Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: USINA ESTRELIANA LTDA EPP D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 41-41.2000.8.17.1190
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, integrado por embargos de declaração. Vide a ementa do acórdão impugnado (id 31646484): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO POR COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA PRESENTE NO ACORDO. RENÚNCIA INEFICAZ PARA A PRESENTE DEMANDA. EXECUÇÃO FISCAL NÃO INCLUÍDA NA CLÁUSULA DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. VERBA PERTENCENTE AO ADVOGADO. ART. 20, §3º E §4º DO CPC/73. DIPLOMA DE REGÊNCIA DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS COMPENSÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão jurídica ora submetida à apreciação consiste em saber se é legítima a condenação do Estado de Pernambuco em honorários advocatícios de sucumbência, ante a existência de termo de transação pactuado com a parte executada. 2. No termo de transação, no qual o ente estatal traz como justificativa para exclusão da condenação dos honorários, consta a renúncia às verbas honorárias, através da cláusula 7.3, a qual atesta que o acordo celebrado se refere, no âmbito judicial, às Ações de Desapropriação nº 0002262-57.2013.8.17.0570 e nº 0009144-53.2013.8.17.0370. 3. Desta feita, para a eliminação da referida condenação do Poder Público, seria imprescindível a menção explícita desta demanda executiva no documento da transação. 4. Além disso, a renúncia aos honorários advocatícios deveria ser chancelada pelos causídicos representantes da executada no momento da celebração do acordo, a quem de fato pertencem tais verbas. 5. Outrossim, não merece abono a alegação subsidiária do apelante acerca da necessidade de se compensarem os honorários sucumbenciais, pois, a despeito do art. 21 do CPC/73 (diploma de regência da causa) ter norma nesse sentido, a regra se aplica quando ambas as partes são condenadas, isto é, quando há sucumbência recíproca, o que não é a hipótese dos autos. 6. Todavia, no presente caso concreto, o juízo a quo não condenou a executada em verbas de sucumbência, não sendo possível incidir a regra referenciada in casu, porquanto inexistem quantias compensáveis. 7. Por derradeiro, reputa-se adequado o percentual de 3% (três por cento) correspondente à parte do Estado de Pernambuco nos honorários de sucumbência, tendo o magistrado singular observado os ditames do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73. 8. À unanimidade de votos, NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso.” Nas razões suas recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 5º e 357 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, e ainda ao artigo 21 do CPC/1973. Sustenta: (i) ser equivocada a imposição do pagamento da verba honorária ao recorrente em virtude de as partes terem transigido para pôr fim ao litígio, e à ação de execução fiscal, sem sentido em virtude da satisfação do tributo, não se justificando, por isso, o arbitramento de honorários advocatícios; (ii) não ser hipótese de compensação de honorários ante a existência de sucumbência recíproca; (iii) ter o julgamento, quando considerou devidos os honorários advocatícios, ignorado o princípio da causalidade; (iv) existir divergência de interpretações entre o acórdão recorrido e outros julgados análogos, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça. O recurso é tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões não ofertadas. Brevemente relatados, decido. 1. Ausência de prequestionamento – Súmula 211/STJ[1] Vê-se, de antemão, que o recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, sob o fundamento de existência de contradição, omissão e erro material na hipótese (art. 1.022, I, II, e III, CPC). “Trata-se de Embargos de Declaração para fins de pré-questionamento (ID 33499006) opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão (ID 33323117), que, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Inconformado, o embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida possui omissões, contradições e erros materiais defendendo que os processos administrativos mencionados foi que deram origem as inscrições em dívida ativa cuja certidão instrumentaliza tais processos executivos e que caberia ao D. Juízo, se havia dúvida, ter intimado os causídicos para manifestarem a concordância aos termos da transação e, assim, sanar tal falha (...)” (relatório id 34205439) – original sem destaques. A Quarta Câmara de Direito Público rejeitou os embargos, não verificando a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Confira-se o inteiro teor da ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL NÃO INCLUÍDA NA CLÁUSULA 7.3 DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. ACORDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA VERGASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. MESMO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA, OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 1.022 DO NOVO CPC DEVEM SER OBSERVADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, À UNANIMIDADE DOS VOTOS.” – grifos nossos Nesse cenário, caberia ao Estado de Pernambuco, quanto a exigência de prequestionamento, apontar negativa de vigência ao artigo 1.022, incisos I, II, e III, do CPC, como fundamento do especial interposto, com amparo no art. 105, III, “a”, da CF. Com efeito, é insuficiente apenas a interposição prévia dos aclaratórios, ainda que rejeitados, como no caso, para possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, sob pena da manutenção do óbice contido na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à ausência de prequestionamento, Do STJ, anote-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A inércia da agravante em impugnar o ponto referente à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial gera preclusão, conforme entendimento da Corte Especial firmado no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2077732 MG 2022/0030619-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) – original sem destaques Anote-se, ainda, o recorrente ter feito uma pequena referência aos artigos 1.022 do CPC, sem, no entanto, representar inconformismo ou afronta ao julgamento, mas tão somente a título ilustrativo. Não havia carga irresignatória contra o dispositivo mencionado, de forma a considerar prequestionada a matéria para fins de cumprimento do requisito de admissibilidade do recurso especial. Logo, sem o atendimento desse requisito, impõe-se a aplicação da Súmula 211 do STJ. 2. Reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula 7 do STJ[2] Há, no caso, atração do óbice previsto na Súmula 7 do STJ para o trânsito do recurso especial interposto. O STJ já consolidou entendimento no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima ou ainda para se estabelecer, sobre o tema, qualquer relação de proporcionalidade entre as partes, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 /STJ. Nessa mesma perspectiva: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula 326/STJ. 2. Essa Corte Superior tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1947117 CE 2021/0250522-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) – original sem destaque 3. Dissídio Jurisprudencial prejudicado Por fim, o reconhecimento da aplicabilidade das Súmula 7 e 83 do STJ prejudica o exame do fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da CF, igualmente arguido pelo recorrente. Confira-se o julgado a seguir: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES SITUADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO, POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. SUMÚLA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo com vistas a evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal em relação à Lei Complementar 190/2022, de 5 de janeiro de 2022.2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano.3. Não é possível a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso Especial, infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do Mandado de Segurança, visto que tal procedimento demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2455575 RR 2023/0322156-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024)– original sem destaque
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data a assinatura digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula 211/STF. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” [2] “Súmula 7 STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.””