MARIA SONIA CASTRO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SONIA CASTRO BRANCO
OAB/MT 21231·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA YU WATANABE
OAB/SP 152046·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA
OAB/DF 24166·CPF·Representa: Autor
IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA
OAB/RO 10321·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1017426-04.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: VALDENIR CARLOS BELINI
EMBARGADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO, MARIA SONIA CASTRO BRANCO
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Sentença mantida em sede recursal, arquive-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
27/10/2025, 13:03
Publicação
03/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198942/MT (2025/0058246-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: VALDENIR CARLOS BELINI
ADVOGADO: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - RO010321
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DE CASTRO BRANCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 20:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198942/MT (2025/0058246-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: VALDENIR CARLOS BELINI
ADVOGADO: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - RO010321
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DE CASTRO BRANCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198942/MT (2025/0058246-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: VALDENIR CARLOS BELINI
ADVOGADO: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - RO010321
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DE CASTRO BRANCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 20:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198942/MT (2025/0058246-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: VALDENIR CARLOS BELINI
ADVOGADO: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - RO010321
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DE CASTRO BRANCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:31
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:15
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198942/MT (2025/0058246-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: VALDENIR CARLOS BELINI
ADVOGADO: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - RO010321
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DE CASTRO BRANCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
12/06/2025, 12:18
Publicação
04/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198942/MT (2025/0058246-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ALDA MARTINS BRANCO
RECORRENTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
RECORRIDO: VALDENIR CARLOS BELINI
ADVOGADO: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - RO010321
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DE CASTRO BRANCO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDA MARTINS BRANCO e por JOSÉ MARIA QUADRI BRANCO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fls. 296-297): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES – CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - DESCABIMENTO – NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DOS EMBARGADOS – TEMA REPETITIVO DO 872 DO STJ – NÃO APLICAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. A competência para julgamento dos Embargos de Terceiro é do juiz que ordenou a constrição, conforme dispõe o art. 676 do CPC, por se tratar de competência funcional, que é absoluta e improrrogável. Se o apelado não demonstrou que houve alteração na situação econômica dos recorrentes, deve ser mantida a gratuidade da justiça. Se os embargados não contestaram a demanda e se a indisponibilidade do imóvel se deu em razão de problemas entre ele e outros herdeiros e sucessores em outra demanda, devem arcar com o Ônus da sucumbência em observância ao princípio da causalidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 331-332). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 85, 927, III e IV, do CPC, porquanto o recorrido não formalizou a transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente do REsp 1.452.840/SP, Tema n. 872 do STJ, pois os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário se este não atualizou os dados cadastrais. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, invertendo os ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há violação dos arts. 85 e 927 do CPC, pois a obrigação de arcar com os honorários de sucumbência decorre da ausência de contestação, o que resultou na revelia (fls. 481-482). O recurso especial foi admitido para remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 491-494). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Na origem, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por Adalberto da Silva Uchoa, determinando o cancelamento da restrição de indisponibilidade sobre dois imóveis localizados em Porto Velho/RO. No caso, a sentença reconheceu a procedência dos embargos e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados, por não haver resistência à pretensão autoral. Na ocasião, os ora agravantes, Alda Martins Branco e José Maria Quadri Branco, sustentaram que a decisão violou o princípio da causalidade, previsto no art. 85 do CPC e consolidado na Súmula n. 303 do STJ, ao não atribuir ao embargante os ônus sucumbenciais, uma vez que este teria dado causa à constrição por não regularizar a propriedade no registro de imóveis. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso destacou que não houve oposição dos embargados ao pedido e que a situação não se enquadra no Tema Repetitivo n. 872 do STJ, pois a constrição foi requerida por uma das herdeiras da empresa vendedora em ação cautelar distinta. Assim, prevaleceu o entendimento de que a indisponibilidade dos bens do espólio administrado pelos embargados se deu em decorrência dos problemas entre os herdeiros e sucessores da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e da AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA. – no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041. Nesse contexto, registre-se que, por ser manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, rever tais conclusões para acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus de sucumbência, bem como aferir ser houve resistência do embargado ou desídia na atualização dos dados registrais, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 1.821.656/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em mais 10% sobre o valor fixado, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observada a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
03/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
02/06/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198942/MT (2025/0058246-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ALDA MARTINS BRANCO
RECORRENTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
RECORRIDO: VALDENIR CARLOS BELINI
ADVOGADO: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - RO010321
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DE CASTRO BRANCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:01
Redistribuição
27/03/2025, 09:30
Recebimento
27/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198942/MT (2025/0058246-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALDA MARTINS BRANCO
RECORRENTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
RECORRIDO: VALDENIR CARLOS BELINI
ADVOGADO: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - RO010321
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DE CASTRO BRANCO
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:38
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198942/MT (2025/0058246-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALDA MARTINS BRANCO
RECORRENTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
RECORRIDO: VALDENIR CARLOS BELINI
ADVOGADO: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - RO010321
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DE CASTRO BRANCO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198942/MT (2025/0058246-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALDA MARTINS BRANCO
RECORRENTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
RECORRIDO: VALDENIR CARLOS BELINI
ADVOGADO: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - RO010321
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DE CASTRO BRANCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 08:15
Recebimento
20/02/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ALDA MARTINS BRANCO E JOSE MARIA QUADRI BRANCO
RECORRIDO: VALDENIR CARLOS BELINI
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1017426-04.2020.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Alda Martins Branco e Jose Maria Quadri Branco, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 210475660): "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES – CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - DESCABIMENTO – NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DOS EMBARGADOS – TEMA REPETITIVO 872 DO STJ – NÃO APLICAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. A competência para julgamento dos Embargos de Terceiro é do juiz que ordenou a constrição, conforme dispõe o art. 676 do CPC, por se tratar de competência funcional, que é absoluta e improrrogável. Se o apelado não demonstrou que houve alteração na situação econômica dos recorrentes, deve ser mantida a gratuidade da justiça. Se os embargados não contestaram a demanda e se a indisponibilidade do imóvel se deu em razão de problemas entre ele e outros herdeiros e sucessores em outra demanda, devem arcar com o Ônus da sucumbência em observância ao princípio da causalidade". (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n. 1017426-04.2020.8.11.0041, Relator: Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 10/04/2024, p. 10/04/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 224331178. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à apelação interposta por Alda Martins Branco e José Maria Quadri Branco, mantendo, assim, a decisão que determinou o cancelamento da restrição de indisponibilidade incidente sobre o lote de terra urbano nº 07, quadra “N”, loteamento “Jardim Miraflores”, condenando os embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte recorrente sustenta, em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 85 e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “(...) o Recorrido não formalizou a transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e sendo os Recorrentes concordes com a procedência dos embargos de terceiro, não há como apená-los das sucumbenciais legais e, ainda, isentar o Recorrido dos honorários sucumbenciais”. (id. 227966737 – p. 6). Os autos foram encaminhados à câmara de origem para possível juízo de retratação, com fundamento no inciso II do artigo 1.030 do CPC, ante a previsão do Tema 872 da sistemática de recursos repetitivos. Em cumprimento à referida decisão, o órgão colegiado manteve o entendimento anteriormente adotado e deixou de aplicar o indigitado tema. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO DE RESP – REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES – REVELIA DECRETADA – CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NA VERBA HONORÁRIA – VIABILIDADE – CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR ELE AJUIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DO APELANTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ – MANUTENÇÃO DO DECISUM PROFERIDO NOS AUTOS M ENCIONADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. ‘Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida, deve arcar com os honorários advocatícios’. (Súmula 303/STJ). O embargado/ apelante, autor da Ação de Prestação de Contas, deve arcar com os honorários advocatícios pois motivou a constrição do imóvel do embargante/apelado, ainda que este não tenha providenciado o respectivo registro no Cartório antes da prolação do decisum na referida demanda”. Contra o referido aresto, a parte recorrente interpôs novo recurso especial (id. 249070177). Recurso tempestivo (id. 228003155). Os recorrentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita (id. 228054166). Contrarrazões no id. 257120179. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos (Tema 872) Inicialmente, recebo o recurso especial protocolizado no id. 249070177, como complementação das razões do primeiro recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Não se olvida o entendimento do STJ de que, se o Tribunal a quo mantiver o aresto recorrido na fase de retratação, porém com o acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de um segundo Recurso Especial, mas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo item. 2. Apesar de devidamente intimado do referido acórdão que rejeitou a retratação, o recorrente não atualizou o Recurso Especial para infirmar o novo argumento. Com efeito, em petição às fls. 529-521, e-STJ, a parte manifestou ciência do julgado e requereu apenas a remessa dos autos ao STJ, o que acarreta a preclusão do aludido direito. 3. O fundamento referido é apto, por si só, para manter o decisum combatido e não foi atacado pela parte insurgente. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.863.991/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). Consoante relatado, a suposta afronta aos artigos 85 e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil está amparada na assertiva de que “(...) o Recorrido não formalizou a transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e sendo os Recorrentes concordes com a procedência dos embargos de terceiro, não há como apená-los das sucumbenciais legais e, ainda, isentar o Recorrido dos honorários sucumbenciais”. (id. 227966737 – p. 6). Identificou-se que a referida questão já havia sido analisada pelo STJ, ante a sistemática de precedentes qualificados, no paradigma REsp 1.452.840/SP (Tema 872), em que se firmou a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. Assim, apesar de ter sido oportunizado o juízo de retratação à Câmara prolatora do acórdão ora recorrido, esta não o exerceu, mantendo a decisão no ponto em que concluiu não haver desconformidade com o Tema n. 872, da sistemática de recursos repetitivos, restando afastada a alegada violação ao referido precedente, procedendo, assim, ao juízo de retratação negativo. Diante desse quadro, é o caso de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da alínea “c” do inciso V do artigo 1.030 e do caput do artigo 1.041 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VALDENIR CARLOS BELINI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017426-04.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Aquisição, Aquisição, Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VALDENIR CARLOS BELINI - CPF: 020.700.329-73 (EMBARGADO), ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - CPF: 010.185.992-90 (ADVOGADO), IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - CPF: 882.019.292-68 (ADVOGADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (EMBARGANTE), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), JOSE MARIA QUADRI BRANCO - CPF: 162.034.021-68 (EMBARGANTE), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (EMBARGANTE), MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - CPF: 508.926.062-15 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO - CPF: 022.345.481-87 (EMBARGANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (EMBARGANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO - CPF: 022.345.481-87 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO DE RESP – REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES – REVELIA DECRETADA – CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NA VERBA HONORÁRIA – VIABILIDADE – CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR ELE AJUIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DO APELANTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ – MANUTENÇÃO DO DECISUM PROFERIDO NOS AUTOS M ENCIONADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida, deve arcar com os honorários advocatícios.” (Súmula 303/STJ) O embargado/ apelante, autor da Ação de Prestação de Contas, deve arcar com os honorários advocatícios pois motivou a constrição do imóvel do embargante/apelado, ainda que este não tenha providenciado o respectivo registro no Cartório antes da prolação do decisum na referida demanda. R E L A T Ó R I O Apelação contra a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro e condenou os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os apelantes alegam que não se opuseram à demanda e que, com relação ao ônus da sucumbência, não foi observado o princípio da causalidade. Aduzem que, por força do Tema n. 872 do STJ, não podem ser responsabilizados pelos honorários advocatícios, mas sim o comprador, que demorou a providenciar o registro no Cartório. No acórdão foi consignada a inaplicabilidade desse Tema no caso concreto porque a indisponibilidade dos bens do Espólio administrado pelos embargados é decorrente das adversidades existentes entre os herdeiros e sucessores da Plano Incorporadora e Construtora Ltda. e os da Agropecuária e Colonizadora Aliança Ltda. no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041. Opostos Embargos de Declaração pelos apelantes, foram rejeitados (ID. 224331178). Contra essas decisões interpuseram Recurso Especial, e a Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Câmara para apuração de eventual juízo de retratação (ID. 233511152 - pág. 01/02). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O voto condutor do acórdão ora impugnado foi proferido nestes termos: “Importante ressaltar que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ. A indisponibilidade dos bens do espólio administrado pelos embargados se deu em decorrência dos problemas entre os herdeiros e sucessores da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e da AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA – no processo cautelar n. 0003767- 52.2014.8.11.0041. Logo, devem arcar com o ônus da sucumbência”. O embargante/apelado ajuizou a Ação contra os apelantes e João de Casto Branco e José Maria Quadri Branco. Citados por AR, os réus não ofereceram contestação. Em seguida foi proferida sentença com a decretação da revelia dos embargados. Conforme afirmou o embargante, a constrição se deu por força do decisum prolatado na Ação de Prestação de Contas n. 0030995-65.2015.8.11.0041, ajuizada pelos ora apelantes contra João de Castro Branco e José Carlos de Castro Branco em 20-1-2020. Portanto, os apelantes, autores da referida Ação, motivaram a constrição do imóvel do embargante/apelado, ainda que este não tenha providenciado o registro do bem no Cartório antes de resolvida a Ação de Prestação de Contas. Logo, não se aplica o Tema 872 do STJ no presente caso. Uma vez que os apelantes deram causa aos Embargos de Terceiro, mesmo que não tenham resistido à pretensão do apelado, respondem pelos honorários advocatícios. Pelo exposto, ratifico o mencionado aresto para negar provimento ao presente Recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
09/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017426-04.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Aquisição, Aquisição, Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VALDENIR CARLOS BELINI - CPF: 020.700.329-73 (EMBARGADO), ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - CPF: 010.185.992-90 (ADVOGADO), IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - CPF: 882.019.292-68 (ADVOGADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (EMBARGANTE), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), JOSE MARIA QUADRI BRANCO - CPF: 162.034.021-68 (EMBARGANTE), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (EMBARGANTE), MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - CPF: 508.926.062-15 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO - CPF: 022.345.481-87 (EMBARGANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (EMBARGANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO - CPF: 022.345.481-87 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO DE RESP – REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES – REVELIA DECRETADA – CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NA VERBA HONORÁRIA – VIABILIDADE – CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR ELE AJUIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DO APELANTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ – MANUTENÇÃO DO DECISUM PROFERIDO NOS AUTOS M ENCIONADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida, deve arcar com os honorários advocatícios.” (Súmula 303/STJ) O embargado/ apelante, autor da Ação de Prestação de Contas, deve arcar com os honorários advocatícios pois motivou a constrição do imóvel do embargante/apelado, ainda que este não tenha providenciado o respectivo registro no Cartório antes da prolação do decisum na referida demanda. R E L A T Ó R I O Apelação contra a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro e condenou os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os apelantes alegam que não se opuseram à demanda e que, com relação ao ônus da sucumbência, não foi observado o princípio da causalidade. Aduzem que, por força do Tema n. 872 do STJ, não podem ser responsabilizados pelos honorários advocatícios, mas sim o comprador, que demorou a providenciar o registro no Cartório. No acórdão foi consignada a inaplicabilidade desse Tema no caso concreto porque a indisponibilidade dos bens do Espólio administrado pelos embargados é decorrente das adversidades existentes entre os herdeiros e sucessores da Plano Incorporadora e Construtora Ltda. e os da Agropecuária e Colonizadora Aliança Ltda. no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041. Opostos Embargos de Declaração pelos apelantes, foram rejeitados (ID. 224331178). Contra essas decisões interpuseram Recurso Especial, e a Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Câmara para apuração de eventual juízo de retratação (ID. 233511152 - pág. 01/02). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O voto condutor do acórdão ora impugnado foi proferido nestes termos: “Importante ressaltar que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ. A indisponibilidade dos bens do espólio administrado pelos embargados se deu em decorrência dos problemas entre os herdeiros e sucessores da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e da AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA – no processo cautelar n. 0003767- 52.2014.8.11.0041. Logo, devem arcar com o ônus da sucumbência”. O embargante/apelado ajuizou a Ação contra os apelantes e João de Casto Branco e José Maria Quadri Branco. Citados por AR, os réus não ofereceram contestação. Em seguida foi proferida sentença com a decretação da revelia dos embargados. Conforme afirmou o embargante, a constrição se deu por força do decisum prolatado na Ação de Prestação de Contas n. 0030995-65.2015.8.11.0041, ajuizada pelos ora apelantes contra João de Castro Branco e José Carlos de Castro Branco em 20-1-2020. Portanto, os apelantes, autores da referida Ação, motivaram a constrição do imóvel do embargante/apelado, ainda que este não tenha providenciado o registro do bem no Cartório antes de resolvida a Ação de Prestação de Contas. Logo, não se aplica o Tema 872 do STJ no presente caso. Uma vez que os apelantes deram causa aos Embargos de Terceiro, mesmo que não tenham resistido à pretensão do apelado, respondem pelos honorários advocatícios. Pelo exposto, ratifico o mencionado aresto para negar provimento ao presente Recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
09/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Outubro de 2024 a 04 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VALDENIR CARLOS BELINI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
30/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
embargado: Importante ressaltar que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ. A indisponibilidade dos bens do espólio administrado pelos embargados se deu em decorrência dos problemas entre os herdeiros e sucessores da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e da AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA – no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041. Logo, devem arcar com o ônus da sucumbência. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Alegam, ainda, que eles não resistiram à demanda, tanto que não apresentaram contestação, não podendo ser caracterizado como revéis. É evidente que os recorrentes pretendem o reexame da matéria, o que não é admissível nesta via. Assim,
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017426-04.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Aquisição, Aquisição, Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VALDENIR CARLOS BELINI - CPF: 020.700.329-73 (APELADO), ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - CPF: 010.185.992-90 (ADVOGADO), IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - CPF: 882.019.292-68 (ADVOGADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (APELANTE), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), JOSE MARIA QUADRI BRANCO - CPF: 162.034.021-68 (APELANTE), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (APELANTE), MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - CPF: 508.926.062-15 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO - CPF: 022.345.481-87 (APELANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (APELANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO - CPF: 022.345.481-87 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REEXAME DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE NESTA VIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não cabe alegar omissão se as questões arguidas foram analisadas. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria julgada, visto que se limita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que negou provimento a Apelação por eles interposta. Os apelantes aduzem que não ficou esclarecido porque o aresto superou o repetitivo do STJ, devendo ser aplicada a Súmula 303 daquele Tribunal Superior, além de que a embargada não formalizou a transferência da propriedade para o seu nome, devendo arcar com os honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os embargantes apontam omissão no aresto em relação aos motivos pelos quais superou-se o repetitivo do STJ, violando o art. 927, IV, do CPC. Não se constata esse vício em relação a essa questão. Confira-se excerto do voto
ante o exposto, nego provimento aos Aclaratórios. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
embargado: Importante ressaltar que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ. A indisponibilidade dos bens do espólio administrado pelos embargados se deu em decorrência dos problemas entre os herdeiros e sucessores da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e da AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA – no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041. Logo, devem arcar com o ônus da sucumbência. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Alegam, ainda, que eles não resistiram à demanda, tanto que não apresentaram contestação, não podendo ser caracterizado como revéis. É evidente que os recorrentes pretendem o reexame da matéria, o que não é admissível nesta via. Assim,
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017426-04.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Aquisição, Aquisição, Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VALDENIR CARLOS BELINI - CPF: 020.700.329-73 (APELADO), ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - CPF: 010.185.992-90 (ADVOGADO), IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - CPF: 882.019.292-68 (ADVOGADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (APELANTE), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), JOSE MARIA QUADRI BRANCO - CPF: 162.034.021-68 (APELANTE), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (APELANTE), MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - CPF: 508.926.062-15 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO - CPF: 022.345.481-87 (APELANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (APELANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO - CPF: 022.345.481-87 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REEXAME DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE NESTA VIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não cabe alegar omissão se as questões arguidas foram analisadas. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria julgada, visto que se limita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que negou provimento a Apelação por eles interposta. Os apelantes aduzem que não ficou esclarecido porque o aresto superou o repetitivo do STJ, devendo ser aplicada a Súmula 303 daquele Tribunal Superior, além de que a embargada não formalizou a transferência da propriedade para o seu nome, devendo arcar com os honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os embargantes apontam omissão no aresto em relação aos motivos pelos quais superou-se o repetitivo do STJ, violando o art. 927, IV, do CPC. Não se constata esse vício em relação a essa questão. Confira-se excerto do voto
ante o exposto, nego provimento aos Aclaratórios. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES – CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - DESCABIMENTO – NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DOS EMBARGADOS – TEMA REPETITIVO DO 872 DO STJ – NÃO APLICAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. A competência para julgamento dos Embargos de Terceiro é do juiz que ordenou a constrição, conforme dispõe o art. 676 do CPC, por se tratar de competência funcional, que é absoluta e improrrogável. Se o apelado não demonstrou que houve alteração na situação econômica dos recorrentes, deve ser mantida a gratuidade da justiça. Se os embargados não contestaram a demanda e se a indisponibilidade do imóvel se deu em razão de problemas entre ele e outros herdeiros e sucessores em outra demanda, devem arcar com o Ônus da sucumbência em observância ao princípio da causalidade.
15/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Assim, não demonstrado que houve alteração na situação financeira dos recorrentes, DEFIRO O PEDIDO. Intimem-se. Cuiabá, 18 de fevereiro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
21/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Assim, não demonstrado que houve alteração na situação financeira dos recorrentes, DEFIRO O PEDIDO. Intimem-se. Cuiabá, 18 de fevereiro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
21/02/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: VALDENIR CARLOS BELINI
EMBARGADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO, MARIA SONIA CASTRO BRANCO Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a)a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 4 de dezembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1017426-04.2020.8.11.0041
05/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017426-04.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: VALDENIR CARLOS BELINI
EMBARGADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO, MARIA SONIA CASTRO BRANCO Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração de id n. 132219173, mantendo intacta a sentença.
Intimação - SENTENÇA Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
15/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017426-04.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: VALDENIR CARLOS BELINI
EMBARGADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO, MARIA SONIA CASTRO BRANCO
réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial”. (grifo nosso) Mais adiante, na página 600 os mesmos autores asseveram sobre os efeitos da revelia, vejamos: “4. Efeitos da revelia. A norma fala impropriamente em “revelia”, querendo significar, na verdade, efeitos da revelia. Tanto isso é verdade que faz referência expressa ao CPC 319, que regula os efeitos da revelia. A hipótese é espécie do gênero previsto no inciso anterior, porque o principal efeito da revelia é fazerem-se presumir verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Assim, são os fatos que não precisam ser provados em audiência, por expressa determinação do CPC, 334, III (incontrovertidos) e IV (presunção de veracidade)”. É cediço que tal presunção é relativa, e não absoluta, ou seja, cede às provas em contrário. Assim, in casu, apesar de devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação aos autos, importando a contumácia em confissão ficta dos fatos aduzidos, e, impondo a procedência do pedido, em conformidade com o comentário dos juristas acima nominados. Conforme relatado,
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro c/c Pedido de Medida Liminar, proposto por VALDENIR CARLOS BELINI em desfavor de ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO, JOÃO DE CASTRO BRANCO e JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO, devidamente qualificados nos autos, alegando ser o legitimo possuidor do Lote de terras nº 07, situado na quadra “N”, no loteamento Jardim Miraflores, vez que o bem foi vendido a princípio, pela empresa Plano Incorporadora e Construtora Ltda ao Sr. Alex Sandro Rodrigues, que vendeu para o Sr. Manoel Batista de Figueiredo, que passou a propriedade para o Sr. Antonio Marcos Mourão Figueiredo, que é de quem o embargante adquiriu o referido imóvel. Acrescenta que em virtude da propositura da ação cautelar inominada nº 3767-52.2014.811.0041, recaiu sobre o referido lote inscrição de indisponibilidade, pelo que requer, em sede de liminar, o cancelamento do registro de indisponibilidade imposta ao seu bem, com a consequente comunicação ao Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. No mérito, a confirmação da liminar e condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Ao decisório de ID. 33294205 foi recebida a demanda, sem a suspensão da ação principal. A ré, devidamente citada não apresentou manifestação. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. Registra-se de início, a aplicação ao presente caso do que preceitua o artigo 355 do Código de Processo Civil, já que a parte requerida devidamente citada na ação principal deixou o prazo decorrer sem apresentação de defesa: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Sobre a revelia, o artigo 344 do mesmo diploma legal dispõe que: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Dessa feita, o julgamento antecipado da lide se impõe não havendo cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para especificação de provas. Nesse sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª T. REsp 2.832-RJ). No comentário deste artigo, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado, na página 593, dissertam sobre o tema: “1. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o
cuida-se de ação de Embargos de Terceiro, onde o embargante menciona ser possuidor direto de bem alvo de constrição judicial nos autos da Cautelar Inominada de nº 0003767-52.2014.811.0041 em apenso. No caso dos autos, o embargante visa o cancelamento das restrições de indisponibilidade sobre o bem imóvel, que alega ter adquirido anteriormente às ordens de restrição. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID. 100145214), por meio da qual se pode observar que a indisponibilidade fora gravada em 29 de Agosto de 2014, além dos contratos de compra e venda do imóvel, desde o primeiro comprador. Diante disso, é possível verificar que o imóvel deixou de pertencer ao patrimônio do de cujus e da Plano Incorporadora e Construtora LTDA em 2004, quando foi vendido para Alex Sandro. E, ressalto que na época não havia nenhuma constrição sobre ele, já que a indisponibilidade foi gravada só em 2014. Assim, quando o autor o adquiriu em 2017, há tempos não integrava mais a relação de bens da referida empresa ou do seu sócio, o que evidencia a razão das suas alegações. E mais, já em 23-12-2004 a Plano Incorporadora e Construtora Ltda. autorizou a lavratura da respectiva escritura pública (Id 31399145), o que por si só mostra o recebimento do preço pela venda. Comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como em razão dos efeitos da revelia, não há outra senão a procedência dos pedidos da parte autora. Enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para RATIFICAR a tutela e por consequência DETERMINAR o levantamento/cancelamento da restrição de indisponibilidade que esta incidindo sobre o lote de terra urbano nº 07, quadra “N”, loteamento “Jardim Miraflores”, área 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), título: carta de aforamento nº 1455/Desmembrado, na cidade de Porto Velho/RO. CONDENO, ainda, a embargada, ao pagamento das custas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios, que, nos termos do que preceitua o § 2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando o desfecho processual e o valor da condenação, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará isenta das custas processuais, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma do artigo 98, § 3° do CPC. P. R. I. Transitado em julgado, TRASLADE-SE cópia para os autos em apenso (Processo n.º 3767-52.2014.811.0041). Após, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017426-04.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: VALDENIR CARLOS BELINI
EMBARGADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO, MARIA SONIA CASTRO BRANCO
Vistos e etc., Inicialmente, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação. Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal