Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2668740/SC (2024/0216987-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEXSANDRO PRESTES WILKE DE ANDRADE
ADVOGADO: CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOSE JAIR DAMACENO JUNIOR
ADVOGADOS: CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681
LUIZ GUSTAVO COSTA SANTOS - SC061443
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALEXSANDRO PRESTES WILKE DE ANDRADE, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.619-1.620): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ODOR DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL. TRÍPLICE FRONTEIRA. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. PRECEDENTES. CONFISCO DE BENS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM TEREM SIDO OS BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação por tráfico de drogas, com base em fundada suspeita e elementos concretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A segunda questão em discussão é se a exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. 4. A terceira questão em discussão é a possibilidade de a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual ser aplicada em fração superior ao mínimo, considerando-se que a localidade da apreensão era tríplice fronteira. 5. A quarta questão em discussão é a legitimidade do confisco de bens utilizados na prática do tráfico de drogas, à luz do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República. III. Razões de decidir 6. A busca veicular foi considerada lícita, pois foi precedida de fundada suspeita, baseada em investigação prévia e no forte odor de maconha sentido pelos policiais. 7. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas evidências de envolvimento dos réus em atividades criminosas. 8. A utilização da fração de aumento superior ao mínimo em razão da tríplice fronteira encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 9. O confisco dos bens foi mantido, pois foram utilizados como instrumentos para a prática do tráfico de drogas, conforme entendimento do STF sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga e nas circunstâncias do caso. 4. A condição de tríplice fronteira justifica a utilização da fração de aumento superior ao mínimo. 5. O confisco de bens utilizados no tráfico de drogas é legítimo, conforme o art. 243, parágrafo único, da CRFB". A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, caput, XLV, LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal. Defende a nulidade da busca pessoal e consequente ilicitude das provas obtidas, porquanto estaria baseada em elementos genéricos, denúncia anônima, e em percepções meramente subjetivas. Afirma que, "em que pese as alegações de investigações prévias, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprovasse o teor das investigações, meros depoimentos dos policiais sem qualquer comprovação" (fl. 1.671). Aduz que faz jus ao benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pois é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. No tocante à majorante referente ao tráfico interestadual, argumenta que "a justificativa para o aumento de 1/2 não pode ser mantida, já que as características judiciais do recorrente aliado à sua confissão não permitem se manter referido aumento unicamente pelo fato de a cidade de origem fazer parte da tríplice fronteira" (fl. 1.676). Sustenta que o veículo apreendido é de propriedade de terceiro, sendo objeto, inclusive, de financiamento, não havendo provas de que o celular confiscado seja de origem ilícita, o que enseja a restituição dos bens. Requer assim, a admissão e o provimento do recurso, ou subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.707-1.714 e 1.717. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos no tocante ao pleito de restituição dos bens apreendidos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Por outro lado, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fl. 1.642): De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. Veja-se que, na espécie, havia prévia investigação sendo realizada pela polícia, com informes dando conta da utilização de determinado veículo para traficância, com descrição de suas características específicas, inclusive a placa. Dando seguimento aos atos investigativos, ao visualizarem o automóvel em questão, fazerem a abordagem e identificarem as pessoas no seu interior, sentiram odor característico de maconha. Vale salientar que, dentro do carro, foram encontrados 55kg do dito entorpecente. Portanto, exsurge claro que a fundada suspeita estava baseada em elementos concretos citados no acórdão: a existência de investigação prévia que apontava o possível cometimento do tráfico mediante utilização do veículo abordado e a presença de forte odor de droga vindo de dentro dele - circunstâncias que legitimam a diligência policial. 4. Ademais, o presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de denúncia anônima e a realização de investigações prévias, tendo sido constatada a venda de entorpecentes por parte do recorrente, constituem fundadas razões para a busca veicular. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a jurisprudência do STF, da qual se colhem, a título exemplificativo, os seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem desconsiderou a existência de prévias investigações realizadas pela inteligência da polícia que davam conta da prática de crime no local, bem como a conduta do réu ao avistar a aproximação dos policiais, a justificar a abordagem. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões que legitimam a abordagem realizada pelos policiais militares na busca pessoal no recorrido. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1503181 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 28/2/2025.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, negando seguimento ao recurso extraordinário por aplicação enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. A decisão recorrida havia considerado ilícita a busca pessoal realizada nos acusados em razão da ausência de fundada suspeita, entendimento reformado pela instância inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice do verbete n. 279 da Súmula do STF; e (ii) saber se houve fundada suspeita, à luz do comportamento dos agravados, apta a legitimar a abordagem policial e a revista pessoal, com a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova. 6. A análise dos elementos fáticos que configuram a fundada suspeita não demanda reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF, pois o suporte fático é incontroverso, tratando-se apenas de qualificação jurídica do comportamento dos agravados. 7. O entendimento consolidado da Corte no HC 169.788 é pela legitimidade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões, afastando a necessidade de reexame probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1510414 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 27/11/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. 1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito. 2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação. (ARE n. 1475638 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), relator para acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024, DJe de 14/5/2024. Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção do entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 5. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e da incidência da majorante da interestadualidade do tráfico, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.639-): Quanto ao pleito do recorrente de incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, consta no acórdão: Tanto a defesa do réu Alexsandro Prestes Wilke de Andrade quanto do réu José Jair Damaceno Júnior pediram a aplicação do chamado tráfico privilegiado, sob o argumento de que os requisitos do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 fazem-se presentes. Entretanto, a pretensão não comporta provimento. Para o réu Alexsandro Prestes Wilke de Andrade o pedido foi indeferido nos seguintes termos: "Incabível a aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, considerando o relato policial de que, ao menos desde de dezembro de 2022, o réu exerce a traficância - o que é confirmado pelos antecedentes criminais (em especial, autos n. 5004661- 52.2023.8.24.0012). Não bastasse, a grande quantia de entorpecente apreendido (55 quilos de maconha) denota que o réu fazia do comércio espúrio seu meio de vida". Já para o réu José Jair Damaceno Júnior foi empregada a seguinte fundamentação: "Incabível a aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, considerando que as mensagens colhidas no celular do réu José indicam que, desde junho do corrente ano, se dedicava à atividade criminosa. Não bastasse, a grande quantia de entorpecente apreendido (55 quilos de maconha) denota que o réu fazia do comércio espúrio seu meio de vida". Esses argumentos mostram-se idôneos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas, e, assim, impedir a aplicação da referida minorante. Perceba-se que, embora Alexsandro tenha sido o alvo principal das diligências realizadas pela Polícia Civil, há prova de que o réu José Jair Damaceno Júnior foi protagonista de várias vendas de quantia considerável de drogas, sendo que em uma delas, inclusive, um quilo foi transacionado. Naturalmente, transações desta natureza não são comuns a pequenos traficantes. Ademais, não pode passar desapercebido a grande quantidade de entorpecente apreendido com os réus. Os elementos circunstanciais do transporte da droga evidenciam que não se tratou de mera coautoria, mas atuação conjunta voltada ao abastecimento do atacado no mercado proscrito do tráfico de drogas. A partir desses elementos, usando das palavras invocadas pela defesa, os réus não podem ser considerados "mulas" do narcotráfico, porque se exigiu uma posição ativa de ambos, desde as tratativas para a busca do material entorpecente, posterior obtenção e transporte. Não se trata, aqui, de formar a convicção a partir de investigações e/ou ações penais em curso. Até porque tal agir é vedado pelo Tema Repetitivo 1139 do Superior Tribunal de Justiça. O que se aduz é que o período de investigação em desfavor de Alexsandro, aliado às circunstâncias fáticas e aos dados telefônicos extraídos do celular de José, formam um feixe que permite a conclusão de que ambos se dedicavam a atividades criminosas. (e-STJ, fls. 637-638. Sem grifos no original). Como é de se notar, a exclusão da minorante não foi fundamentada apenas na quantidade de droga apreendida - que, destaque-se, é expressiva (55kg de maconha) -, mas também nas circunstâncias fáticas do seu transporte, além dos dados telefônicos extraídos do celular do corréu, a indicar a existência de tratativas para a busca do entorpecente, obtenção e transporte com vistas ao abastecimento do mercado da traficância. Esses são elementos do caso concreto que dão supedâneo à conclusão de que o réu tem participação em organização criminosa voltada para a mercancia de entorpecentes, afastando de forma legítima a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. A respeito da temática, nada obstante esta Corte não admita que a elevada quantidade de droga, isoladamente, seja apta a afastar a aplicação da minorante, tem aceito que essa circunstância, quando conjugada com outros elementos do caso concreto, como se deu na espécie, configura fundamentação idônea a descaracterizar o tráfico privilegiado. [...] Ainda no tocante à dosimetria da pena, o recorrentes se insurgiu quanto à incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas. Questiona a fração de aumento da pena em fração superior à mínima, já que as características judiciais do recorrente aliado à sua confissão que trazia a droga da cidade de Barracão/PR seriam favoráveis, não devendo ser mantido referido aumento unicamente pelo fato de a cidade de origem fazer parte da tríplice fronteira. Assim consta no acórdão a quo: Por outro lado, a circunstância de não se tratar de mero tráfico interestadual, mas de a cidade de origem ser tríplice fronteira, inclusive com outro País, é circunstância que impõe maior rigor na fração de aumento da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006. [...] A pena foi assim dosada (evento 124): Atenta às circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e considerando com preponderância a natureza e a quantidade das substâncias, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade do dolo, merece maior valoração, considerando a elevada quantidade de entorpecente apreendido (55,4kg de maconha). O réu é primário. As informações constantes do processo não são suficientes para aferir sua conduta social, entendida como aquela no seio da família, amigos e sociedade. No tocante à sua personalidade, compreendida como as qualidades sociais e morais, também não cabe ser valorada negativamente, pela ausência de elementos para tanto. Os motivos do crime são reprováveis, vez que visa ao lucro fácil, mas inerentes ao tipo penal. A s circunstâncias do crime, compreendidas como aquelas de natureza objetiva e que indicam os detalhes da prática criminosa, como o tempo, lugar e modo de execução são graves, mas serão analisadas na terceira fase. As consequências do crime, que só podem ser consideradas quando fugirem da normalidade do tipo penal, foram ordinárias. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, visto que se trata de crime contra a saúde(e-STJ Fl.640) Documento recebido eletronicamente da origem pública. Observados os vetores mencionados no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes. Por fim, na terceira etapa, denota-se a incidência da causa de aumento tipificada no art. 40, V da Lei 11.343/06, vez que o crime de tráfico de drogas foi cometido entre os Estados do Paraná e Santa Catarina (cidades de Barracão/PR até Caçador/SC). Considerando que cidade de origem (Barracão/PR) faz tríplice fronteira (Misiones, Santa Catarina e Paraná), inclusive com outro país (Paraguai), aumento a pena em 1/2. Incabível a aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, considerando que as mensagens colhidas no celular do réu José indicam que, desde junho do corrente ano, se dedicava à atividade criminosa. Não bastasse, a grande quantia de entorpecente apreendido (55 quilos de maconha) denota que o réu fazia do comércio espúrio seu meio de vida. Fixo a pena definitiva em 08 anos e 09 meses de reclusão e 874 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com fulcro no disposto nos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal. Considerando o quantum da pena aplicado, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, "1" e § 3°, do Código Penal. À luz do art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, aplicando-se a detração, verifico que o acusado não faz jus a progressão de regime, motivo pelo qual mantenho o regime aplicado. Inviável a aplicação dos benefícios dos artigos 44 e 77 do CP em razão da pena. Quanto à culpabilidade e à fração de aumento de pena da majorante, a fim de evitar desnecessária tautologia, reporta-se aos fundamentos acima empregados e rejeita-se a irresignação. (e-STJ, fls. 640-641. Sem grifos no original). Esta Corte, em casos semelhantes a este, já entendeu que "a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (HC 283.207/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, D Je 19/08/2014). Sendo assim, legítima a incidência da fração superior ao mínimo. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 33, §4º, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Precedentes. Regimental não provido. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1520035 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) 6. No que tange à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, verifica-se que a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência para a concessão da ordem não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece de modo expresso a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, cometendo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 7. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XLV, LIV, LV, e LVII, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO