Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda. - Apelada: LINDSAY NICCOLE DE MENDONÇA MARINHO - Apelada: JOSEANE GOMES DE MENDONÇA MARINHO -
Apelado: Thiago Marinho e Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712396-17.2012.8.02.0001 Recorrente/Recorrida: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda.. Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) e outros. Recorrente/Recorrida: Lindsay Niccole de Mendonça Marinho e outros. Advogado: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0712396-17.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda., e recurso adesivo interposto por Lindsay Niccole de Mendonça Marinho e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Em decisão de fls. 2.462/2.466, o então vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des. Orlando Rocha Filho, inadmitiu o recurso principal (fls. 2.248/2.273), e, na sequência, por não concordar com os argumentos suscitados por Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda em sede de agravo (fls. 2.468/2.487), remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, após verificar que não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial adesivo (fls. 2.402/2.422) interposto por Lindsay Niccole de Mendonça Marinho e outros, a Corte da Cidadania determinou o retorno dos autos a este Tribunal estadual. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, o recurso especial principal (fls. 2.248/2.273) interposto por Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda foi inadmitido pelo então vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des. Orlando Rocha Filho, conforme se observa da decisão de fls. 2.462/2.466. Diante desse cenário, uma vez que o recurso principal não atendeu aos requisitos de admissibilidade e que houve a interposição de recurso adesivo, subordinado ao recurso principal da parte adversa, não sobeja outra medida que não seja a de igualmente inadmitir o recurso adesivo, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (Grifos aditados) Em abono dessa convicção, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 1.511.045/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, Dje de 19/11/2019.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.674.198/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no Resp n. 2.012.709/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, Dje de 9/3/2023.) (Grifos aditados)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial adesivo (fls. 2.402/2.422), com fundamento nos arts. 997, § 2º, III, e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se nova remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para apreciação do agravo em recurso especial de fls. 2.468/2.487. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL)