Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CANDIDO POLIDO FILHO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030647-62.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: CANDIDO POLIDO FILHO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: CANDIDO POLIDO FILHO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas. Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considera irrepetível a verba perquirida. A seguir, excertos do voto: “No caso em tela, o Agravante recebeu valores de benefício previdenciário por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. O acórdão que revogou a tutela antecipada transitou em julgado em 18/06/2020. O INSS, então, deu início ao cumprimento de sentença em 09/08/2021, a fim de receber de volta os valores pagos indevidamente, consoante o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 692. Após o julgamento da questão de ordem, com o acréscimo de redação ao Tema 692, pela Primeira Seção do STJ, o d. magistrado de primeiro grau deferiu o pedido, determinando a devolução dos valores em discussão. Muito embora se reconheça o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, tenho entendimento de que nos feitos ajuizados antes da reafirmação da tese (PET 12.482/DF - j. 11/05/22) fixada no Tema 692 do STJ, não é necessária a devolução de valores recebidos”. A decisão que revoga a tutela antecipada foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando o acórdão embargado embasado em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciado por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030647-62.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. DISTINGUISHING. AGRAVO PROVIDO. 1. O C. STJ firmou o Tema 692 no julgamento do REsp 1.401.560/MT, fixando a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. No caso em tela, o autor recebeu valores de benefício previdenciário por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. O acórdão que revogou a tutela antecipada transitou em julgado em 18/06/2020. O INSS, então, deu início ao cumprimento de sentença em 09/08/2021, a fim de receber de volta os valores pagos indevidamente, consoante o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 692. 3. Muito embora se reconheça o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, tenho entendimento de que nos feitos ajuizados antes da reafirmação da tese (PET 12.482/DF - j. 11/05/22) fixada no Tema 692 do STJ, não é necessária a devolução de valores recebidos. 4. Dada à natureza das divergências entre as C. Cortes Superiores contemporaneamente à revogação da tutela judicial, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito. 5. O assunto é deveras complexo, tanto assim que se encontra em exame há vários anos, evidentemente em decorrência dos aspectos econômico, financeiro e orçamentário inerentes ao cômputo das despesas da Autarquia Previdenciária com a devolução. Não obstante, após a pacificação pelo C. Tribunal da Cidadania, as partes autoras têm a possibilidade de dimensionar os seus pleitos segundo a certeza do direito assentada na diretriz jurisprudencial, que antes não existia. 6. No caso dos autos tal como observado a tutela foi deferida antes da antes da reafirmação da tese (PET 12.482/DF - j. 11/05/22) fixada no Tema 692 do STJ, sendo portanto, desnecessária a repetição de valores. 7. Agravo de instrumento provido. Sustenta o embargante, em síntese, omissão no acórdão embargado uma vez que este, no tocante à devolução de valores em caso de revogação de tutela antecipada, sequer fez menção ao recurso repetitivo. Alega omissão e obscuridade com relação aos arts. 297, par. único, 302, I e II, e 520, I e II, bem como arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015. Art. 3º da LICC, art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/91, arts. 876, 884 e 885 do CC, arts. 37 e 195, §5º, da CF; art. 97 da CF e arts. 948 e 949 do CPC/2015. Afirma que a responsabilidade pela devolução é objetiva, não havendo que se perquirir boa-fé. Requer o prequestionamento da matéria. É o relato do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030647-62.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Trata-se de medida excepcional tendo em vista que o valor segurança jurídica, contido no pretérito pronunciamento judicial que antecipou os efeitos da tutela, havia oferecido a firme confiança, especialmente àqueles que de boa-fé buscaram o Poder Judiciário. O conjunto de direitos defendidos fora reconhecido, ainda que por decisão provisória, antes da sedimentação da jurisprudência. Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considera irrepetível a verba perquirida. A decisão que revoga a tutela antecipada foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando o acórdão embargado embasado em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciado por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios. 3. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL