Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865453/RS (2025/0054663-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCOS VILELA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARIA JOSE SILVERIO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS VILELA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5043989-41.2018.4.04.7000/PR. Consta dos autos que o agravante, que havia sido absolvido em primeira instância, foi condenado, em segundo grau, à pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, como incurso no art. 19, caput e parágrafo único, da Lei n° 7.492/86. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: (a) prestação de serviços à comunidade; e (b) pagamento de prestação pecuniária, fixada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 787): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 19 DA LEI N° 7.492/86). FRAUDES: COMPRA E VENDA SIMULADA, PESSOAS INTERPOSTAS, BENEFICIÁRIO OCULTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELO ACUSATÓRIO PROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RÉU CONDENADO. 1. O crime de obtenção de financiamento mediante fraude tipifica uma forma especial de estelionato. A fraude pode ser qualquer artifício, ardil, engodo, utilizado para ludibriar a instituição financeira, a exemplo da utilização de documentação falsa ou em nome de terceiros, da simulação de existências de garantias ou até mesmo do beneficiário do crédito. 2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como inexistindo causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, foi dado provimento ao apelo acusatório para reformar a sentença absolutória de origem, a fim de condenar do réu pela prática da conduta criminosa tipificada no art. 19, caput e parágrafo único, da Lei n° 7.492/86. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 59, 65, III, “d”, 45, § 1º, e 60, caput, do Código Penal. Afirmou que a valoração negativa da culpabilidade foi baseada em elementos ilegítimos e inidôneos, que não foi reconhecida a atenuante genérica da confissão, e que os valores da prestação pecuniária e do dia-multa foram fixados sem motivação ou observância da situação econômica do recorrente. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 881-918). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 946-950). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A culpabilidade foi valorada negativamente pelo acórdão recorrido, considerando "[c]ulpabilidade: entendo que o grau de reprovabilidade apresenta-se acima da média para este tipo de delito, uma vez que o réu envolveu diversas pessoas na sua empreitada delitiva, inclusive uma delas acabou denunciada na Ação Penal, o que atrai maior censurabilidade à conduta praticada [...]". Ao admitir a concreta valoração negativa da culpabilidade por ter o réu envolvido diversas pessoas no crime, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste E.STJ, que expressa que as circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória. O que a jurisprudência desta Corte Superior veda é a utilização como circunstância judicial desfavorável de elemento fático já previsto no tipo penal. Por todos, colaciono os dois seguintes julgados: "[...] IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. V - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores. No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que a quantidade de moedas falsas em poder do réu projetou maior potencialidade lesiva sobre a fé pública, situação que extravasa as fronteiras do tipo penal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.984.411/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) "[...] II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, como na espécie, não pode lastrear a majoração da pena-base. Referida vetorial trata da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores. IV - No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que o delito foi praticado "tendo como intermediário um menor de idade", compreensão que se alinha ao entendimento desta Corte Superior para negativação do vetor em referência. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.884.571/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023.) Quanto à atenuante de confissão, embora o recorrente alegue ter havido espécie de confissão parcial no interrogatório judicial, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que, "[e]m seu interrogatório em Juízo, MARCOS VILELA RODRIGUES (evento 210, VIDEO5 e evento 210, VIDEO6) negou os fatos denunciados. Embora tenha reconhecido que as testemunhas não teriam razão para quererem prejudicá-lo, afirmou que elas não sabiam do que estavam falando. [...]. Tendo em vista a robustez da prova documental e a congruência dos relatos das testemunhas, todas convergindo para confirmar a narrativa acusatória, as alegações do réu revelam-se totalmente divorciadas do conjunto probatório, não ostentando credibilidade". Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a ausência de confissão do réu. Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à pena de multa, tem-se que deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (REsp n. 1.535.956/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/3/2016). Não há desproporção no número de dias-multa fixado pelo acórdão recorrido, tampouco no valor do dia multa, tendo sido aplicado corretamente o critério da 'situação econômica do réu': sua renda constatada pelo acórdão recorrido foi da ordem de três a quatro vezes o salário mínimo vigente à época e o valor do dia multa foi aumentado três vezes (de 1/30 do salário mínimo para 1/10 do salário mínimo). Inexiste também excesso no montante da prestação pecuniária: tendo sido fixada em R$ 20.000,00 para substituir a pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, tem-se que, vindo a ser parcelada neste tempo quando da execução, consumirá quantia ainda inferior a 20% dos rendimentos mensais do recorrentes apurados pelo acórdão recorrido (de R$ 3.500,00 a R$ 5.000,00). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO