Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211982/SP (2025/0084687-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
INTERESSADO: SINDICATO PAULISTA DOS PROFISSIONAIS EM TERAPIAS PRO-BELEZA E SIMILARES
ADVOGADOS: PÉRICLES HERMÍNIO COELHO DA SILVA - SP299137
ALAN CLINTON ALVES ARAUJO - SP386536
PIETRO AUGUSTO ROMAGNOLLI - SP320335
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Cível de São José dos Campos - SJ/SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP, suscitado, extraído dos autos de obrigação de fazer para fins de expedição de registro sindical. O autor, denominado Sindicato Paulista dos Profissionais em Terapias Pró-Beleza e Similares, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Ministério do Trabalho e Emprego e o Sindicato Patronal dos Institutos de Beleza, Autônomos de Beleza e Barbeiros de Campinas a fim de que lhe seja deferido o direito à expedição do registro sindical. Segundo consta dos autos, a ação foi distribuída originariamente ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas. Posteriormente os autos foram remetidos ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos em razão de alegada prevenção. Confira-se (Despacho, fl. 56): Vistos etc. Reconheço a dependência em face do processo 0012362-94.2016.5.15.0013, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Redistribua-se a presente ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos-SP, o qual será, doravante, competente para apreciar os pedidos formulados, inclusive cabendo-lhe manter ou não a decisão já proferida nestes autos, em sede de tutela antecipada. Intimem-se as partes, para ciência. Em 20 de Fevereiro de 2017. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP, por meio de sentença (fls. 57-60), acolheu a exceção de incompetência absoluta e determinou a extinção do feito. Confira-se (fl. 59): O autor é velho conhecido neste Fórum porque só aqui já ajuizou mais de 40 reclamações trabalhistas todas versando sobre conflito de representação sindical contra outros sindicatos, contra a AGU, contra a Procuradoria Geral Federal, contra o Município, etc (sem êxito, diga-se de passagem). Nesta ação pretende a obtenção de uma sentença constitutiva, haja vista que requer que a primeira reclamada publique seu registro sindical e expeça certidão de registro sindical, que "recepcione e disponibilize no sistema mediador as convenção coletivas firmados com o sindicato " e aquelas já protocolizadas na DRT, além da expedição litisconsorte necessário de ofício à Caixa Econômica Federal, determinando a abertura de conta de arrecadação sindical com expedição de código de entidade sindical. Entretanto, as pretensões do autor não são meramente constitutiva mas, sim, condenatórias, porque ele não possui registro sindical, logo, não lhe basta a publicação do registro sindical; há, primeiro, que ser registrado como tal! Deste modo, o autor apresenta uma lide resistida contra a União, porque esta nega-lhe o registro pelas razões que fundamentam o parecer de fls.157/166 (Nota Técnica nº 006 /2017/AIP/SRT/MTb). [...] Esta reclamação trabalhista não é uma ação em que se discute representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores. É, sim, uma ação que visa a obtenção de registro sindical, ajuizada por uma associação (porque ainda não é sindicato, apesar de assim intitular-se em sua denominação social) contra a União, logo, a competência para processar e julgar é dos Juízes Federais, nos termos do inc. I do art.109 da Constituição Federal. Por esta razão, acolho a exceção de incompetência absoluta e, por não haver comunicação entre os processos eletrônicos de ambas as Justiças - o que impossibilita a remessa -, extingo o feito sem resolução de mérito e torno nula a liminar deferida às fls.187/188 (Id-d590acc), incontinente e independentemente do trânsito em julgado, pela insegurança jurídica e pelo dano irreparável que ela gerará às categorias profissionais e econômicas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, correspondentes a 10% do valor dado à causa, em favor de cada um dos réus (art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST, de 16 de fevereiro de 2005 - grifo nosso). Após, há nos autos embargos de declaração da parte autora contra a sentença de extinção do feito (fls. 71-75) e exceção de suspeição do Juízo do Trabalho (fls. 114-122). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 126-127). Já o incidente de suspeição foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional da 15ª Região (fls. 143-145). Foi determinado o registro do trânsito em julgado da sentença (fl. 148), o que ocorreu. Confira-se (fl. 162): Processo: 0012505-60.2016.5.15.0053 AUTOR: SINDICATO PAULISTA DOS PROFISSIONAIS EM TERAPIAS PROBELEZA E SIMILARES RÉU: União Federal (PGFN) SEC/DWP/fmmsp D E S P A C H O Trânsito em julgado já registrado à fl.476. Tendo em vista a decisão já transitada em julgado que acolheu incompetência absoluta e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nada a se manifestar acerca da petição de nulidade, protocolada pelo SINDICATO PATRONAL DOS INSTITUTOS DE BELEZA, AUTÔNOMOS DA BELEZA E BARBEIROS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, sob o Id n. ac0433d. A parte autora alegou novamente nulidade processual no Juízo do Trabalho (fls. 150-151) e, a seguir, interpôs recurso ordinário (fls. 153-159). O recurso ordinário não foi admitido e contra a referida inadmissão a parte interpôs agravo de instrumento (fls. 163-171). O recurso foi processado, juntamente com recurso adesivo de terceiro interessado (fl. 219), com o envio dos autos ao TRT da 15ª Região (Autos Originários no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP - n. 0012505-60.2016.5.15.0053 - PJe-JT). Após, observa-se a remessa dos autos a esta Corte Superior pelo Juízo Federal da 3ª Vara Cível de São José dos Campos - SJ/SP, o suscitante (Autos na Justiça Federal n. 5000607-60.2025.403.6327). Foi oficiado ao Juízo Federal da 3ª Vara Cível de São José dos Campos - SJ/SP, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, remetesse a esta Corte Superior a cópia da decisão do juízo suscitado, o que não ocorreu. No caso, foi encaminhada a esta Corte cópia da extinção do feito no Juízo da Justiça do Trabalho (fls. 232-234), que já constava nos autos. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho foi identificado o seguinte despacho: PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 12505-60.2016.5.15.0053 Por meio de petição de fls. 4/5 do seq. 297, o Sindicato dos Profissionais do Setor de Beleza, Cosméticos, Terapias Complementares, Arte-Educação e Similares, por meio de sua patrona, Dra. Patrícia Kelen Pero Rodrigues, sustenta que não foi intimada das últimas decisões proferidas por esta c. Corte. Informa que a patrona do autor é a advogada subscrita (Dra Patrícia) e a patrona do reclamado é a advogada do mandato, Dra. Márcia Cia. Assim, requer o reconhecimento da nulidade processual. Em consulta ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nº 3911/2024, datado de 15.02.2024, no qual fora publicada a última decisão proferida por esta c. Corte, verifica-se que foram realizadas publicações em nome das patronas supramencionadas, Dra. Márcia Antonia Cia Ribeiro Santos (OAB: 344543-D/SP) e Dra. Patrícia Kelen Pero Rodrigues(OAB: 143901/SP). Assim, não se verifica suposto vício arguido, razão pela qual não há nada a deferir. Mediante petições nº 371271/2024-0, 371351/2024-6 e 371364/2024-1, o Sindicato dos Profissionais do Setor da Beleza, Cosméticos, Terapias Complementares, Arte-Educação e Similares e o Sindicato Patronal dos Institutos de Beleza, Autônomos de Beleza e Barbeiros do Município de Campinas requerem, novamente, a homologação de acordo. Informam que, conforme documentos novos, anexados aos presentes autos, foi homologado acordo, com anuência da União e MPT, nos autos do processo nº 010737-35.2017.5.15.0063, em que reconhecida a representação do sindicato autor, na medida em que o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMÉTICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCAÇÃO E SIMILARES (CNPJ) 62.811.096/0001-25) centralizou toda a representação sindical (categorias e bases territoriais) do SINTE SINDICATO DOS TERAPEUTAS (68.484.906/0001-62) e SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, ESTÉTICA, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTES EDUCACAO E SIMILARES (CNPJ 04.649.508/0001-76). Exaurida a jurisdição desta Corte Superior, determino que os autos sejam encaminhados à origem para a análise das petições de acordo. À Secretaria para providências. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2024. A parte autora, por meio da Pet n. 00401287/2025, requereu a juntada de documentos nestes autos. Os documentos são do Juízo do Trabalho, ora suscitado, foram produzidos em 2024, e contêm as seguintes informações (fls. 245-247): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012505-60.2016.5.15.0053 AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA,ESTETICA, TERAPIAS COMPLEMENTARES,ARTES EDUCACAO E SIMILARES RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. O C.TST não determinou que fosse homologado o acordo entre as partes. O juízo esclarece que entende pela impossibilidade de homologação, diante do reconhecimento da incompetência absoluta. Qualquer sentença, homologatória ou não, proferida por esse juízo após reconhecida sua incompetência é nula de pleno direito. Não há, portanto, como proferir sentença de homologação de acordo por juízo que é incompetente. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 20 de agosto de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012505-60.2016.5.15.0053 AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA,ESTETICA, TERAPIAS COMPLEMENTARES,ARTES EDUCACAO E SIMILARES RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) Vistos. Remetam-se os autos ao r. Juízo Competente. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 09 de outubro de 2024. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela declaração da competência do Juízo da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos (fl. 251): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. DISCUSSÃO SOBRE UNICIDADE E TERRITORIALIDADE SINDICAL. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP, o suscitado, determinou a extinção da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato Paulista dos Profissionais em Terapias Pró-Beleza e Similares (Processo: 0012505-60.2016.5.15.0053), tendo sido inclusive certificado o seu trânsito em julgado (fl. 162). Tem-se, portanto, incidente extraído de sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo Laboral, o que implica não conhecimento do conflito negativo de competência, conforme se extrai do enunciado da Súmula 59/STJ, verbis: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". A propósito, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA POR JUÍZO APONTADO COMO CONFLITANTE. SÚMULA 59/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 59 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. 2. O conflito de competência não é meio idôneo ao julgamento do mérito da causa, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 134.360/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 4/3/2016.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 59/STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes (Súmula 59/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 198.948/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Eventual irresignação a respeito do direito à homologação de acordo extrajudicial nos autos que sempre tramitou na Justiça do Trabalho deve seguir a linha recursal ou remédio constitucional na Justiça Laboral, a tempo e modo, não sendo o presente incidente processual a esfera adequada para a pacificação do conflito entre as partes. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES