2. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IVSON COÊLHO E SILVA
OAB/CE 18364·CPF·Representa: Autor
EDMARA DE ABREU LEÃO
OAB/AM 4903·CPF·Representa: Autor
EDMARA DE ABREU LEÃO
OAB/AM 004903·Representa: Autor
IVSON COÊLHO E SILVA
OAB/CE 018364·CPF·Representa: Autor
IVSON COÊLHO E SILVA
OAB/CE 18364·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 12:57
Decurso de Prazo
16/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 17:50
Publicação
25/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861777/AM (2025/0057315-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA
ADVOGADOS: EDMARA DE ABREU LEÃO - AM004903
IVSON COÊLHO E SILVA - CE018364
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861777/AM (2025/0057315-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA
ADVOGADOS: EDMARA DE ABREU LEÃO - AM004903
IVSON COÊLHO E SILVA - CE018364
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861777/AM (2025/0057315-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA
ADVOGADOS: EDMARA DE ABREU LEÃO - AM004903
IVSON COÊLHO E SILVA - CE018364
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861777/AM (2025/0057315-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA
ADVOGADOS: EDMARA DE ABREU LEÃO - AM004903
IVSON COÊLHO E SILVA - CE018364
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição
06/06/2025, 20:07
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861777/AM (2025/0057315-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA
ADVOGADOS: EDMARA DE ABREU LEÃO - AM004903
IVSON COÊLHO E SILVA - CE018364
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:39
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861777/AM (2025/0057315-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA
ADVOGADOS: EDMARA DE ABREU LEÃO - AM004903
IVSON COÊLHO E SILVA - CE018364
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, objetivando obter declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF e da Taxa de Serviços. Na sentença, indeferiu-se a liminar e denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS – TCIF. TAXA DE SERVIÇOS. LEI 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017, FRUTO DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA E CONTRAPARTIDA PELA PRESTAÇÃO DE S E R V I Ç O S E S T A T A I S P R E S T A D O S A O C O N T R I B U I N T E. L E G I T I M I D A D E. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL OU COM PRECEITOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. A Lei 13.451, de 16 de julho de 2017, fruto de conversão da Medida Provisória 757, de 19 de dezembro de 2016, dispôs sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, naquela Zona Franca, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, fazendo depender a importação de mercadorias estrangeiras de um prévio licenciamento e o ingresso de mercadorias nacionais de um prévio registro, na forma enunciada em seus artigos 2º, 3º e 4º. 2. Já o artigo 5º do diploma legal em referência atribuiu à SUFRAMA competência "para prestar os serviços previstos" no anexo II, "sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica", instituindo seu artigo 6º "a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei". 3. Como se extrai dos preceitos legais referidos, a TCIF está relacionada com o efetivo exercício do poder de polícia realizado pela SUFRAMA na atividade de licenciamento da importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental, e na prestação de serviços daí decorrentes, encontrando assim fonte de legitimidade também no inciso II do artigo 145 da Carta Constitucional e nos artigos 78 e 79 do Código Tributário Nacional, da mesma forma como ocorre com a Taxa de Serviços, voltada a remunerar os vários serviços enumerados no anexo II, de acordo com o valor ali estabelecido. 4. De outro lado, a base de cálculo da exação e seus elementos quantitativos estão todos eles previstos no artigo 8º, incisos e parágrafos da referida Lei 13.45120/17, de modo que o tributo efetivamente cobrado é constituído de um valor fixo e outro variável, correspondente aos pedidos de licenciamento e a quantidade de mercadorias a serem fiscalizadas, com limitação estabelecida para atender-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre o serviço estatal prestado e o custo de respectiva prestação, não havendo se falar em identidade entre a base de cálculo da taxa e a de outros tributos incidentes na importação de mercadorias estrangeiras ou no ingresso de mercadorias procedentes do território nacional na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio ou na Amazônia Ocidental. 5. No que diz com a Taxa de Serviços, o mesmo diploma legal discrimina, no anexo II, os serviços públicos e os valores fixos exigidos para remunerar cada um deles, de acordo com cada atividade estatal correspondente, inexistindo, como igualmente ocorre com a TCIF, identidade com base de cálculo de impostos. No ponto, tem aplicação o entendimento enunciado na súmula vinculante 29 da Suprema Corte, no sentido de ser "constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". 6. Cumpre observar, ainda, que o valor das taxas não leva em conta a capacidade contributiva do contribuinte, mas sim o custo do serviço divisível prestado a ele pelo órgão estatal, não havendo demonstração efetiva a propósito da alegada inexistência de razoável equivalência entre o custo real da atividade desenvolvida pelo poder público e o valor exigido para a sua prestação, sendo certo, no que diz com os pressupostos para edição de medida provisória no caso em exame, que o Poder Legislativo, quando de sua conversão em lei, foi expresso, no artigo 17, ao convalidar os atos com base nela praticados durante sua vigência. 7. Não se divisa, no caso, incompatibilidade, com a ordem constitucional ou o Código Tributário Nacional, na instituição das taxas em referência, nem ilegitimidade na cobrança das mesmas 8. Recurso de apelação não provido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: Como se extrai dos preceitos legais transcritos, a TCIF se encontra relacionada com o efetivo exercício do poder de polícia realizado pela SUFRAMA na atividade de licenciamento da importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental, e a prestação de serviços daí decorrentes, encontrando assim fonte de legitimidade também no inciso II do artigo 145 da Carta Constitucional e nos artigos 78 e 79 do Código Tributário Nacional, da mesma forma como ocorre com a Taxa de Serviços, voltada a remunerar os vários serviços enumerados no anexo II, de acordo com o valor ali estabelecido. [...] No que diz com a Taxa de Serviços, o mesmo diploma legal discrimina, no anexo II, os serviços públicos e os valores fixos para cada um deles, de acordo com cada atividade estatal correspondente, inexistindo, como igualmente ocorre com a TCIF, identidade com base de cálculo de impostos. No ponto, tem plena aplicação o entendimento enunciado na súmula vinculante 29 da Suprema Corte, no sentido de ser "constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718/1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS na égide da Lei nº 9.718/1998 - quando se referem a atividades principais da pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da Constituição Federal, o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte. 3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido na égide da Lei 9.718/98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.841.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o ente público a indenizar o autor por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Relativamente às demais alegações de violação (arts. 77 e 97 do Código Tributário Nacional; art. 1.025 do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861777/AM (2025/0057315-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA
ADVOGADOS: EDMARA DE ABREU LEÃO - AM004903
IVSON COÊLHO E SILVA - CE018364
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:30
Redistribuição
27/03/2025, 12:15
Recebimento
27/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:45
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861777/AM (2025/0057315-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA
ADVOGADOS: EDMARA DE ABREU LEÃO - AM004903
IVSON COÊLHO E SILVA - CE018364
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861777/AM (2025/0057315-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA
ADVOGADOS: EDMARA DE ABREU LEÃO - AM004903
IVSON COÊLHO E SILVA - CE018364
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.