AGRAVADO: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA FREITAS
ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 17:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 16:15
Documento (Certidão)
18/12/2024, 16:15
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
22/11/2024, 23:38
Publicação
12/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:30
Não Conhecimento de recurso
11/11/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:50
Redistribuição
21/10/2024, 10:45
Recebimento
30/09/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:41
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2024, 16:30
Recebimento
04/09/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807759-90.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, OAB nº NULL42053161272, FABIO FEITOSA BERNARDO, OAB nº RO3264A Polo Passivo: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA, LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA VASCONCELOS ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567A, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Leandro Fernandes de Souza Advogado: Leandro Fernandes de Souza (OAB/RO 7135) Advogado: FABIO FEITOSA BERNARDO - OAB RO3264 AGRAVADA: Érika Patricia Saldanha de Oliveira Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) AGRAVADA: Linda Christian Felipe Rocha Vasconcelos Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 23/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0807759-90.2023.8.22.0000 - AGRAVO EM Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0011207-19.2014.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807759-90.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, OAB nº NULL42053161272 Polo Passivo: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA, LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA VASCONCELOS ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567A, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 85, §§ 1º e 2º, 290, 337, I, § 5º, 485, III e IV, §§ 1º e 3º, 523, § 1º, 525, § 1º, V, 803, I e II, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Insurge-se o recorrente em face do acórdão assim ementado: Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Matérias de ordem pública e com prova pré-constituída. Verificação. Ausência. Se a parte executada deixa de demonstrar, na exceção de pré-executividade, que as matérias questionadas são de ordem pública e independentes de prova, rejeita-se o referido instituto. Em suas razões, o recorrente alega violação aos dispositivos indicados na medida em que negou provimento ao agravo interno, argumentando que as questões suscitadas via exceção de pré-executividade não se enquadram em matérias de ordem pública, além de demandar a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No que diz respeito aos arts. 85, §§ 1º e 2º, 290, 337, I, § 5º, 485, III e IV, §§ 1º e 3º, 523, § 1º, 525, § 1º, V, 803, I e II, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o recorrente apenas os menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Leandro Fernandes de Souza Advogado: Leandro Fernandes de Souza (OAB/RO 7135) Recorrida/Embargada: Érika Patricia Saldanha de Oliveira Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Recorrida/Embargada: Linda Christian Felipe Rocha Vasconcelos Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 08/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0807759-90.2023.8.22.0000 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0011207-19.2014.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Recorrente/
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Leandro Fernandes de Souza Advogado(a): Leandro Fernandes de Souza (OAB/RO 7135) Embargada: Érika Patricia Saldanha de Oliveira Advogado(a): Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Embargada: Linda Christian Felipe Rocha Vasconcelos Advogado(a): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Suspeito: Des. Isaias Fonseca Moraes Interpostos em 01/12/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Matérias de ordem pública e com prova pré-constituída. Verificação. Ausência. Vícios. Inexistência. Rediscussão. Impossibilidade. Se a parte que teve julgamento desfavorável busca a reapreciação da decisão, sem demonstrar que o acórdão possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas apresenta seu descontentamento, nega-se provimento aos embargos de declaração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 883 de 13/03/2024 0807759-90.2023.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0011207-19.2014.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Leandro Fernandes de Souza Advogado: Leandro Fernandes de Souza (OAB/RO 7135) Agravada: Érika Patricia Saldanha de Oliveira Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Agravada: Linda Christian Felipe Rocha Vasconcelos Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Suspeito: Des. Isaias Fonseca Moraes Interposto em 10/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Matérias de ordem pública e com prova pré-constituída. Verificação. Ausência. Se a parte executada deixa de demonstrar, na exceção de pré-executividade, que as matérias questionadas são de ordem pública e independentes de prova, rejeita-se o referido instituto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 858 – 1º/11/2023 à 08/11/2023 0807759-90.2023.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0011207-19.2014.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807759-90.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO7135 AGRAVADA: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDO SOARES GARCIA - RO1089 AGRAVADA: LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA VASCONCELOS ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 RELATOR: DES. ALEXANDRE MIGUEL DATA DA REDISTRIBUIÇÃO: 28/07/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 0011207-19.2014.8.22.0001 - Porto Velho - 9ª Vara Cível
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807759-90.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, OAB nº NULL42053161272 Polo Passivo: ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA, LINDA CHRISTIAN FELIPE ROCHA VASCONCELOS ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567A, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. LEANDRO FERNANDES DE SOUZA agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta que o magistrado singular indeferiu o seu pedido de tutela de liberação da constrição judicial sobre o precatório de n. 0805230-69.2021.8.22.0000, no valor de R$ 174.711,80, que ocupa o último lugar na ordem de nomeação de bens sujeitos à penhora em processo de execução, sem observância da ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC e, apesar do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, impôs condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso ora reconhecido, sem, contudo, arbitrar sobre tal verba em excesso, honorários em favor do devedor/impugnante, em 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 837.101,73), na forma do que regem os arts. 85, §§1º e 2º, 525, V e §§ 4º e 6º, do CPC, que perfaz a quantia atualizada de R$ 167.420,35 de acordo com o demonstrativo exigido pelo art. 525, §4º, do CPC restando o saldo devedor na ordem de R$ 7.291,45, que não foi analisado pelo juízo singular. Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para reconhecer a nulidade da penhora por falta de pagamento das custas processuais e taxas com a extinção da execução ou, subsidiariamente, a nulidade da penhora por ausência de citação válida para os novos advogados do executado (Natasha Franqueiro Da Silva OAB/RO 6742 e Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro OAB/RO 5706), com o retorno à origem nos termos do art. 803, II, do CPC ou, determinar que o juízo singular se manifeste sobre o saldo devedor ou, a substituição da penhora por outros bens de melhor liquidez, precatório, veículo Peugeot, bens móveis que guarnecem sua residência e a suspensão da exigibilidade do pagamento da multa por litigância de má-fé e a restituição dos valores pagos a título de escritura pública de cessão de direitos creditórios oriundos do precatório. Examinados, decido. A exceção de pré-executividade tem como finalidade o questionamento de matérias de ordem pública, como nulidade e matéria de mérito mediante prova pré-constituída. A alegação de nulidade da penhora por ausência de recolhimento da taxa judiciária não é matéria que demande questionamento da parte, por se tratar de ato administrativo do Poder Judiciário, tampouco retrata matéria de ordem pública. Outro ponto suscitado é a nulidade da penhora por ausência de intimação dos novos patronos. O próprio agravante peticionou nos autos na origem (ID. 93203791 - Pág. 17) informando que o patrono Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro OAB/RO 5706, abandonou a causa sem justo motivo depois do recebimento dos honorários contratuais e a advogada Natasha Franqueiro Da Silva OAB/RO 6742, sequer possui procuração nos autos, não havendo nulidade como arguido pelo agravante. Por fim, quanto à manifestação sobre o saldo devedor ou, a substituição da penhora por outros bens de melhor liquidez, precatório, veículo Peugeot, bens móveis que guarnecem sua residência e a suspensão da exigibilidade do pagamento da multa por litigância de má-fé e a restituição dos valores pagos a título de escritura pública de cessão de direitos creditórios oriundos do precatório, não são matérias passíveis de exceção de pré-executividade e por tal motivo não foram analisadas pelo magistrado singular, não merecendo qualquer manifestação por este Relator. Posto isso, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 02 de agosto de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator