Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARIANA LIMAS DA CONCEICAO Advogado do(a)
REU: ELAINE REGINA CARDOSO - SC24914 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5006883-23.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação criminal em que figura como denunciada MARIANA LIMAS DA CONCEICAO pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. Ausentes as hipóteses de rejeição liminar, foi determinada a notificação da ré para o oferecimento da defesa preliminar, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06 e 396-A do CPP. Notificada, a ré apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído, em que requereu a absolvição sumária por não constituir o fato infração penal, não existir prova de que a ré tenha concorrido para a prática da infração e por não existir prova suficiente para a condenação. Sobre o mérito, deixou para tecer considerações sobre o mérito no curso da instrução processual (Id. 301663905). É o sucinto relatório. DECIDO. A denúncia imputa à acusada a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. In casu, estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, tendo em vista que a ré foi presa em flagrante na data de 15 de julho 2023, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, por ter sido surpreendida ao tentar embarcar no voo LA8147 com destino a Lisboa, da cia. Latam, na posse de substância entorpecente, cujos testes preliminares apontaram de forma positiva para tetrahidrocanabinol - THC (7.831 g de massa líquida), conforme Laudo Preliminar constante dos autos, o que, em tese, configura a prática do(s) crime(s) no(s) Art. 33 c/c Art. 40, I - Lei 11.343/2006 - Lei Antidrogas. Laudo definitivo da droga juntado no id 297439884. Em defesa preliminar, a defesa requereu a absolvição sumária, e reservou o direito de debater a matéria de mérito ao final da instrução processual. Não prospera a tese de absolvição sumária da denunciada. Em primeiro lugar, o fato se amolda, em tese, à conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/06, não se podendo afirmar que não constitui o fato infração penal. Em segundo, a ré foi presa em flagrante na posse da substância apreendida, de modo que, em juízo de cognição sumária, não se pode falar que ela não tenha concorrido para a infração, ou que não exista prova suficiente, sendo que qualquer alegação nesse sentido demanda dilação probatória. Os indícios de autoria e materialidade demonstrados são suficientes para o recebimento da denúncia, oportunidade em que vigora o “in dubio pro societate”. Veja-se o seguinte julgado a respeito do tema: RSE 00079735320094036181, JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2014. Conforme o artigo 397 do CPP, e em cognição sumária das provas e alegações da parte, tenho que não é caso de se absolver a parte ré de plano. Conforme já afirmado, do exame dos autos verifico que não é possível falar-se em manifesta existência de causa justificativa ou exculpante a beneficiá-la, tampouco estando evidente, ademais, que o fato descrito na denúncia não constitui crime ou ainda que a punibilidade do fato esteja extinta pela prescrição ou outra causa legal. Não é caso, portanto, da aplicação do artigo 397 do CPP, e eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo. Demonstrada a justa causa para a ação penal, em razão de indícios de autoria, bem como materialidade comprovada, e ausentes as condições do art. 395, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARIANA LIMAS DA CONCEIÇÃO, haja vista que inexistentes quaisquer das hipóteses que ensejariam sua rejeição liminar. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2023, às 16h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogada a parte ré. Considerando a experiência acumulada em relação às audiências telepresenciais, notadamente a ampliação do acesso e os menores custos impostos aos seus participantes, o ato deverá ser realizado em formato híbrido (virtual/presencial), facultando-se às partes, MPF, DPU, advogados e testemunhas a participação presencial. Providencie a Secretaria o necessário para a realização da audiência. Deliberações finais INTIME-SE A PARTE RÉ do seguinte: I) nos termos do art. 400, parágrafo 1º, do CPP, as testemunhas de mero antecedente não serão ouvidas em Juízo, podendo a defesa juntar declarações escritas, nas quais deverá o declarante, obrigatoriamente, estar ciente dos termos do art. 299, do CP (Falsidade Ideológica); II) o acusado deverá trazer as testemunhas arroladas independentemente de intimação por este Juízo, salvo se ficar comprovada a imprescindibilidade da intimação, nos termos do art. 396-A do CPP; III) havendo necessidade de nova intimação/notificação do acusado para a prática de algum ato, este se dará na pessoa de seu advogado – artigos 363, 366 e 367, todos do CPP. CITE-SE, pessoalmente, a ré, nos termos do art. 56 da Lei n. 11/343/06. Por fim, OFICIE-SE NOVAMENTE À POLÍCIA FEDERAL para que encaminhe à este Juízo, com urgência, o laudo pericial do(s) aparelhos eletrônico(s) apreendido(s). Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, data registrada em sistema.