Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Nada mais havendo a prover nestes autos, dê-se baixa e se arquivem.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:33
Publicação
29/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541020/RJ (2023/0462281-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICON CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
LUIZA PEIXOTO VEIGA - DF059899
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
BRUNO FERNANDES DE PAULA - DF072205
MANUELA FONSECA DALPOZ - DF073627
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANA PAULA SERAPIÃO - RJ099131
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541020/RJ (2023/0462281-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICON CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
LUIZA PEIXOTO VEIGA - DF059899
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
BRUNO FERNANDES DE PAULA - DF072205
MANUELA FONSECA DALPOZ - DF073627
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANA PAULA SERAPIÃO - RJ099131
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541020/RJ (2023/0462281-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICON CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
LUIZA PEIXOTO VEIGA - DF059899
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
BRUNO FERNANDES DE PAULA - DF072205
MANUELA FONSECA DALPOZ - DF073627
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANA PAULA SERAPIÃO - RJ099131
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541020/RJ (2023/0462281-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICON CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
LUIZA PEIXOTO VEIGA - DF059899
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
BRUNO FERNANDES DE PAULA - DF072205
MANUELA FONSECA DALPOZ - DF073627
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANA PAULA SERAPIÃO - RJ099131
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 13:17
Protocolo de Petição
17/06/2025, 13:04
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541020/RJ (2023/0462281-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICON CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
LUIZA PEIXOTO VEIGA - DF059899
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
BRUNO FERNANDES DE PAULA - DF072205
MANUELA FONSECA DALPOZ - DF073627
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANA PAULA SERAPIÃO - RJ099131
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:32
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:26
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:28
Publicação
27/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541020/RJ (2023/0462281-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAICON CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
LUIZA PEIXOTO VEIGA - DF059899
BRUNO FERNANDES DE PAULA - DF072205
MANUELA FONSECA DALPOZ - DF073627
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANA PAULA SERAPIÃO - RJ099131
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.302): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise da alegação de que teria havido erro grosseiro da banca examinadora de concurso público para fins de anulação de questão, que foi afastado pelo tribunal de origem, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.346-1.353). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, II, XXXVI, 37, caput, da Constituição Federal. Formula pedido de efeito suspensivo e de prevenção para o Ministro Gilmar Mendes. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:30
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 19:09
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541020/RJ (2023/0462281-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAICON CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
LUIZA PEIXOTO VEIGA - DF059899
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
BRUNO FERNANDES DE PAULA - DF072205
MANUELA FONSECA DALPOZ - DF073627
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANA PAULA SERAPIÃO - RJ099131
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2541020/RJ (2023/0462281-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICON CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
LUIZA PEIXOTO VEIGA - DF059899
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
BRUNO FERNANDES DE PAULA - DF072205
MANUELA FONSECA DALPOZ - DF073627
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANA PAULA SERAPIÃO - RJ099131
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 16:45
Documento (Certidão)
30/01/2025, 16:31
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 16:23
Petição (Recurso extraordinário)
30/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 15:06
Publicação
04/12/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2541020/RJ (2023/0462281-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MAICON CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - DF062285
LUIZA PEIXOTO VEIGA - DF059899
LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES - DF068107
BRUNO FERNANDES DE PAULA - DF072205
MANUELA FONSECA DALPOZ - DF073627
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANA PAULA SERAPIÃO - RJ099131
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 18:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2024, 18:41
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2024, 19:01
Publicação
08/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:15
Inclusão em pauta
07/11/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
25/10/2024, 21:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 20:54
Publicação
11/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
09/10/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
09/10/2024, 17:50
Publicação
03/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:10
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:21
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2024, 22:20
Publicação
12/09/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Inclusão em pauta
11/09/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 15:58
Redistribuição
30/08/2024, 15:45
Recebimento
30/08/2024, 13:25
Retirada
06/08/2024, 07:45
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 13:17
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2024, 06:02
Publicação
25/06/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:32
Inclusão em pauta
24/06/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 11:15
Petição (Impugnação)
12/06/2024, 06:16
Protocolo de Petição
11/06/2024, 23:05
Publicação
25/04/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:46
Ato ordinatório
24/04/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2024, 19:41
Protocolo de Petição
23/04/2024, 17:39
Publicação
19/04/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:55
Documento (Certidão)
18/04/2024, 18:21
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
17/04/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:51
Redistribuição
21/03/2024, 13:16
Recebimento
21/03/2024, 12:29
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 12:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)