2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDIMILSON VIEIRA FELIX
OAB/DF 25713·CPF·Representa: Autor
EDIMILSON VIEIRA FELIX
OAB/DF 025713·CPF·Representa: Autor
EDIMILSON VIEIRA FELIX
OAB/DF 25713·CPF·Representa: Réu
EDIMILSON VIEIRA FELIX
OAB/DF 025713·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 07:34
Decurso de Prazo
10/12/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/11/2025, 16:56
Publicação
14/11/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2859783/DF (2025/0052942-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: JUSSARA DE MACEDO SANTOS
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2859783/DF (2025/0052942-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: JUSSARA DE MACEDO SANTOS
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:50
Recebimento
12/11/2025, 11:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 11:15
Documento
25/09/2025, 10:51
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 10:46
Protocolo de Petição
25/09/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
23/09/2025, 17:58
Publicação
22/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2859783/DF (2025/0052942-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JUSSARA DE MACEDO SANTOS
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:50
Recebimento
18/09/2025, 10:46
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/09/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:26
Protocolo de Petição
11/06/2025, 16:07
Publicação
10/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859783/DF (2025/0052942-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JUSSARA DE MACEDO SANTOS
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: ANDRE DE PAULA SOUZA
CORRÉU: ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDMILSON DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: ITALO WEYDER MARTINS DA SILVA
CORRÉU: JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS
CORRÉU: NAILTON DE OLIVEIRA SOUSA
CORRÉU: RUTH STEFANE RODRIGUES SILVA DE SOUSA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUSSARA DE MACEDO SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público para condenar a recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, na fração mínima, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A parte agravante às fls. 2368-2379 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada à fl. 2397. O Ministério Público Federal às fls. 2442-2447 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante, com fulcro nas combatidas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, entendo ser impossível conhecer do recurso. Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca dos pontos apontados como omissos no julgado. Neste sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos, não havendo omissões e contradições por ter o resultado do julgado sido contrário aos interesses da parte. II - No tocante a tese de reformatio in pejus indireta, constata-se que o presente recurso está prejudicado, tendo em vista que tal questão aqui posta já foi objeto de decisão no HC n. 530.523/RN. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1681479 / RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023) Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante em face do acórdão que julgara a apelação interposta, assim se manifestou o Tribunal recorrido: "Os embargos de declaração representam instrumento de integração dos atos judiciais, cabível quando constatada a existência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade capaz de impedir ou comprometer o alcance do real sentido do julgado, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. O embargante sustenta a ocorrência de obscuridade e contradição. Em suma, aduz o seguinte: a) o relatório que motivou o mandado de busca e apreensão era voltado a um homônimo do esposo da recorrente, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade das provas colhidas na aludida diligência; b) não há nos autos evidências de que o ingresso dos policiais estava escorado em denúncias anônimas e informações repassadas por colaboradores de campo; c) há dúvida acerca de quais mensagens teriam sido trocadas pela ré, uma vez que o próprio acórdão admite o compartilhamento do celular pelo esposo da acusada; d) ausência de substrato probatório para o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Há obscuridade quando a redação de um pronunciamento não é clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Já o vício de contradição é definido como uma incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna).Não se confunde, portanto, com eventual descompasso entre o decidido no aresto e elementos externos ao julgado. Tampouco se amolda ao inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. Não considero presentes os vícios apontados. No acórdão em evidência, as teses de nulidade da busca domiciliar e de ilicitude das provas recebeu especial destaque, com o enfrentamento de todas as alegações trazidas pela Defesa. Pontuou-se que a matéria tem sido propositalmente retomada pela Defesa em diversas oportunidades e por distintos instrumentos, desde a persecução penal movida em desfavor do marido da acusada (ora embargante), destacou-se a existência de substrato para o mandado de busca e apreensão e, como argumento subsidiário, consignou-se que o encontro fortuito de provas, mesmo em relação a crimes e indivíduos não investigados, deve ser aproveitado. A propósito, confira-se o seguinte excerto, com os destaques pertinentes aos pontos supracitados: (...) II. Preliminar de nulidade da busca domiciliar e de ilicitude das provas Em contrarrazões, a Defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade da diligência que culminou no ingresso da força policial na residência da acusada. Sucessivamente, requer sejam declaradas ilícitas as provas colhidas na aludida ocasião, em especial, aquelas extraídas de seu aparelho celular. Resumidamente, aponta os seguintes argumentos: a) EDMILSON DE SOUZA PEREIRA, casado com JUSSARA, não era a pessoa apontada como “Gordinho” nas interceptações telefônicas; b) Jussara não era alvo da investigação deflagrada com a Operação Rescaldo; c) o aparelho de celular da acusada não foi alvo de interceptações anteriores. De plano, merece registro que, a despeito da sentença absolutória, há de ser conhecida e apreciada a preliminar suscitada, ante a interposição de recurso da Acusação, escorado em provas cuja validade é questionada (apreensão de entorpecentes e identificação de mensagens nas quais está demonstrada a difusão ilícita). A pretensão defensiva, todavia, não merece prosperar. O juízo singular já havia se debruçado sobre a matéria, minuciosa e detidamente, no pronunciamento de ID 60117297. Na ocasião, esclareceu que a “Operação Rescaldo” derivou da “Operação Falco”, cujo objeto era a apuração e o desmantelamento de um grupo criminoso que comandava o tráfico de drogas na região do Pombal, na Região Administrativa de Planaltina/DF. De ambas as investigações, descobriu-se que EDMILSON (“GORDINHO DA LAN HOUSE”) havia rompido o vínculo estabelecido com NAILTON, passando a atuar com o auxílio exclusivo de sua esposa (JUSSARA). Pontuou-se que o ingresso dos policiais estava escorado em comando judicial (mandado de busca e apreensão) emanado da 1ª Vara de Entorpecentes, a partir de indícios extraídos não apenas das interceptações telefônicas, mas também de denúncias anônimas e informações repassadas por colaboradores de campo, com alvo certo e endereço identificado: “ESTÂNCIA V, MODULO 17, CASA 15, PLANALTINA/DF, vinculado ao investigado EDMILSON DE SOUZA PEREIRA” (onde também residia JUSSARA, sua esposa). Observa-se, ainda, que a ordem dispunha expressamente sobre a sua finalidade e extensão: “apreender drogas ou quaisquer outros instrumentos que possam ter sido utilizados para a prática de tráfico de entorpecentes” (ID 60117256 - Pág. 97). O aparelho celular apreendido (do qual extraídas evidências irrefutáveis do comércio de entorpecentes) era, de fato, utilizado por EDMILSON e por JUSSARA, como admitido pelo primeiro, no seu interrogatório judicial (Processo n. 0713462-13.2020.8.07.0001). Tecidas essas considerações, transcreve-se o teor da decisão do juízo singular, quanto à preliminar suscitada: (...) A pretensão concretamente deduzida na preliminar suscitada por JUSSARA também foi formulada (nos mesmos termos) por EDMILSON nos autos n. 0713462-13.2020.8.07.0001, e refutada por esta 3ª Turma Criminal no acórdão n. 1359815, cuja ementa é reproduzida a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUMENTO PROPORCIONAL. FRAÇÃO DE 1/8 A INCIDIR NO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, "o tráfico de drogas é delito permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, motivo pelo qual mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando à autoridade policial a nele ingressar a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de mandado de busca e apreensão". (...) 8. Preliminar rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1359815, 07134621320208070001, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) Já nestes autos, a questão foi apreciada no acórdão n. 1397795, de Relatoria da eminente Desª. Nilsoni de Freitas Custódio, no julgamento do HC 0733156-34.2021.8.07.0000, impetrado em favor de JUSSARA. A propósito: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RESCALDO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORREÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Não se vislumbra ilegalidade na ordem de busca e apreensão que fez constar o endereço do local de cumprimento da constrição, a pessoa investigada e a delimitação do espectro da diligência, a fim de viabilizar a apreensão de objetos ligados à prática do delito de tráfico de drogas. II - Não é razoável exigir do magistrado que especifique na decisão que defere o mandado de busca e apreensão tudo o que deve ou não deve ser objeto de apreensão, sob pena de se inviabilizar a medida judicial. III - O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria. IV - Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática delitiva, principalmente com o recebimento da denúncia, não se verifica qualquer ilegalidade sanável na estreita via do Habeas Corpus, devendo a ação penal ter regular prosseguimento. V - Ordem denegada. (Acórdão 1397795, 07331563420218070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Convém acrescentar que o encontro fortuito de provas durante a realização de determinada diligência, quanto a crimes ou indivíduos não investigados, é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência. Se o ato por meio do qual foi obtida a prova era legal ou judicialmente autorizado, a descoberta do envolvimento de outros agentes ou da prática de crime diverso daquele que deu ensejo à investigação inicial é lícita e deve ser aproveitada. Sobre o tema: “(...) caso o encontro fortuito seja de prova de infração penal vinculada ao crime investigado, por relação de conexão ou de continência, há plena admissibilidade dos elementos casualmente alcançados, desde que decorrentes da linha de desdobramento normal da investigação, sem desvio de finalidade. É o que se chama de “serendipidade de primeiro grau” (Rebouças, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal, Editora JusPODIVM, 2017). Guardadas as distinções, já entendeu este Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SERENDIPIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS AGENTES DO ESTADO RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO E VERIFICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fenômeno da serendipidade consiste no encontro fortuito, casual, de elementos de provas. Nesse quadro, não pode a polícia, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido com vistas à apuração dos crimes de organização criminosa e de estelionato, ficar indiferente ao encontro fortuito de grande quantidade de medicamentos de uso controlado, dentro do prazo de validade, estocados, para fins de difusão ilícita, na casa e no carro do réu e de sua esposa, ora corré. (...) (Acórdão 1664118, 07029429120208070001, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 19/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ainda que a apreensão do aparelho celular tenha ocorrido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão voltado a EDMILSON, os elementos de prova encontrados na residência ocupada por ambos, sobretudo aqueles compartilhados pelo casal, não podem ser ignorados, tampouco se revelam ilícitos. Retoma-se: o ato escudou-se em comando judicial lastreado não apenas na suspeita derivada do apelido de Edmilson, como alegado pela Defesa. Além das menções de seu apelido nas interceptações telefônicas, constatou-se a consonância com denúncias anônimas, informações advindas de colaboradores de campo e da observação do local, no sentido da atuação do casal no tráfico de drogas da região. É o que se extrai da prova oral colhida em juízo, como registrado no exame do mérito. Ausente a devassa genérica da intimidade domiciliar, e observada a abrangência do mandado judicial, emerge evidente a regularidade da diligência questionada, além da higidez das provas colhidas. Portanto, rejeito a preliminar. Vê-se que o acórdão não ignorou a tese ventilada pela Defesa. Ao contrário, debruçou-se sobre ela, apresentado de forma clara e concatenada os argumentos adotados para refutá-la. [...] Também não prospera a tese de contradição quanto às mensagens extraídas do aparelho celular apreendido. Depois de esclarecer que o item encontrado sob a posse do casal estava vinculado aos registros e perfis eletrônicos da ré, o acórdão asseverou o uso compartilhado do aparelho e distinguiu as mensagens utilizadas para a condenação de EDMILSON (esposo da ré) daquelas que seriam utilizadas no presente feito, para a condenação da embargante. Eis o fragmento que tratou da matéria: (...) Não se desconsidera que parte dos diálogos foi utilizada para reconhecer a autoria de EDMILSON nos autos n. 0713462-13.2020.8.07.0001, sobretudo aqueles nos quais os interlocutores iniciaram contato chamando-o de “Gordin” (apelido de EDMILSON). Diante desse cenário, considero inviável o emprego das mesmas mensagens neste processo, para apuração da responsabilidade de JUSSARA. Afinal, conquanto admitido por EDMILSON o compartilhamento do aparelho com sua esposa, não se pode atribuir a interlocutores distintos a autoria de uma só mensagem. Todavia, a acurada análise do acervo conduz à conclusão de que, pelo menos em relação a um interlocutor (“MOTINHA” - Telefone 55(62)9660-9024), JUSSARA assumiu a negociação de entorpecentes (...) “Motinha: Mas ta caro pra mim sair aq do goias pra pega ai desse preso não compensa [10/12/2019 14:29:35 (UTC-2)] Motinha: Po [10/12/2019 14:29:36 (UTC-2)] Aparelho apreendido: Pois e [10/12/2019 14:29:47 (UTC-2)] Aparelho apreendido: So ta tendo desse valor [10/12/2019 14:29:58 (UTC2)] Motinha: Poiser gordim falo q ia consegui por 1500 [10/12/2019 14:30:45 (UTC2)] Motinha: Agora almento 600 [10/12/2019 14:31:00 (UTC-2)] Motinha: Ai do conta não vey [10/12/2019 14:31:13 (UTC-2)] Aparelho apreendido (transcrição de áudio): Meu fi, deve que O GORDINHO FALOU COM VOCÊ ELE TAVA BÊBADO, desse valor aí não tem, não tem, porque QUEM MEXE COM ESSAS COISAS AÍ É SEMPRE EU, NÃO É NEM ELE. É só acima desse valor, dá para fazer até R$ 1.050,00 (mil e cinquenta) para tu, entendeu? Porque aí eu converso com os meninos lá, se você quiser mesmo, aí tu tem que trazer o dinheiro hoje, porque eu vou pegar amanhã cedo. [10/12/2019 14:30:53 (UTC-2)] Motinha: De boa por enquanto vou pega não [10/12/2019 14:32:16 (UTC-2)] Aparelho aprendido: Blz [10/12/2019 14:32:21 (UTC-2)] Motinha: emoji [10/12/2019 14:32:26 (UTC-2)] Motinha: Em faz meio [10/12/2019 21:39:11 (UTC-2)] Motinha: Por 1000 [10/12/2019 21:39:18 (UTC-2)] Motinha: Que vou amanha pegar meio [10/12/2019 21:39:37 (UTC-2)] Motinha: ??? [10/12/2019 21:39:49 (UTC-2)] Motinha: Meio e mais 250 [10/12/2019 21:49:41 (UTC-2)] Motinha: Separada [10/12/2019 21:49:51(UTC-2)] Motinha: Fais o preso de mil e 500 [10/12/2019 21:50:15 (UTC-2)] Motinha: Nois pega ai amanha [10/12/2019 21:50:23 (UTC-2)] Motinha: Da ideia hj ainda pq vamos de lotação [10/12/2019 21:54:18 (UTC2)] Aparelho apreendido (transcrição de áudio): Tem como não, pra mim buscar lá tem que ser só de “um”, de "meio" lá não pega não. [10/12/2019 21:54:59 (UTC-2)] Motinha: E 750 [10/12/2019 21:56:27 (UTC-2)] Motinha: Gramas [10/12/2019 21:56:31 (UTC-2)] Motinha: Abaixa o preso ao que nois pega [10/12/2019 21:56:49 (UTC-2)] Motinha: 1kg [10/12/2019 21:58:05 (UTC-2)] Motinha (transcrição de áudio): Que é o seguinte, só de gasto de viagem daqui para aí eu gasto "duzentos real", entendeu? [10/12/2019 21:58:42 (UTC-2)] Aparelho apreendido (transcrição de áudio): Pô vei, não tem como abaixar o preço, porque EU VOU PEDIR PARA O MENINO IR BUSCAR PRA MIM, é ele que vai lá arriscar a vida dele, entendeu? ele vai de manhã. Aí se você fosse querer, eu ia mandar para ele, aí tu tinha que trazer o dinheiro hoje para passar para ele, que ele vai é cedo [10/12/2019 21:59:54 (UTC-2)] Motinha (transcrição de áudio): Mas desse jeito aí para nós não dá, porque o dinheiro tá tudo na mão aqui, e banco aqui uma hora dessa não tem nem como depositar para amanhã não, querendo ou não, deposita é na boca do caixa, melhor passar aí uai. DÁ IDEIA Aí NO GORDINHO, que nós vai, nós vai, não vamos ficar jogando conversa fora não, mas dá um desconto aí, que nós pega isso aí amanhã cedo nós vai aí [10/12/2019 21:58:42 (UTC-2)] Percebe-se, portanto, que a acusada também utilizava o aparelho para a comercialização de entorpecentes, chegando a pontuar, após indagação do interlocutor sobre o “Gordinho”, que ela tinha autonomia para estabelecer valores e condições(...)” Foram essas mesmas mensagens que, no capítulo da dosimetria da pena, embasaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 por indicarem – sem qualquer margem para dúvida – o envolvimento recorrente (e não pontual ou esporádico) da acusada com o tráfico de drogas. Por oportuno: (...) Deixo de aplicar a causa especial de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 porque, embora a acusada não ostente condenações definitivas em seu desfavor e não haja elementos a indicar o seu envolvimento com organização criminosa (foi inclusive rejeitada a pretensão condenatória quanto à associação para o tráfico), as conversas extraídas do aparelho celular demonstram a dedicação à atividade ilícita. Veja-se que a ré, em determinado momento, quanto a uma negociação de expressiva quantidade de droga, afirma ser ela quem “sempre mexe com essas coisas” (referindo-se a desconto no produto); em seguida, explica ao interessado sobre quantidade mínima para o pedido (1kg) e fornece detalhes sobre o desenrolar da operação, desde a encomenda até a entrega – a indicar que não se trata de envolvimento pontual. Sobre a possibilidade de apreciação de diálogos extraídos do aparelho celular para fins de afastamento da minorante, confira-se: (...) 2. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da expressiva quantidade das drogas apreendidas, as conversas extraídas dos aparelhos celulares do paciente e do corréu demonstram que eles vinham traficando há bastante tempo, ou seja, que o paciente se dedicava com habitualidade à traficância. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 842.122/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (...) 3. Na hipótese, observa-se que os argumentos utilizados no acórdão ora impugnado são suficientes para afastar a aplicação da referida causa de diminuição, uma vez que não foram consideradas apenas a natureza e quantidade de drogas para afastar a figura do tráfico privilegiado, mas outras circunstâncias do caso concreto que caracteriza a dedicação da paciente à atividade criminosa, tais como o modus operandi e as mensagens e fotografias extraídas dos celulares da paciente e da corré, não havendo, deste modo, que se falar bis in idem, pois a quantidade somente foi utilizada na terceira fase da dosimetria, ou em ilegalidade a ser corrigida por meio do presente mandamus. (...) (AgRg no HC n. 801.967/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Com isso, constata-se que todos os pontos de dúvida trazidos pela Defesa foram analisados com coerência, sem qualquer obstáculo à compreensão. Emerge evidente o propósito de rediscutir a matéria – pretensão alheia à vocação integrativa dos aclaratórios. Se a parte discorda das razões expendidas no acórdão hostilizado, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame." É certo que esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, desde que aduza, no âmbito do sistema do livre convencimento motivado, todos os fundamentos que, baseados nos elementos probatórios que guarnecem os autos e que tenham sido submetidos ao contraditório, justifiquem adequadamente o édito condenatório. Veja-se: (...) 2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante examinaram em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzida. O fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da defesa. 4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp 2755541/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe em 17/12/2024). Consoante evidenciado pelos trechos transcritos, a Corte de origem, quando da prolação do julgado objeto do recurso especial agravado, apresentou de forma suficiente todos os fundamentos dos quais se valeu para chegar à conclusão manifestada do acórdão. Assim, inexistente omissão a ser sanada, forçoso concluir-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, no ponto em que suscitada negativa de prestação jurisdicional, por estar o acórdão atacado em consonância com a jurisprudência reinante neste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. No mais, verifico que a agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que concerne à Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Confira-se: "14. O recurso especial interposto visa discutir questão eminentemente jurídica, consistente na revaloração da natureza jurídica dos fatos incontroversos. 15. É pacífico que a Súmula 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas não veda a revaloração jurídica dos fatos que foram devidamente analisados pelas instâncias inferiores." Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: "É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023) "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022) Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todas as circunstâncias que levaram à atribuição da autoria delitiva e ao reconhecimento da materialidade do delito, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 07 do STJ. No mesmo sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. CONDUTA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela falta de comprovação de participação dos agravados na conduta delitiva, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 809.393/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, DJe de 28/10/2016, grifei). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 948.377/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/9/2016). Logo, impossível aceder com a agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
09/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/06/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:15
Recebimento
14/04/2025, 08:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
12/04/2025, 08:39
Publicação
27/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859783/DF (2025/0052942-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JUSSARA DE MACEDO SANTOS
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: ANDRE DE PAULA SOUZA
CORRÉU: ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDMILSON DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: ITALO WEYDER MARTINS DA SILVA
CORRÉU: JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS
CORRÉU: NAILTON DE OLIVEIRA SOUSA
CORRÉU: RUTH STEFANE RODRIGUES SILVA DE SOUSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 08:51
Redistribuição
26/03/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859783/DF (2025/0052942-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUSSARA DE MACEDO SANTOS
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: ANDRE DE PAULA SOUZA
CORRÉU: ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDMILSON DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: ITALO WEYDER MARTINS DA SILVA
CORRÉU: JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS
CORRÉU: NAILTON DE OLIVEIRA SOUSA
CORRÉU: RUTH STEFANE RODRIGUES SILVA DE SOUSA
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 20:55
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:30
Distribuição
24/03/2025, 20:30
Documento (Certidão)
07/03/2025, 20:15
Publicação
27/02/2025, 01:01
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859783/DF (2025/0052942-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUSSARA DE MACEDO SANTOS
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: ANDRE DE PAULA SOUZA
CORRÉU: ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDMILSON DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: ITALO WEYDER MARTINS DA SILVA
CORRÉU: JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS
CORRÉU: NAILTON DE OLIVEIRA SOUSA
CORRÉU: RUTH STEFANE RODRIGUES SILVA DE SOUSA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 08:01
Recebimento
18/02/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718378-22.2022.8.07.0001.
APELANTE: JUSSARA DE MACEDO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718378-22.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: JUSSARA DE MACEDO SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718378-22.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: JUSSARA DE MACEDO SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. REJEITADA. ILICITUDE DAS PROVAS. REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL. ESTRUTURA ORGANIZADA. DIVISÃO DE TAREFAS. NÃO DEMONSTRADAS. IN DUBIO PRO REO. 1. Considerando que a busca domiciliar deriva de comando judicial lastreado em indícios extraídos de interceptações telefônicas, denúncias anônimas e informações de colaboradores de campo, não há margem para acolher a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. 1.1. Se o ato por meio do qual foi obtida a prova era legal ou judicialmente autorizado, a descoberta do envolvimento de outros agentes ou da prática de crime diverso daquele que deu ensejo à investigação inicial é lícita e deve ser aproveitada. 1.2. Ausente a devassa genérica da intimidade domiciliar, e observada a abrangência do mandado judicial, emerge evidente a regularidade da diligência questionada, além da higidez das provas colhidas. 2. Merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela Acusação, quanto ao crime de tráfico de drogas, pois demonstrada a apreensão de porções fracionadas de substâncias entorpecentes e petrechos (balança de precisão) na casa da ré, corroborada pela palavra de policial que trabalhou nas investigações e participou da diligência, além de evidências extraídas do aparelho celular utilizado para a prática do crime. 3. Se as provas angariadas durante a instrução não apontam, com a segurança necessária, para uma atuação organizada, com clara divisão de tarefas e estrutura organizada, deve ser mantida a absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico, previsto no art. 35 da LAD. 4. A aplicação da redutora atinente à figura do tráfico privilegiado encontra óbice na presença de elementos concretos da dedicação a atividades criminosas, tais como diálogos extraídos do aparelho celular, que apontam para o envolvimento não episódico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aosseguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 157, § 1º, 240, § 1º, e 243, todos do CPP, afirmando que ocorreu fishing expedition, e não encontro fortuito de provas; c) artigo 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal, asseverando ausência de provas robustas e concretas sobre o envolvimento direto e habitual no tráfico de drogas, razão pela qual deve ser absolvida; d) artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando que a dúvida deve militar em favor da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 5º, incisos X, XI, XII, LV e LVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no recurso especial. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece subir no tocante à indicada negativa de vigência ao artigo 619 do CPP, pois “não há ofensa ao 619 do CPP [...] O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente [...] não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021) [...] o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)” (AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 6/11/2024). Tampouco cabe subir o inconformismo lastreado no apontado vilipêndio aos artigos 157, § 1º, 240, § 1º, 243, e 386, incisos V e VI, todos do CPP, e 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois a turma julgadora, após detida análise dos elementos fáticos-probatórios dos autos, assentou o seguinte: “Convém acrescentar que o encontro fortuito de provas durante a realização de determinada diligência, quanto a crimes ou indivíduos não investigados, é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência. Se o ato por meio do qual foi obtida a prova era legal ou judicialmente autorizado, a descoberta do envolvimento de outros agentes ou da prática de crime diverso daquele que deu ensejo à investigação inicial é lícita e deve ser aproveitada [...] Assim, ainda que a apreensão do aparelho celular tenha ocorrido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão voltado a EDMILSON, os elementos de prova encontrados na residência ocupada por ambos, sobretudo aqueles compartilhados pelo casal, não podem ser ignorados, tampouco se revelam ilícitos. Retoma-se: o ato escudou-se em comando judicial lastreado não apenas na suspeita derivada do apelido de Edmilson, como alegado pela Defesa. Além das menções de seu apelido nas interceptações telefônicas, constatou-se a consonância com denúncias anônimas, informações advindas de colaboradores de campo e da observação do local, no sentido da atuação do casal no tráfico de drogas da região. É o que se extrai da prova oral colhida em juízo, como registrado no exame do mérito. Ausente a devassa genérica da intimidade domiciliar, e observada a abrangência do mandado judicial, emerge evidente a regularidade da diligência questionada, além da higidez das provas colhidas [...] Evidente a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 13.343/2006 (“ter em depósito” para difusão ilícita), e sobejamente demonstrada a autoria delitiva, deve ser acolhida a pretensão recursal quanto ao ponto [...] Diante por exposto, inexistindo prova concreta capaz de comprovar a materialidade e autoria delitiva quanto ao crime de associação para o tráfico, a medida mais adequada, por segurança, é a manutenção da absolvição, com base no princípio in dubio pro reo e forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal [...] Deixo de aplicar a causa especial de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 porque, embora a acusada não ostente condenações definitivas em seu desfavor e não haja elementos a indicar o seu envolvimento com organização criminosa (foi inclusive rejeitada a pretensão condenatória quanto à associação para o tráfico), as conversas extraídas do aparelho celular demonstram a dedicação à atividade ilícita. Veja-se que a ré, em determinado momento, quanto a uma negociação de expressiva quantidade de droga, afirma ser ela quem “sempre mexe com essas coisas” (referindo-se a desconto no produto); em seguida, explica ao interessado sobre quantidade mínima para o pedido (1kg) e fornece detalhes sobre o desenrolar da operação, desde a encomenda até a entrega – a indicar que não se trata de envolvimento pontual” (Id 61476451). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado7 da Súmula do STJ. A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa aos artigos 5º, incisos X, XI, XII, LV e LVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.Com efeito, a Suprema Corte já decidiu ser “inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1481736 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 17/5/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. REJEITADA. ILICITUDE DAS PROVAS. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares suscitadas em contrarrazões e deu parcial provimento ao apelo da acusação para julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenar a ré (ora embargante), pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Identificar a presença dos vícios de obscuridade e contradição quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de lastro probatório para a expedição da ordem judicial de busca e apreensão; (ii) dúvida acerca da autoria das mensagens extraídas do aparelho celular; (iii) razões para o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O acórdão se debruçou de forma expressa, com clareza e concatenação, sobre todos os pontos trazidos nestes embargos de declaração. 3.1. Destacou-se a existência de substrato para o mandado de busca e apreensão e, como argumento subsidiário, consignou-se que o encontro fortuito de provas, mesmo em relação a crimes e indivíduos não investigados, deve ser aproveitado. 3.2. Asseverou-se o uso compartilhado do aparelho celular apreendido e indicou as mensagens utilizadas para a condenação do esposo da ré, distinguindo-as daquelas que seriam utilizadas no presente feito, em desfavor da embargante. 3.3. Constatou-se – sem qualquer margem para dúvida – o envolvimento da recorrente (não pontual ou esporádico) com o tráfico de drogas, de modo a afastar a figura do tráfico privilegiado. 4. Discordando a parte da fundamentação expendida, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 619 e art. 620 do CPP; art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 842.122/SC, Quinta Turma, DJe de 20/9/2023; TJDFT, Acórdão 1664118, 3ª Turma Criminal, PJe: 19/2/2023; TJDFT, Acórdão 1790688, 1ª Turma Criminal, DJE: 7/12/2023.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718378-22.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: JUSSARA DE MACEDO SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 33ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 17/10/2024. Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do Relator(a): Des(a). SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. REJEITADA. ILICITUDE DAS PROVAS. REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL. ESTRUTURA ORGANIZADA. DIVISÃO DE TAREFAS. NÃO DEMONSTRADAS. IN DUBIO PRO REO. 1. Considerando que a busca domiciliar deriva de comando judicial lastreado em indícios extraídos de interceptações telefônicas, denúncias anônimas e informações de colaboradores de campo, não há margem para acolher a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. 1.1. Se o ato por meio do qual foi obtida a prova era legal ou judicialmente autorizado, a descoberta do envolvimento de outros agentes ou da prática de crime diverso daquele que deu ensejo à investigação inicial é lícita e deve ser aproveitada. 1.2. Ausente a devassa genérica da intimidade domiciliar, e observada a abrangência do mandado judicial, emerge evidente a regularidade da diligência questionada, além da higidez das provas colhidas. 2. Merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela Acusação, quanto ao crime de tráfico de drogas, pois demonstrada a apreensão de porções fracionadas de substâncias entorpecentes e petrechos (balança de precisão) na casa da ré, corroborada pela palavra de policial que trabalhou nas investigações e participou da diligência, além de evidências extraídas do aparelho celular utilizado para a prática do crime. 3. Se as provas angariadas durante a instrução não apontam, com a segurança necessária, para uma atuação organizada, com clara divisão de tarefas e estrutura organizada, deve ser mantida a absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico, previsto no art. 35 da LAD. 4. A aplicação da redutora atinente à figura do tráfico privilegiado encontra óbice na presença de elementos concretos da dedicação a atividades criminosas, tais como diálogos extraídos do aparelho celular, que apontam para o envolvimento não episódico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718378-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ANDRE DE PAULA SOUZA, JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS, JUSSARA DE MACEDO SANTOS Inquérito Policial nº: 443/2019 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) DECISÃO Intimados acerca da sentença absolutória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação e apresentou as razões recursais (ID 195366869). É o relato do essencial. DECIDO. Regular e tempestivo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) recebo o recurso apelativo interposto pelo Ministério Público, sem efeito suspensivo. Intime-se a defesa técnica para apresentar as respectivas contrarrazões recursais. Após, os autos deverão ser remetidos imediatamente à instância superior deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718378-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ANDRE DE PAULA SOUZA, JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS, JUSSARA DE MACEDO SANTOS Inquérito Policial nº: 004432019/2019 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 125542902) em desfavor dos acusados FILPE RODRIGUES DE OLIVEIRA (alcunha “BIMBA”), RUTH STÉFANE RODRIGUES SILVA DE SOUSA, ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, NAILTON DE OLIVEIRA SOUSA (alcunha “GALEGUIN” ou “NILTÃO”), ANDRÉ DE PAULA SOUZA, JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS (alcunha “JAMIL”), ÍTALO WEYDER MARTINS DA SILVA (alcunha “LESMÃO”), EDMILSON DE SOUSA PEREIRA (alcunha “GORDINHO DA LAN HOUSE” ou “GORDIM”) e JUSSARA DE MACÊDO SANTOS, todos devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD). Os fatos a eles imputados são decorrentes das investigações realizadas no bojo do IPL nº 443/2019 - 31ª DP, realizadas em 21/05/2019, inquérito originado da investigação policial denominada “Operação RESCALDO” (ID 125542885 - Págs. 54 - 58). No que concernem aos demais réus, verifico que quanto a NAÍLTON DE OLIVEIRA SOUSA e EDMILSON DE SOUZA PEREIRA, sua responsabilidade penal foi analisada no bojo do processo nº 0713462-13.2020.8.07.0001; quanto aos réus FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, RUTH STÉFANE RODRIGUES SILVA DE SOUSA, ANDRÉ RODIRGUES DE OLIVEIRA E ÍTALO WEYDER MARTINS DA SILVA, suas responsabilidades foram analisadas no processo nº 0742240-90.2020.8.07.0001. Figuram como réus neste processo apenas: ANDRÉ DE PAULA SOUZA, JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS e JUSSARA DE MACÊDO SANTOS. No entanto, conforme decisão proferida em audiência (ID 125542849), o juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional quanto a eles e deferiu o pedido de produção antecipada de provas, nomeando a Defensoria Pública para patrocinar suas defesas técnicas. Assim, esta sentença se limita à análise da conduta da ré JUSSARA. JUSSARA DE MACÊDO SANTOS foi denunciada pela prática de associação para o tráfico e tráfico de drogas, nos termos dos art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343. A ré JUSSARA DE MACEDO SANTOS foi pessoalmente citada (ID 87623671 dos autos principais), em 26/03/2021, tendo apresentado Defesa Prévia (ID 125543073) via advogado particular. Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 85929159 dos autos principais) em 16/03/2021, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB. Em audiência de instrução e julgamento, na data de 23/05/2022 (ID 125542849), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas PAULO VINÍCIUS ROQUETE MOURÃO, TÁSSIO CORREA FERREIRA, RAONY SILVEIRA AGUIAR, MARLOS VINÍCIUS BARBOSA DO VALLE e BRUNO CESAR MUNIZ MACIEL. A defesa da ré JUSSARA insistiu na oitiva da testemunha faltante. Em audiência de continuação, em 19/07/2022, foi colhido o depoimento da testemunha ALMIR DE SOUZA BARBOSA, policial civil. Nada mais havendo foi realizado o interrogatório da acusada JUSSARA DE MACEDO SANTOS, que optou pelo direito ao silêncio. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 182610530), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar a denunciada como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD). A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 185029913), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição da acusada por nulidade das provas. Subsidiariamente, pugnou absolvição por falta de provas. Por fim, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 125542902) em desfavor da acusada JUSSARA DE MACÊDO SANTOS e outros, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na forma descrita no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado. Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes. Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime. Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015). Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS. Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD. Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal. Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 – Da Associação para o Tráfico de Drogas (Art. 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 35, da LAD, só há que se falar em Associação Criminosa no contexto da Lei de Drogas, quando a associação de duas ou mais pessoas ocorrer com a finalidade de praticar os crimes descritos no Art. 33, “caput” e §1º, e Art. 34, da mesma lei, os quais são considerados tipos alternativos-mistos e, portanto, crimes permanentes, em que o legislador descreve uma pluralidade de núcleos os quais guardam relação com todo o processo da cadeia produtiva da substância entorpecente e o seu processo de difusão ilícita. Por isso, o legislador penal extravagante, repetindo o mesmo pensamento constante do Art. 14, da Lei 6.368/76, considerou típica a associação de 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes de tráfico (Art. 33, “caput” e §1º) e petrechos para o tráfico (Art. 34). Portanto, diversamente do que ocorre no crime de Associação Criminosa, para que reste configurado o crime de Associação para o Tráfico basta que a finalidade do grupo seja a prática de um daqueles crimes de forma não reiterada, ou seja, sendo suficiente a prática de um único crime. De início, acerca do crime de associação para o tráfico, dispõe o artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O tipo penal descrito no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, é figura autônoma, podendo coexistir com outros delitos em concurso material, e exige para a sua caracterização a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34, todos do mesmo diploma legal. Dessa forma, frise-se que o delito em comento se verifica apenas na forma dolosa e reclama, para a sua configuração, o elemento subjetivo específico, consistente no animus associativo de caráter estável e duradouro. Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva. II.2 –DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 6 e 7 do Auto de Apresentação nº 141/2020 (ID 125542903), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 125542912) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa. Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante. Observo que os elementos de autoria dos crimes imputados à JUSSARA foram extraídos unicamente da apreensão do celular de “GORDINHO”, alcunha de EDMILSON (também réu) e companheiro de JUSSARA. Em depoimento em audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público PAULO VINÍCIOS ROQUETE MOURÃO (Mídias de IDs 125452767, 125452779, 125452787 e 125452793 dos autos principais) quando perguntado sobre se participou das investigações anteriores ao cumprimento do mandado, afirma que participou da finalização da operação porque assumiu a seção de repressão às drogas da 31° delegacia de polícia em fevereiro de 2019; afirmou que teve mais conhecimento da operação quando repassada pelo policial TÁSSIO que estava à frente e coordenando anteriormente as investigações da operação FALCO que subsidiariamente foi denominada RESCALDO; afirmou que pegou a parte final da operação já com as últimas diligências de campo e últimos períodos de interceptações e último período de deflagração da operação em março de 2019. Quando perguntado pelo MP se foi TASSIO que participou de todas as diligências sobre a operação foi respondido que sim; que foi TÁSSIO que acompanhou desde o início, desde quando a operação FALCO interceptou o núcleo do grupo criminoso do Recanto do Sossego. A testemunha também relatou que lhe foi repassado que havia sido receptado um grupo criminoso que tinha ligação com criminosos do bairro POMBAL que era o alvo de tal operação e que ele tinha uma grande movimentação de tráfico de drogas, bem organizada e com lideranças de FELIPE e de NAILTON vulgo “GALEGO”, além de que até conhecia os criminosos, porque anteriormente a testemunha já atuava na seção de repreensão às drogas da 16° delegacia de polícia que é a área de atuação do Recanto do Sossego, desse bairro da instância 5, então afirma que já conhecia os indivíduos FELIPE vulgo “BIMBA "que já era um indivíduo bastante atuante na criminalidade do bairro instância 5 do Recanto do Sossego, envolvido em crime de homicídio, crimes graves e porte de armas, e que também já conhecia NAILTON e seu envolvimento nos crimes de tráfico de drogas, especificamente da droga “maconha” e sua potencialidade à droga “cocaína”, que era sua especialidade, disse que, do que foi repassado, também tinha conhecimento do EDMILSON, vulgo “gordinho da lan house” e que este teria bastante atuação no tráfico de drogas de crack na região da instância cinco, e que, assim, foram juntadas essas informação com o que a testemunha já haviam dado, além de que também foram corroboradas pelas escutas. Afirmou que eles dividiam tarefas, que foi possível notar que FELIPE era o traficante líder e que evitava ao máximo colocar as “mãos” nas drogas; que nas ligações ficaram demonstradas que ele sempre delegava ordem para que seus subordinados “desentocassem” - termo utilizado para tirar as drogas dos esconderijos - e, assim, realizar as transações diretas para os usuários ou outros menores traficantes. Disse que NAILTON também exercia esse poder, mas tinha a especificidade de ele mesmo guardava uma grande quantidade de drogas em sua residência que vendia a usuários de seu conhecimento e de sua estima, que ele delegava também as suas funções para ANDRÉ, para ÍTALO, e JAMILTON; afirmou que FELIPE também era bastante ligado a JAMILTON, este era o que ficava responsável por guardar as drogas de FELIPE e fazer sua distribuição a usuários diretos; e disse que quanto à EDMILSON não foi possível realizar as interceptações diretamente a ele, que este foi encontrado em diligências de campo com colaboradores e informantes que deram conta de que já era conhecido por realizar as transações de vendas de crack e cocaína assim como sua prisão em anos anteriores, a testemunha disse que, com esta prisão, que foram formado os vínculos, disse que ele a princípio tinha pouca ligação com NAILTON e que eles não estavam mais “ligados”, mas que teria se ligado à sua esposa JUSSARA; a testemunha disse que conseguiu passar, praticamente, em todas as residências para cumprir o mandado de busca e apreensão. Quando perguntado sobre quais residências a testemunha chegou a ir, foi relatado que a residência em que ele ficou responsável foi a de NAILTON; disse que realizou o adentramento na residência, no cumprimento do mandado, e que no momento em que NAILTON percebeu a presença policial tentou dispensar as grandes porções de cocaína no vaso, mas que foi possível recuperá-las e que além disso foi possível encontrar uma balança de precisão, valores, e o aparelho celular contendo diversas tratativas inclusive demonstrando a ligação entre os indivíduos, os contatos entre os investigados; além disso, a testemunha disse que ainda passou na residência de ANDRÉ DE PAULA, com ele foram encontradas porções de maconha e que seu aparelho celular demonstrava ligação entre ele e os investigados: FELIPE e NAILTON; ressalta que na residência da genitora de FELIPE RODRIGUES foi encontrada junto à documentação de seu irmão ANDRÉ, que estava em regime semiaberto, os documentos pessoais e porções de maconha; afirmou que já tinha comprovações de que sua esposa também atuava na associação fornecendo contas na parte mais relacionada à lavagem de dinheiro e que foi materializada a questão da droga encontrada com seu irmão ANDRÉ que mesmo do presídio realizava tráfico de drogas; afirmou que, especificamente ao FELIPE cabe ressaltar que ele teria fugido da residência de seu genitor no momento em que estaria ocorrendo a operação policial tanto que saiu às pressas como informado, deixando par trás apetrechos para tráfico de drogas; ademais, disse que ano passado foi preso em flagrante com 1kg de cocaína pura, operação realizada pele 18° DP de Brazlândia, em que foi pego transportando essa quantidade de cocaína que inclusive estava presa até o presente momento em que estava falando; alegou que ainda foi na residência de JAMILTON em que este não estava presente, na residência foi encontrado comprimidos de Rohypnol - que vulgarmente é chamado nas redes sociais e nas ligações de “queijinho” - 11 comprimidos ocultados atrás de uma televisão; disse que na residência de ÍTALO foi encontrado porções de maconha e em seu aparelho celular também foram encontradas as ligações entre investigados até então; afirmou que na residência de EDMILSON foram encontradas porções de crack e balança de precisão e foi notado que, após ao acesso aos aparelhos celulares, sua associação estava restrita a ele e sua esposa JUSSARA que os dois tratavam de realizar o tráfico de droga de crack e de maconha como constava nas conversas no aparelho celular apreendido. Em relação ao tempo de duração das investigações, esclareceu que elas vieram do ano de 2018, mas não sabia precisar quanto tempo antes; disse que imaginava ser durante o ano de 2018. Quando perguntado, pelo MP, se a testemunha chegou a ter algum contado com os réus e se já chegou a entrevistar algum deles, respondeu que teve contato com os que citou, ou seja, EDIMILSON, que afirmou para a testemunha que desconhecia NAILTON e que no máximo teria visto alguma vez por morarem próximos, que negou que estaria realizando tráfico de drogas e que estaria “sobrevivendo” de seu bar; sua esposa JUSSARA; o NAILTON, que afirmou para a testemunha que realizou o tráfico de drogas, que estava precisando de dinheiro, que estava desempregado, que não conhecia os outros indivíduos e que só conhecia “de rua” e, por isso, não teria muito contato e intimidade; o ITALO, que disse para a testemunha que era usuário de drogas, que as drogas encontradas em sua residência seria para consumo e que não teria relação com os demais investigados, que só os conhecia por morar na mesma região; e ANDRÉ que informou para a testemunha o mesmo relato que ITALO. Quando perguntado à testemunha sobre o endereço - número do módulo, número do lote - de ANDRE DE PAULA SOUZA, a testemunha disse que não se recordava por ter realizado a muito tempo atrás. E quando perguntado sobre se a testemunha apreendeu algum simulacro de arma de fogo, foi respondido que sim, do tipo pistola da marca Taurus, na casa de ANDRÉ DE PAULA SOUZA. Em continuidade, quando perguntado sobre o fundamento e sobre qual a suspeita do pedido de busca e apreensão realizado na casa do EDMILSON e da JUSSARA, foi respondido que por meio das diligências de campo – colaboradores e informantes da área - e pelas interceptações foi concluído que se tratava de EDMILSON, o “gordinho da lan house”, e que seu apelido era bastante conhecido na região, além de que também havia denúncia anônimas de tráfico de drogas praticado por EDMILSON. Quando perguntado se o pedido de busca e apreensão e a interpretação de que EDMILSON E NAILTON estavam juntos foi realizado somente com base na interceptação telefônica de seus celulares ou se foi com base nas diligências de campo por meio de colaboradores, foi respondido que não foi conseguido comprovar pelos áudios que se tratava de EDMILSON somente de alguém com a alcunha “gordinho”, mas que foi possível, quando juntadas com as diligências de campo. Quando perguntado se nas diligências de campo foi possível visualizar, em algum momento, encontros de EDMILSON e NAILTON, foi respondido que não. Quando perguntado se a razão da instauração do pedido de busca e apreensão foi, em sua grande maioria, com base nos colaboradores do que com base nos áudios decorrentes das interceptações telefônicas, foi respondido que sim. Quando perguntado se teria outra pessoa na mesma região com o apelido “gordinho”, foi respondido que na região só se conhecia por essa alcunha o EDMILSON. Quando perguntado sobre alguém chamado de “Leo Gordinho”, a testemunha respondeu que especificamente o chamado como “gordinho” era o “gordinho da lan house” e que aquele chamado de Leo Gordinho poderia ser algum amigo de NAILTON. Quando perguntado se Leo Gordinho estava sendo investigado, foi respondido que sim, na última etapa. Quando perguntado se havia alguma outra investigação relacionada à JUSSARA, foi respondido que não, e que somente foi encontrado no decorrer das buscas e apreensões e que foi verificado que ela agir juntamente com o seu marido EDMILSON. Quando perguntado qual seria a informação passado pelos colaboradores para que se desse início a essa investigação, foi respondido que foi passado que mesmo EDMILSON cumprindo pena por tráfico de drogas continuava atuando no tráfico de drogas na região, que, na época, era especificamente da droga crack. Quando perguntado se essa prática de tráfico era realizada com NAILTON, foi respondido que não, que nesse período eles teriam rompido e que EDMILSON estaria agindo com sua esposa. Quando perguntado em que momento se percebeu este suposto rompimento, a testemunha respondeu que somente poderia informar a partir do que ele tomou conhecimento, ou seja, quando assumiu a seção, dizendo que somente tomou o conhecimento deste fato em fevereiro de 2019. Quando perguntado sobre quais as diligências de campo foram realizadas, a testemunha afirmou que por meio idas ao local percebeu-se que o depósito de bebidas não era suficiente para o sustento de EDMILSON e nem de sua família. Quando perguntado se no aparelho celular de NAILTON foi encontrado, na agenda telefônica, os contatos de JUSSARA e EDMILSON, a testemunha respondeu que não contava. Quando perguntado se na análise preliminar do celular da JUSSARA foi possível relacionar algum vínculo com os outros investigados, foi respondido que não. Foi relatado pela testemunha que o celular de JUSSARA era o mesmo que o de EDMILSON. Quando perguntado se no local da busca e apreensão tinha mais outras pessoas além de JUSSARA e EDIMILSON, foi respondido que haveria somente mais uma pessoa no local. E quando perguntado se esta pessoa foi levada à delegacia e se foi feito seu depoimento, a testemunha afirmou que não se recordava visto que o fato já se havia passado muito tempo. Quando perguntado se houve confronto de voz a fim de saber se aquele se que tinha como alcunha “gordinho” se tratava de EDMILSON, foi respondido que não saberia informar. Por sua vez, o policial ALMIR DE SOUZA BARBOSA, ouvido na condição de testemunha, informou que não participou na busca e apreensão na residência de EDMILSON e JUSSARA (Mídia de ID 131720233). Após o cotejo dos elementos de prova, verifico que, por aplicação da máxima in dubio pro reo, não há como prosperar a pretensão punitiva do Estado quanto à ré. Inicialmente, afasto a tese defensiva de pescaria probatória e nulidade da apreensão do celular de JUSSARA quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Isto porque, conforme se extrai dos autos, EDMILSON, então investigado, utilizava ativamente o celular com JUSSARA, e, partilhavam do aparelho telefônico. Assim, não há de se falar em qualquer nulidade ou fishing expedition, uma vez que não se trata de apreensão desvinculada dos autos nem configura verdadeira tentativa de achar provas. Em verdade, ao que tudo indica, a ré JUSSARA foi indiciada e denunciada pelo fato de as transações comerciais das substâncias ilícitas estarem em conversas no mensageiro eletrônico que estava vinculado ao seu telefone celular. Entrementes, a partir da análise das conversas interceptadas pela autoridade policial, vide Laudo nº 54.084/2020 (ID 125542910), verifica-se que apesar de o Whatsapp estar vinculado ao e-mail de Jussara Santos, as conversas indicam que quem estava utilizando o mensageiro eletrônico era, em verdade, “Gordinho”, Edmilson e não Jussara. No que concerne o crime de associação para o tráfico, registro que não foram produzidos nos autos provas que apontem a permanência e a estabilidade necessárias à prática do delito. Em verdade, o único elemento que vincula Jussara aos fatos que lhes são imputados é o fato de o Whatsapp de Edmilson estar vinculado a conta com seu e-mail. No entanto, conforme se depreende da análise das conversas interceptadas, os interlocutores sempre indicam estar falando com uma figura masculina e chegam a indicar expressamente “Gordinho” como a pessoa que estão se comunicando. Desta forma, considerando que não houve produção probatória suficiente para vincular Jussara ao tráfico de drogas ou mesmo à associação para o tráfico, a absolvição é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de ABSOLVER a acusada JUSSARA DE MACEDO SANTOS, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Sem custas. Deixo de proceder com a determinação quanto aos bens descritos nos Autos de Apresentação e Apreensão (AAA) por já terem sido destinados na sentença proferida nos autos principais 0742240-90.2020.8.07.0001. Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume. Por fim, quanto aos réus ANDRÉ DE PAULA SOUZA e JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS, determino o desmembramento do feito com relação a eles, uma vez que citados por edital e o processo está suspenso nos termos do art. 366 do CPP quanto a eles. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718378-22.2022.8.07.0001.
Réu: ANDRE DE PAULA SOUZA, JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS e JUSSARA DE MACEDO SANTOS Inquérito Policial: 004432019/2019 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) JUSSARA DE MACEDO SANTOS para apresentar alegações finais, no prazo legal. Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital. SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
03/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718378-22.2022.8.07.0001.
Réu: ANDRE DE PAULA SOUZA, JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS e JUSSARA DE MACEDO SANTOS Inquérito Policial: 004432019/2019 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos o Ofício 900/2023 – IC e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista às partes. Brasília/DF, 23 de novembro de 2023 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)