Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869004/SP (2025/0064056-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SIQUEIRA TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA
ADVOGADO: ALINE SANTA ROSA ALVES - SP322300
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: RICARDO FONTINELE AZEVEDO - GO010432
ELIENAI MONTEIRO DA SILVA - GO037845
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Siqueira Transportes de Cargas Rodoviárias Eireli contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 465/466). Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso. Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 379/380): APELAÇÃO. SEGURO DE DANO. VEÍCULO. Ação condenatória de indenização securitária. Excesso de velocidade. Negativa de cobertura securitária por agravamento do risco. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. - Ônus probatório. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Inviável a inversão do ônus da prova. Apelante que não é hipossuficiente. Falta de verossimilhança das alegações e possibilidade de produção de provas. - Dinâmica do evento. Boletim de ocorrência que aponta para condução do veículo acima da velocidade permitida na via. Apelante segurada que não impugna os fatos descritos no documento, mas apenas indica a ausência de testemunhas e de prova pericial. Falta de interesse da apelante segurada em produzir provas em juízo, apesar de instada a tanto. Elementos que demonstram o excesso de velocidade como causa do acidente. - Agravamento do risco. Condução de veículo acima do limite de velocidade permitido no local que consiste em conduta intencional que agrava o risco segurado. Pretensão à indenização afastada. Art. 768 Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; ao art. 768 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Afirma que é ônus da parte recorrida a comprovação do agravamento intencional do risco para exclusão da cobertura securitária. Aduz que o suposto excesso de velocidade, por si só, não pode ser considerado fato determinante a comprovar a intenção do preposto da Recorrente em agravar o risco. Contrarrazões não foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Siqueira Transportes de Cargas Rodoviárias Ltda contra a Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás – Autobem Brasil, na qual a parte autora pretende o pagamento de indenização securitária em razão de acidente de trânsito envolvendo um veículo segurado. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, afirmando que houve agravamento intencional do risco, o que exclui a cobertura securitária conforme o artigo 768 do Código Civil. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação da parte autora, negou provimento ao recurso, e concluiu que a condução do veículo em velocidade acima do limite permitido foi a causa do acidente, caracterizando o agravamento do risco que exclui a responsabilidade da seguradora, nos termos do art. 768 do Código Civil. Confira-se (fls. 383/386): II.3. É incontroversa a celebração do contrato de seguro atípico entre as partes. Também não há discussão em torno da ocorrência do acidente. A controvérsia gira em torno da existência ou não de agravamento do risco segurado por conduta do motorista da apelante, o que importaria em descumprimento contratual e, em consequência, do afastamento do dever de indenizar atribuído à apelada. Para fundamentar a tese assim invocada, a apelada juntou aos autos cópia do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial. Constou do boletim de ocorrência o seguinte relato: “Com base na análise das informações colhidas e materiais identificados, constatou-se que o V1 seguia no sentido Montes Claros/Salinas - MG (decrescente) saiu da pista colidiu com o barranco e tombou, ficando repousado sobre sua lateral direita. O local do acidente encontra-se representado no croqui. Em avaliação das constatações registradas nesta narrativa, conclui-se que o fator principal do acidente foi a velocidade incompatível ao transitar por um trecho sinuoso. A presunção da velocidade incompatível depreende-se dos metros de frenagem, 103 metros, bem como do arrasto, 94 metros, após tombamento do veículo.” (fl. 275). Confrontada com esse documento, a apelante não nega os fatos em particular, o formato sinuoso da via, os sinais de frenagem e sua extensão, bem como aqueles de “arrasto”, mas apenas alega que “não houve colheita de prova testemunhal no local do acidente, nem a realização de perícia oficial no veículo” e que “não é possível afirmar com segurança que o acidente ocorreu em decorrência de conduta imprudente, negligente ou imperita do condutor do veículo da Requerente” (fl.325). II.3. Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Segundo a melhor doutrina e aturada jurisprudência, o dispositivo legal tem em mira afastar o agravamento do risco por conduta voluntária e consciente, ainda que o propósito não seja específico no sentido de obter indenização de seguro. É imprescindível, ademais, que a conduta agravadora do risco seja determinante para a ocorrência do evento danoso. No caso em análise, a tese da apelada está fincada no argumento de que o sinistro decorreu de excesso de velocidade do veículo, que levou o motorista a perder o controle e, por fim, seu tombamento. A apelante, por sua vez, insiste em que inexistiria prova “suficiente” do referido excesso e tampouco de que ele seria o causador do acidente. Como anotado pelo juízo singular, ainda que ao caso se apliquem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, mas exige a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, “segundo as regras ordinárias de experiências” (inciso VIII do art. 6º). In casu, é descabido cogitar de referida inversão, uma vez que o documento trazido pela apelada ré cópia do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial torna inverossímil a versão da apelante autora de que o tombamento decorreu de um desvio “de uma van, de características desconhecidas, que trafegava na contramão de direção” (fl. 2). Além disso, não há nenhuma dificuldade da apelante autora em comprovar suas alegações, uma vez que era seu motorista quem estava no local e poderia indicar eventuais testemunhas. Poderia, igualmente, requerer a produção de prova pericial, pois intimada a especificar as provas que pretendia produzir. Contudo, em sua manifestação, afirmou que “não há provas a produzi r pela Autora” (fl. 341). A apelada, por sua vez, apresentou documento de que constam detalhes elucidativos da questão: o exame pela autoridade policial, a partir das condições da via trecho sinuoso, marcas de frenagem e “arrasto” do veículo, aponta para inequívoco excesso de velocidade, isto é, trânsito em velocidade acima do limite máximo, que no local era de 60 km/h, como causa do acidente. Caberia, então, à apelante desconstituir os fatos ali descritos ou apontar circunstância que afastasse a conclusão de que a condução do veículo em velocidade acima do permitido no local foi a causadora do acidente. Disso, como dito, não cuidou, já que não se animou a requerer a produção de outras provas, quando instada a tanto. A impugnação enviesada ao boletim de ocorrência simples afirmações de que não foram ouvidas testemunhas nem produzida prova pericial no momento do acidente não é suficiente para afastar a credibilidade dos fatos ali apresentados, em especial aqueles sinais característicos de excesso de velocidade: longas marcas de frenagem e “arrasto” do veículo por trecho também extenso. Dessa maneira, há demonstração suficiente de que a causa do acidente foi a condução de veículo acima do limite de velocidade estabelecido para a via. Essa conduta do motorista, de seu turno, contém inequívoca intencionalidade e consciência e, como tal, caracteriza o agravamento do risco que exclui a responsabilidade da seguradora. Em síntese, fica mantida a sentença e desprovido o recurso. Diante do decaimento recursal experimentado pela apelante, em obediência ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam majorados de 10% para 15% do valor atualizado da causa os honorários por ela devidos à advogada da apelada. Analisando o acórdão, verifica-se que o Tribunal local indicou expressamente que "caberia, então, à apelante desconstituir os fatos ali descritos ou apontar circunstância que afastasse a conclusão de que a condução do veículo em velocidade acima do permitido no local foi a causadora do acidente. Disso, como dito, não cuidou, já que não se animou a requerer a produção de outras provas, quando instada a tanto. A impugnação enviesada ao boletim de ocorrência simples afirmações de que não foram ouvidas testemunhas nem produzida prova pericial no momento do acidente não é suficiente para afastar a credibilidade dos fatos ali apresentados, em especial aqueles sinais característicos de excesso de velocidade: longas marcas de frenagem e “arrasto” do veículo por trecho também extenso". Nas razões do seu recurso especial, contudo, a agravante não impugnou tais fundamentos, restringindo-se a alegar que caberia à parte recorrida a comprovação do agravamento intencional do risco para exclusão da cobertura securitária. Assim, não houve impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção da conclusão, de forma que incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.072/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à configuração do agravamento intencional do risco por parte do segurado, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI