Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: L. T. D. A., R. M. L., W. A. D. J., C. B. K., S. M. L. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005832-25.2014.4.03.6104
Vistos. Nos presentes autos foi proferido v. acórdão nos Embargos Declaratórios opostos nos Embargos de Declaração deduzidos no Agravo Regimental interposto no Recurso Extraordinário interposto nos Embargos de Declaração opostos no Agravo Regimental interposto no Agravo deduzido em Recurso Especial apresentado pela defesa de Wellington Araújo de Jesus e L. T. D. A. que ao não conhecer dos segundos embargos opostos, determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos. Assim, mantido, assim o v. Acórdão proferido pela Colenda 11ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu Wellington Araújo de Jesus pela prática de conduta amoldada ao tipo do artigo 33, caput, c.c.o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena, definitivamente, em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; majorou as penas de C. B. K. e Suaélio Martins Leda, nos termos do inciso VII do artigo 40 da Lei n. 11343/2006; deu parcial provimento às apelações de L. T. D. A., R. M. L., Suaélio Martins Leda e C. B. K. e; concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, para o trancamento da ação penal no tocante ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11343/2006. Para maior clareza reproduzo excerto do r. Voto do venerando aresto em referência quanto às penas atribuídas: " (iii) CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação da acusação e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) condenar WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, fixando a sua pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo na data do fato, e (b) aplicar a causa de aumento do inciso VII do art. 40 da Lei n° 11.343/2006 aos corréus SUAÉLIO MARTINS LEDA e C. B. K. e elevar o valor do dia-multa que lhes foi fixado, ficando a pena definitiva para cada um deles estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias-multa; (iv) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa de L. T. D. A., para reduzir a sua pena, fixando-a definitivamente em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; (v) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa de R. M. L., para reduzir a sua pena, fixando-a definitivamente em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa;; vi) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de SUAÉLIO MARTINS LEDA, para reduzir a sua pena, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias-multa; vii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de C. B. K., para reduzir a sua pena, fixando-a, definitivamente, em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias-multa; viii) CONCEDO ordem de habeas corpus de ofício para trancar a ação penal quanto ao crime de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35 da Lei n° 11.343/2006), com fundamento no art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal, ante a ocorrência de bis in idem. Observo que, conforme cartorária de ID 437181592 pág. 244, o v. acórdão transitou em julgado para as partes na data de 02 de outubro de 2025. Dessa forma, em relação a L. T. D. A., R. M. L., Wellington Araújo de Jesus, Suaélio Martins Leda e C. B. K.: a) Comunique- se a Vara de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba - autos n. 7000609-30.2021.8.26.0032 (Suaélio Martins Leda), 4ª Vara da Execuções Criminais da Comarca de São Paulo - autos n. 0003055-11.2015.8.26.0041 (C. B. K.), Vara de Execução Criminal da Comarca da Praia Grande-SP - autos n. 7001921-26.2015.8.26.0590 (R. M. L.), encaminhando-se cópia da certidão de trânsito em julgado; b) Expeça-se mandado de prisão definitiva em desfavor de Wellington Araújo de Jesus e L. T. D. A.. c) Intimem-se os acusados, por meio de seus defensores, bem como pessoalmente, para que procedam ao recolhimento das custas processuais e ao valor referente às penas de multa, advertindo-os quanto à aplicação do artigo 51 do Código Penal, no caso do não pagamento. d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para o fim previsto no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; e) Altere-se a situação da parte no PJe; f) Comuniquem-se os órgãos de praxe (INI e IIRGD);; g) Elabore-se o valor referente às penas de multa. Traslade-se para os autos n. 5002002-14.2024.4.03.6104 cópia da certidão de trânsito em julgado, vindo-me conclusos para deliberações acerca dos bens apreendidos em poder dos acusados. Dê-se ciência. Santos-SP, 3 de novembro de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal