Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2751754/SP (2024/0359788-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELENIR FRANCISCATO TRIVELATO
ADVOGADO: PAULA APARECIDA JULIO - SP245239
EMBARGADO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
ADVOGADOS: ALBERTO XAVIER PEDRO - PR026935
PABLO RADUAN FERNANDES - PR082612
EMBARGADO: BARRETO PRIME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE CARRERA - SP190143
EMBARGADO: MARLENE LEONARDA PARDINI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELENIR FRANCISCATO TRIVELATO à decisão de fls. 720/721, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A Embargante é recorrente na ação que visa a análise LEGAL de direitos. E em 29/10/2924, o MM. Magistrado proferiu decisão que claramente há omissão – contradição legal, haja vista que apontou intempestividade do RECURSO contudo deixou de DESCONTAR o computo DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS, devendo, portanto, ser sanada. [...] Vejamos: PUBLICAÇÃO 17 DE MAIO DE 2024 – SEXTA-FEIRA; INICIO DA CONTAGEM = 20/05/2024; FERIADO NACIONAL DIA 30/05/2024 (- 01 UM DIA DA CONTAGEM); SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE = 31/05/2024 ( - 01 UM DIA DA CONTAGEM); PRAZO FATAL = (15 DIAS) = 11/06/2024. E MESMO QUE ESTE STJ NÃO RECONHEÇA A SUSPENSÃO DO DIA 31/05 – O PRAZO FATAL É O DIA 10/06/2024 – PORTANTO, INCABÍVEL A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RECURSO. Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos declaratórios (fls. 725/727). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.05.2024 e 31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN