Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158348/SP (2024/0265064-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: VALDINEA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: DULCINEA GRACA DE OLIVEIRA FERNANDES
RECORRENTE: CUSTODIA SANTIAGO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA - SP183611
CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267
JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDINEA DE OLIVEIRA e OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 430/431): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORA RECEBE AMPARO SOCIAL. ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, alega a autarquia que a parte autora não comprovou a manutenção da unidade matrimonial, visto que recebia amparo social ao idoso desde 27/08/2009, e informou no momento da concessão que residia sozinha. 3. Consta no processo administrativo, além da certidão de casamento e de óbito de seu cônjuge, onde a autora está qualificada como viúva, extrato de conta poupança conjunta emitido em 01/08/2012, escritura de copropriedade de imóvel adquirido em 27/10/1993 e declaração de terceiros. As testemunhas ouvidas em audiência foram enfáticas ao afirmar que o casal sempre viveu junto e nunca se separou, até o óbito do segurado. 4. Alega a autora que o pedido de amparo social foi realizado por procurador, a quem atribui a responsabilidade de qualquer informação divergente, destaca ainda, que sempre acreditou que estava aposentada e teria desde o início direito, fato que houve a conversão do benefício para aposentadoria por idade em 07/02/2014. 5. Assim, é certo a dependência da autora e seu direito à concessão de pensão pela morte de seu cônjuge, uma vez que sempre esteve casada com o de cujus. 6. Em relação ao recebimento indevido de LOAS, observa-se que a autora desde o seu requerimento tinha direito à aposentadoria por idade. Conforme seu processo administrativo de aposentadoria (ID 28489008), visto que nasceu no ano de 1926 e em 1986 havia cumprido o requisito de idade e carência mínima de 60 contribuições. Portanto, há muito poderia estar aposentada, sendo que no requerimento de LOAS em 2009 o INSS tinha o dever de lhe conceder o benefício mais vantajoso. 7. Nestes termos, não se pode considerar que tenha recebido renda a que não tinha direito, sendo inclusive o benefício de aposentadoria, ainda que também de um salário mínimo, mais vantajoso em relação ao benefício assistencial, por contar adicionalmente com o abono anual. Conclui-se, assim, na ausência da necessidade de descontos em sua pensão dos valores recebidos, ainda que a título de LOAS. 8. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao éde cujus presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 9. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/09/1984. 10. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. 11. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 472). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de "sanar os vícios apontados na decisão, pois inaplicável ao caso dos autos prescrição quinquenal, que restou suspensa durante o trâmite administrativo, bem como observância do Tema 1.018 do STJ e cessação de qualquer benefício recebido pela viúva para a concessão da pensão por morte" (fl. 483). A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (fl. 490). É o relatório. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto ao exame das alegações de inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, diante da suspensão do curso do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo (art. 4° do Decreto 20.910/1932), de inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.018/STJ e a inobservância da cessação do benefício assistencial desde 7/2/2014. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao apelo interposto pela autarquia previdenciária, assim decidiu (fls. 425/428, destaques inovados): Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, ISMAEL FRANCO DE OLIVEIRA, ocorrido em 19/12/2013, conforme faz prova a certidão do óbito. Quanto à comprovação da dependência econômica, alega a autarquia que a parte autora não comprovou a manutenção da unidade matrimonial, visto que recebia amparo social ao idoso desde 27/08/2009, e informou no momento da concessão que residia sozinha. Consta no processo administrativo, além da certidão de casamento e de óbito de seu cônjuge, onde a autora está qualificada como viúva, extrato de conta poupança conjunta emitido em 01/08/2012, escritura de copropriedade de imóvel adquirido em 27/10/1993 e declaração de terceiros. As testemunhas ouvidas em audiência foram enfáticas ao afirmar que o casal sempre viveu junto e nunca se separou, até o óbito do segurado. Alega a autora que o pedido de amparo social foi realizado por procurador, a quem atribui a responsabilidade de qualquer informação divergente, destaca ainda, que sempre acreditou que estava aposentada e teria desde o início direito, fato que houve a conversão do benefício para aposentadoria por idade em 07/02/2014. Assim, é certo a dependência da autora e seu direito à concessão de pensão pela morte de seu cônjuge, uma vez que sempre esteve casada com o de cujus. Em relação ao recebimento indevido de LOAS, observa-se que a autora desde o seu requerimento tinha direito à aposentadoria por idade. Conforme seu processo administrativo de aposentadoria (ID 28489008), visto que nasceu no ano de 1926 e em 1986 havia cumprido o requisito de idade e carência mínima de 60 contribuições. Portanto, há muito poderia estar aposentada, sendo que no requerimento de LOAS em 2009 o INSS tinha o dever de lhe conceder o benefício mais vantajoso. Nestes termos, não se pode considerar que tenha recebido renda a que não tinha direito, sendo inclusive o benefício de aposentadoria, ainda que também de um salário mínimo, mais vantajoso em relação ao benefício assistencial, por contar adicionalmente com o abono anual. Conclui-se, assim, na ausência da necessidade de descontos em sua pensão dos valores recebidos, ainda que a título de LOAS. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/09/1984. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora era beneficiária de amparo social ao idoso a partir de 27/08/2009. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social. Assim, o benefício de amparo social deve ser cessado na data da implantação da pensão por morte. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas do benefício concedido judicialmente até a data inicial do benefício concedido administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (19/12/2013) até a data de seu falecimento em 18/10/2021, conforme determinado pelo juiz sentenciante, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a ocorrência da prescrição quinquenal, mantendo no mais, a r. sentença proferida e a tutela concedida. Nos embargos de declaração, a parte ora recorrente aponta a existência de vícios de omissão no acórdão recorrido, argumentando que o Tribunal de origem não teria observado que o pagamento do benefício assistencial cessou em 7/2/2014, quando a parte recorrente passou a perceber a aposentadoria por idade, a inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.018 por esta Corte, pois não haveria óbice para o recebimento conjunto da pensão por morte e da aposentadoria por idade e acerca da inocorrência de prescrição quinquenal, pois, "nos períodos em que o processo administrativo esteve sob análise do Instituto Nacional do Seguro Social até a decisão final neste âmbito, a prescrição restou suspensa por força do disposto no art. 4º do Decreto nº. 20.910 de 06/01/1932" (fl. 436). Por sua vez, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração ao fundamento de que (fls. 474/476): [...] neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: [...] Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Contudo, entendo que o v. acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição. Assim, apesar de a parte recorrente, no bojo dos embargos de declaração opostos na origem, ter arguido questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o Tribunal de origem deixou de se manifestar. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido de fls. 462/477; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES