Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte requerida INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O pagamento das custas finais passará, a partir de 01.04.2026, a ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br, podendo ser feito por PIX ou por cartão de crédito. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2026 13:25:03. CAIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RENATA COSTA NASCIMENTO em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 275883249 - pág. 46/48. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ressalto que o acordo cinge-se aos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, a qual declarou que já houve a entrega do medicamento objeto deste feito na cláusula primeira da avença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB para que promova a transferência em favor do credor da quantia de ID 276560297 (R$ 42.500,00), mais acréscimos legais e independentemente de trânsito em julgado, ante a renúncia das partes ao direito de recorrer (ID 275883249 - pág. 47, in fine). Custas pelo requerido, conforme acordado (cláusula quinta). Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Considerando o retorno dos autos da Instância revisora, ficam as partes intimadas a requerer o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2026 15:44:27. CAIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2026, 15:13
Trânsito em julgado
12/05/2026, 15:13
Publicação
11/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo nos EDcl no REsp 2197551/DF (2025/0040977-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
REQUERIDO: RENATA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADOS: FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
ALVARO DA SILVA - DF032401
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RENATA COSTA NASCIMENTO em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 275883249 - pág. 46/48. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ressalto que o acordo cinge-se aos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, a qual declarou que já houve a entrega do medicamento objeto deste feito na cláusula primeira da avença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB para que promova a transferência em favor do credor da quantia de ID 276560297 (R$ 42.500,00), mais acréscimos legais e independentemente de trânsito em julgado, ante a renúncia das partes ao direito de recorrer (ID 275883249 - pág. 47, in fine). Custas pelo requerido, conforme acordado (cláusula quinta). Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Considerando o retorno dos autos da Instância revisora, ficam as partes intimadas a requerer o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2026 15:44:27. CAIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2026, 15:13
Trânsito em julgado
12/05/2026, 15:13
Publicação
11/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo nos EDcl no REsp 2197551/DF (2025/0040977-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
REQUERIDO: RENATA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADOS: FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
ALVARO DA SILVA - DF032401
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 22:00
Recurso prejudicado
06/05/2026, 22:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 19:51
Protocolo de Petição
28/04/2026, 19:32
Publicação
23/04/2026, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2197551/DF (2025/0040977-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADOS: FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
ALVARO DA SILVA - DF032401
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para fixar os honorários no percentual de 12% sobre o proveito econômico. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial contendo erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Na hipótese, identifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente e que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado. Com efeito, constou na decisão de fls. 1027-1028, nome diverso da parte embargante no relatório, bem como, o fato de ter sido colacionada ementa do acórdão recorrido de forma incompleta. No caso, trata-se de Recurso Especial interposto por Renata Costa Nascimento, com fundamento da Constituição Federal, art. 105, inciso III, alínea “a”, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL, assim ementado (e-STJ fls. 796-811): PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MAVENCLAD (CLADRIBINA). ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA REMITENTE RECORRENTE. MEDICAMENTO INSCRITO NA ANVISA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA APLICADA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. TEMA 1082. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O valor atribuído à presente causa encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 292 do Código Civil, correspondendo ao proveito econômico pretendido. Preliminar rejeitada. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ao caso em comento, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado no Enunciado n° 608 de Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3. Em que pese a possibilidade de a operadora de plano de saúde excluir da cobertura assistencial o tratamento clínico experimental, nos termos do artigo 10 da Lei nº. 9.656/1998 e artigo 20 da Resolução Normativa nº. 387/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de caber às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade prevista. 4. Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, fixou entendimento no sentido de considerar taxativo o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, com exceções conforme peculiaridade do caso. 5. Os acórdãos mencionados têm aplicação restrita às partes envolvidas nos processos julgados, não possuindo, por lei, caráter vinculante, por não configurarem hipóteses de observância obrigatória, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC. 6. Em 21/09/2022, foi sancionada a Lei n. 14.454/2022, a qual, entre outras medidas, acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. O novo texto traz as hipóteses em que poderá ser autorizada a cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento, mesmo quando não previsto no rol da ANS. 7. No caso em apreço, o medicamento possui registro na ANVISA desde 09/09/2019 (registro7. nº 1008904110029) e houve prescrição médica recomendando o seu uso diante da gravidade do mal que atinge a autora e "a fim de evitar sequelas neurológicas irreversíveis e graves. 8. Constata-se que o caso dos autos se adéqua às exigências normativas, seja porque a CONITEC reconheceu a “cladribina como efetiva e segura na remissão de sintomas e na melhora do quadra clinico”, seja porque o relatório médico indicou ser a melhor terapêutica para a paciente que, apesar de apenas 42 anos de idade, já enfrenta situações de incapacitação física. 9. Claramente o caso se amolda ao que foi decidido no âmbito do egrégio STJ e às alterações trazidas pela Lei n. 14.454 de 21/09/2022, sendo que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo à doença do segurado é nula de pleno direito, por abuso de direito. Inexiste, assim, qualquer violação aos artigos 4º e 10, V, da Lei 9.656/98. 10. Em determinados casos, a aplicação dos percentuais previstos nos §2º do artigo 85 do10. CPC se mostra inadequada, notadamente quando conduz a fixação de honorários em valores ínfimos ou exorbitantes, violando a própria finalidade da norma. 11. No caso sob análise, a demanda versa sobre matéria complexa, todavia repetitiva, cujo trâmite ocorre via sistema eletrônico a menos de um ano (distribuição em 24/10/2023), sem maior dilação probatória e, embora o patrono da parte tenha apresentado as peças necessárias para o deslinde da demanda, atuando sempre de forma zelosa, tem-se que melhor representa o trabalho desenvolvido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. 12. O artigo 80 do CPC apresenta as hipóteses em que se caracteriza a litigância de má-fé. No presente caso, não bastasse a recalcitrância do apelante em dar cumprimento a sua obrigação, a conduta de envio de correspondência à autora, notificando-lhe informação falsa, causa repugnância e indignação à esta Corte e a este Órgão Colegiado. 13. A conduta do apelante enquadra-se na previsão dos incisos II e V, todos do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá pagar multa à parte contrária, no total de 2% (dois por cento) do valor da causa. 14. O § 3º do art. 537 do Código de Processo Civil traz a possibilidade de cumprimento provisório da multa fixada, a qual deve ser depositada em juízo, ficando o levantamento do valor condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 15. Desse modo, deve a parte buscar o juízo de origem para que promova as diligências pretendidas ou eventual cumprimento provisório de sentença, se o caso (art. 516, II, CPC). 16. Segundo o Tema 1082, firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 17. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para readequar os honorários advocatícios. Houve o pedido de retratação que foi decidido por meio do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 976-977): APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. ANÁLISE DE POSSÍVEL CONFLITO COM A TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. RÁPIDA TRAMITAÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. STF E DESTA CORTE. 1. No julgamento do Tema Repetitivo 1076, a Corte Especial do colendo STJ firmou as seguintes teses jurídicas: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico. obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. A jurisprudência desta Corte, alinhada a do colendo STF, tem admitido relativizar eventual discrepância decorrente da literal do § 2º, do art. 85 do CPC/2015, para fixar a verba honorária, arbitrando-a mediante observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 85, § 8º). 3. O entendimento firmado por esta egrégia Turma não está em conflito com o acórdão paradigma que fundamentou a devolução dos autos (Tema 1076 do STJ). Logo, ao exame da questão e a par dos vetores inerentes, sobretudo, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantêm-se os honorários de sucumbência outrora arbitrados no referido julgado, na melhor exegese do art. 85, §8º, do CPC. 4. Acórdão mantido em sede de reexame. Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material para constar que a Recorrente nos autos se trata de Renata Costa Nascimento, bem como trazer a transcrição completa dos acórdão recorridos, mantido reconhecimento da aplicação do Tema n. 1.076 ao recurso da recorrente, a fim de fixar os honorários no percentual de 12% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
22/04/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 07:17
Documento (Certidão)
24/03/2026, 14:45
Publicação
16/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2197551/DF (2025/0040977-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADOS: FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
ALVARO DA SILVA - DF032401
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2026, 18:21
Protocolo de Petição
12/03/2026, 18:05
Publicação
11/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197551/DF (2025/0040977-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADOS: FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
ALVARO DA SILVA - DF032401
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE LIMA ROSSONI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-stj fls. 948-961): APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. ANÁLISE DE POSSÍVEL CONFLITO COM A TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. RÁPIDA TRAMITAÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. STF E DESTA CORTE. 1. No julgamento do Tema Repetitivo 1076, a Corte Especial do colendo STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. A jurisprudência desta Corte, alinhada a do colendo STF, tem admitido relativizar eventual discrepância decorrente da literal do § 2º, do art. 85 do CPC/2015, para fixar a verba honorária, arbitrando-a mediante observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 85, § 8º). 3. O entendimento firmado por esta egrégia Turma não está em conflito com o acórdão paradigma que fundamentou a devolução dos autos (Tema 1076 do STJ). Logo, ao exame da questão e a par dos vetores inerentes, sobretudo, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantêm-se os honorários de sucumbência outrora arbitrados no referido julgado, na melhor exegese do art. 85, §8º, do CPC. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 557-559), aponta interpretação equivocada dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão fixou honorários de sucumbência por equidade em R$ 5.000,00, em desrespeito ao limite de 10% sobre o valor da causa (R$ 340.821,60). Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem no Tema n. 1.255, fixou orientação restritiva quanto ao seu âmbito de incidência, delimitando-o exclusivamente às demandas em que figure a Fazenda Pública. Na oportunidade, restou expressamente consignado que, nas causas travadas unicamente entre particulares, não se aplica o regime excepcional ali estabelecido, devendo prevalecer a disciplina ordinária do Código de Processo Civil, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.076. Assim, ainda que a parte recorrida/agravada ostente a natureza jurídica de sociedade de economia mista, tal circunstância não autoriza, por si só, a sua equiparação irrestrita à Fazenda Pública para fins de aplicação do Tema n. 1.255, sobretudo quando ausente o exercício de prerrogativas típicas do poder público na relação jurídica controvertida. Impõe-se, portanto, o afastamento da tese firmada no Tema n. 1.255 do STF, com a consequente incidência do entendimento consolidado no Tema n. 1.076 do STJ. À vista disso, verifica-se que o acórdão recorrido destoa frontalmente da jurisprudência dominante desta Corte, que firmou compreensão no sentido de que, em sentenças de natureza litigiosa e com proveito econômico mensurável e elevado, os honorários advocatícios devem ser fixados com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, adotando-se o critério percentual entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, vedada a fixação por equidade fora das hipóteses legalmente previstas. Neste sentido é o entendimento do Tema n. 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ante o exposto, reconhecida a aplicação do Tema n. 1.076 ao recurso do recorrente, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de fixar os honorários no percentual de 12% sobre o proveito econômico. Relator
DANIELA TEIXEIRA
10/03/2026, 00:00
Provimento
08/03/2026, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197551/DF (2025/0040977-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADOS: FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
ALVARO DA SILVA - DF032401
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:38
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197551/DF (2025/0040977-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADOS: FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
ALVARO DA SILVA - DF032401
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:43
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197551/DF (2025/0040977-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADOS: FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
ALVARO DA SILVA - DF032401
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197551/DF (2025/0040977-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADOS: FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
ALVARO DA SILVA - DF032401
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 17:15
Recebimento
11/02/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO RECORRIDA: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso especial à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O
Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) Vistos e etc. O Excelentíssimo Desembargador Presidente encaminhou os autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta divergência entre o v. Acórdão a tese fixada no Tema 1.076 do c. STJ. (ID 63949531) Retifique-se a autuação de recurso especial para apelação. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto por RENATA COSTA NASCIMENTO contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1850512/SP (Tema 1.076). Confira-se a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022). Por outro lado, o acórdão recorrido decidiu que (ID 61419136): (...) 10. Em determinados casos, a aplicação dos percentuais previstos nos §2º do artigo 85 do CPC se mostra inadequada, notadamente quando conduz a fixação de honorários em valores ínfimos ou exorbitantes, violando a própria finalidade da norma. 11. No caso sob análise, a demanda versa sobre matéria complexa, todavia repetitiva, cujo trâmite ocorre via sistema eletrônico a menos de um ano (distribuição em 24/10/2023), sem maior dilação probatória e, embora o patrono da parte tenha apresentado as peças necessárias para o deslinde da demanda, atuando sempre de forma zelosa, tem-se que melhor representa o trabalho desenvolvido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. (...) Considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no citado representativo, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Na petição de ID nº 62827724, a recorrente RENATA COSTA NASCIMENTO requer seja certificado o trânsito em julgado parcial, com vistas a promover o cumprimento definitivo da sentença. Consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil, ao encampar a coisa julgada progressiva e o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, autoriza a formação da coisa julgada em relação aos capítulos autônomos e independentes, de forma a prestigiar a garantia constitucional da duração razoável do processo. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. (...) 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). (...) (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/4/2023).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, defiro o requerimento de expedição de certidão de trânsito em julgado parcial do acórdão recorrido, com exceção do capítulo referente à fixação de honorários advocatícios impugnado pelo recurso especial de ID nº 62493507, cuja análise aguarda o prazo para contrarrazões. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MAVENCLAD (CLADRIBINA). ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA REMITENTE RECORRENTE. MEDICAMENTO INSCRITO NA ANVISA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA APLICADA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. TEMA 1082. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O valor atribuído à presente causa encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 292 do Código Civil, correspondendo ao proveito econômico pretendido. Preliminar rejeitada. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ao caso em comento, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado no Enunciado n° 608 de Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. 3. Em que pese a possibilidade de a operadora de plano de saúde excluir da cobertura assistencial o tratamento clínico experimental, nos termos do artigo 10 da Lei nº. 9.656/1998 e artigo 20 da Resolução Normativa nº. 387/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de caber às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade prevista. 4. Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, fixou entendimento no sentido de considerar taxativo o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, com exceções conforme peculiaridade do caso. 5. Os acórdãos mencionados têm aplicação restrita às partes envolvidas nos processos julgados, não possuindo, por lei, caráter vinculante, por não configurarem hipóteses de observância obrigatória, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC. 6. Em 21/09/2022, foi sancionada a Lei n. 14.454/2022, a qual, entre outras medidas, acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. O novo texto traz as hipóteses em que poderá ser autorizada a cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento, mesmo quando não previsto no rol da ANS. 7. No caso em apreço, o medicamento possui registro na ANVISA desde 09/09/2019 (registro nº 1008904110029) e houve prescrição médica recomendando o seu uso diante da gravidade do mal que atinge a autora e “a fim de evitar sequelas neurológicas irreversíveis e graves.”. 8. Constata-se que o caso dos autos se adéqua às exigências normativas, seja porque a CONITEC reconheceu a “cladribina como efetiva e segura na remissão de sintomas e na melhora do quadro clínico.”, seja porque o relatório médico indicou ser a melhor terapêutica para a paciente que, apesar de apenas 42 anos de idade, já enfrenta situações de incapacitação física. 9. Claramente o caso se amolda ao que foi decidido no âmbito do egrégio STJ e às alterações trazidas pela Lei n. 14.454 de 21/09/2022, sendo que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo à doença do segurado é nula de pleno direito, por abuso de direito. Inexiste, assim, qualquer violação aos artigos 4º e 10, V, da Lei 9.656/98. 10. Em determinados casos, a aplicação dos percentuais previstos nos §2º do artigo 85 do CPC se mostra inadequada, notadamente quando conduz a fixação de honorários em valores ínfimos ou exorbitantes, violando a própria finalidade da norma. 11. No caso sob análise, a demanda versa sobre matéria complexa, todavia repetitiva, cujo trâmite ocorre via sistema eletrônico a menos de um ano (distribuição em 24/10/2023), sem maior dilação probatória e, embora o patrono da parte tenha apresentado as peças necessárias para o deslinde da demanda, atuando sempre de forma zelosa, tem-se que melhor representa o trabalho desenvolvido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. 12. O artigo 80 do CPC apresenta as hipóteses em que se caracteriza a litigância de má-fé. No presente caso, não bastasse a recalcitrância do apelante em dar cumprimento a sua obrigação, a conduta de envio de correspondência à autora, notificando-lhe informação falsa, causa repugnância e indignação à esta Corte e a este Órgão Colegiado. 13. A conduta do apelante enquadra-se na previsão dos incisos II e V, todos do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá pagar multa à parte contrária, no total de 2% (dois por cento) do valor da causa. 14. O § 3º do art. 537 do Código de Processo Civil traz a possibilidade de cumprimento provisório da multa fixada, a qual deve ser depositada em juízo, ficando o levantamento do valor condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 15. Desse modo, deve a parte buscar o juízo de origem para que promova as diligências pretendidas ou eventual cumprimento provisório de sentença, se o caso (art. 516, II, CPC). 16. Segundo o Tema 1082, firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”. 17. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para readequar os honorários advocatícios.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi sentenciado ao ID 185026511, tendo sido confirmada a tutela de urgência e condenando a requerida ao fornecimento de medicamento. Agora, a parte autora informa acerca do descumprimento da determinação judicial pelo requerido. Assim, a requerente pleiteia que a requerida seja condenada ao pagamento de multa pelo descumprimento. Não há nada a prover acerca do pedido da autora neste processo de conhecimento, pois o processo já foi sentenciado. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:35:10. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RENATA COSTA NASCIMENTO em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega a autora, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes. Afirma ter sido diagnosticada, em 15.09.2023, com esclerose múltipla, sendo recomendado, pela médica assistente, a medicação Mavenclad (Cladribina), justificando a recomendação no fato de ter a autora apresentaado fatores de mau prognóstico, quais sejam: a) ter realizado tratamento inicial com recuperação parcial dos sintomas; b) estar em surto com alta carga lesional com sinais de alta atividade inflamatória; c) ter apresentado lesão medular como sintoma inicial; d) pesquisa de Bandas Oligoclonais5 positivas. Relata que, ao acionar seu plano de saúde, foi negada a cobertura do tratamento com o medicamento prescrito por não estar incluso no rol da ANS. Requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a custear e fornecer 24 (vinte e quatro) comprimidos, para os 2 ciclos de tratamento, do medicamento Mavenclad 10mg, conforme recomendado pela médica assistente. No mérito, pugna pela concessão de gratuidade de justiça e a confirmação da tutela de urgência. Os pedidos de tutela de urgência e concessão de gratuidade de justiça foram deferidos (ID’s 176091772 e 177429412). A requerida, em sua defesa (ID 178488247), apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta que o medicamento indicado não é contemplado como cobertura obrigatória para a doença de que padece a autora, não estando incluído no rol da ANS, porquanto, não se enquadra nos casos de tratamentos ambulatoriais. A autora apresentou réplica (ID 182052378) As partes foram intimadas em especificação de provas (ID 182108469), mas não manifestaram interesse na dilação probatória (ID’s 182608695 e 184298611). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Antes de apreciar o mérito, examino a impugnação ao valor da causa, formulada pela requerida. Da impugnação ao valor da causa A requerida apresentou impugnação ao valor da causa, aduzindo ser arbitrário valor apresentado. Aduziu que os valores cobrados dos particulares não são os mesmos arcados pelos planos de saúde e postulou a redução do valor da causa para o correspondente a 12 (doze) mensalidades do seguro saúde contratado. Tenho que não assiste razão à requerida. O art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, dispõe que: “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”, enquanto que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. No caso em questão, a autora pretende o cumprimento de uma obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de 24(vinte e quatro comprimidos), relativo a 2 ciclos de tratamento, do medicamento Mavenclad 10mg. A autora fixou o valor da causa em R$340.821,60 (trezentos e quarenta mil e oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), com base no orçamento efetuado na Drogaria Pacheco (ID 176057762 - Pág. 2), que indica o valor de R$14.200,90 (catorze mil e duzentos reais e noventa centavos), para um único comprimido. A seu turno, a requerida apresentou impugnação, arguindo ter acesso ao medicamento a um custo inferior. No entanto, suas alegações vieram desprovidas de qualquer prova de que a medicação possa ser adquirida em valor inferior ao apresentado pela autora. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. A questão posta em julgamento centra-se na recusa da parte requerida em autorizar o tratamento da esclerose múltipla da autora com a utilização do medicamento Mavenclad 10mg, na forma solicitada pela sua médica, ao argumento de que o fármaco não é contemplado como cobertura obrigatória para a doença de que padece a autora, não estando incluído no rol da ANS, porquanto, não se enquadra nos casos de tratamentos ambulatoriais. Registro, inicialmente, que o presente feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois estamos diante de um contrato de custeio de serviços médicos hospitalares (plano de saúde), conforme dispõe o Enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo, tendo em vista que a parte requerida não se trata de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Em consequência, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável à consumidora. Da análise dos autos, verifico que a negativa da parte requerida em autorizar o fornecimento do medicamento é incontroversa nos autos. Além do documento de ID 176057753 - Pág. 2, em sua resposta, a operadora confirma a recusa e sustenta a licitude na conduta. Todavia, em que pesem os argumentos articulados na contestação, tenho que a recusa do plano de saúde é indevida. Explico. Em recente julgado, a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, destacando, no entanto, a existência de situações excepcionas capazes de justificar a cobertura de procedimentos não previstos no rol: (...) estabeleceu a tese quanto à taxatividade, em regra, nos seguintes termos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. No caso concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” (Segunda Seção, EREsp nº 1886929/SP, Relator: Min. Luís Felipe Salomão, Data do Julgamento: 8/6/2022). As peculiaridades do caso concreto enquadram os planos de saúde nas situações excepcionais estabelecidas no precedente qualificado, restando justificada a necessidade de realização do tratamento solicitado pela médica especialista, considerando as peculiaridades, gravidade e avançado estágio da doença que acomete a autora. Nesse caso, o julgador pode determinar que o seguro contratado arque com as despesas decorrentes do procedimento, ainda que não previsto no rol da ANS. Analisando o conjunto probatório, verifico ter a autora comprovado ser portadora de esclerose múltipla remitente recorrente, com alta atividade inflamatória - CID 10 G35d, haja vista os laudos e exames médicos anexados aos autos (Ids 176057751 - Pág. 2 e 176057754 - Pág. 2). Ademais, tal situação se enquadra nas situações excepcionais dispostas pelo STJ, nos termos do laudo médico particular para solicitação de Mavenclad 10 mg, datado em 26.09.2023 (ID 176057751 - Pág. 4), com diagnóstico de esclerose múltipla remitente recorrente com sinais de mau prognóstico e alta atividade de doença e, ainda: A paciente acima, encontra-se em acompanhamento com diagnóstico de Esclerose Múltipla Forma Remitente Recorrente (CID10: G35). A paciente apresentou o primeiro surto da doença em setembro de 2023 com síndrome medular grave com necessidade de internação hospitalar para pulsoterapiax Exames realizados para investigação evidenciaram presença de lesões de substrato desmielinizante com alta carga lesional com sinais de atividade inflamatória e presença de lesões medulares. Após exclusão de outros diagnósticos diferenciais, e obedecendo os critérios de McDonald 2017, foi fechado o diagnóstico de Esclerose Múltipla forma remitente recorrente, com alta atividade inflamatória. Realizou pulsoterapia por 5 dias, porém com recuperação parcial do surto, ainda com necessidade de apoio bilateral da marcha. A Esclerose Múltipla é uma doença desmielinizante do Sistema Nervoso Central (SNC) que em sua forma mais comum (remitenterecorrente) é caracterizada por surtos com déficits neurológicos (episódios de inflamação no SNC que promovem a destruição da camada de gordura - mielina - que recobre as fibras nervosas, levando à lentificação ou impedimento da condução dos impulsos nervosos e gerando sintomas associados à perda da função da região comprometida pela inflamação). Se não tratada de forma adequada, o paciente, em alguns anos, inicia o processo de progressão evoluindo em pouco tempo com comprometimento importante da mobilidade, cognição, comprometimento do controle esfincteriano. Estudos de história natural nos informam, repetidamente, que os pacientes com alta atividade inflamatória na fase precoce da doença são mais propensas a avançar para fase progressiva mais cedo e de forma mais rápida.... A dose cumulativa recomendada de Mavenclad é de 3,5 mg/kg de peso corporal em 2 anos, administrada como 1 ciclo de tratamento de 1,75 mg/kg por ano. Cada ciclo de tratamento consiste em 2 semanas de tratamento, uma no início do primeiro mês e outra no início do segundo mês do respectivo ano de tratamento. Cada semana de tratamento consiste em 4 ou 5 dias nos quais o paciente recebe 10 mg ou 20 mg (um ou dois comprimidos) como dose única diária, em função do peso corporal. Após a conclusão dos 2 ciclos de tratamento, não são necessários tratamentos adicionais com cladribina nos anos 3 e 4. (Dra. Priscilla Provetti, CRM 20696). Importante destacar que o juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz medicamento e tratamento de saúde cabe tão somente ao médico, profissional capacitado, que indica, baseado no histórico clínico de cada um de seus pacientes e em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento clínico. Desse modo, considerando a relevância do tratamento e a eficácia do medicamento indicado Mavenclad 10mg, pela médica responsável, é injustificável a recusa de cobertura contratual de fornecimento da medicação necessária ao tratamento, sob o argumento de que o medicamento solicitado não consta na relação de medicamentos previstos na Resolução Normativa n. 465, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Apesar de o fármaco indicado não estar elencado no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, ele entra nas situações excepcionais indicadas pelo STJ, tendo em vista a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, sendo o medicamento adequado ao caso concreto, conforme o relatório médico. Indevida, portanto, a negativa de cobertura, que configura o inadimplemento contratual, razão pela qual é cabível a condenação da requerida na obrigação de custear o tratamento indicado pelo médico da autora. Nesse sentido, colaciono recente julgado desse e. Tribunal: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REJULGAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA DETERMINADA PELO STJ. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MAVENCLAD. EREsp Nº 1886929/SP E EREsp Nº 1889704/SP. LEI Nº 14.454/2022. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. USO DOMICILIAR. CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Embora o entendimento adotado no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08.06.22, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, reconheceu-se a possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista desde que observados os alguns parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no rol. 2. A Lei nº 14.545, de 21/09/22, estabeleceu novos requisitos para admitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 3. Demonstrada a satisfação de todos os requisitos listados para a exceção da tese geral firmada pela Segunda Seção do STJ, nos EREsps nº 1.889.704/SP e nº 1.886.929/SP, bem como as condições impostas pela Lei nº 14.454/22 para obrigar a seguradora a cobrir os procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente, ainda que não estejam previstos no rol da ANS, deve ser mantida a sentença que condenou a operadora de saúde a fornecer o medicamento prescrito, ainda que para uso em regime domiciliar. 4. Acórdão mantido. Apelo não provido. (Acórdão 1795370, 07253466820228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 15/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, ainda que conste na cláusula contratual a exclusão de fornecimento de medicamentos a serem ministrados fora do regime de internação hospitalar, isto é, em regime domiciliar, tal cláusula se revela desarrazoada e não deve prevalecer, pois coloca o paciente em situação de extrema desvantagem, frustrando a sua expectativa de continuidade em domicílio de tratamento iniciado durante a internação, após a alta hospitalar. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIAGNÓSTICO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CABIMENTO. EREsp Nº 1886929/SP E EREsp Nº 1889704/SP. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos de Enunciado de Súmula nº 608, do STJ, o CDC não é aplicável aos contratos de plano de saúde de autogestão. A questão deve ser solucionada em observância aos princípios da boa-fé, cooperação e função social do contrato, previstos no Código Civil. 2. O fato de ser um tratamento que pode ser feito em ambiente domiciliar não basta para afastar a obrigatoriedade do seu custeio pela seguradora. O contrato de plano de saúde pode conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, todavia, revela-se abusivo o preceito que exclui do custeio o medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do segurado, ainda que administrado em ambiente domiciliar. 3. Mesmo que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da parte autora. 4. Ainda que o entendimento adotado no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08.06.2022, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar seja, em regra, taxativo, reconheceu-se a possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista. Além disso, o entendimento adotado nos acórdãos referidos tem aplicação restrita às partes envolvidas nos processos julgados, não possuindo, por lei, caráter vinculante, por não terem sido julgados pelo rito dos recursos repetitivos e não terem resultado na edição de enunciado de súmula versando sobre matéria infraconstitucional (hipóteses em que as decisões do colendo STJ são de observância obrigatória pelos Tribunais de Segundo Grau e juízes singulares, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC). 5. Enquanto a matéria não é uniformizada pela Suprema Corte, deve prevalecer a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, que não impede a cobertura de outros procedimentos. 6. É injustificável a recusa de cobertura contratual de fornecimento da medicação necessária ao tratamento prescrito pelo médico responsável, sob o argumento de que o medicamento solicitado não consta no rol da ANS. 7. Apelo não provido. (Acórdão 1661265, 07253466820228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS. RECUSA INDEVIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PROTOCOLO OFF LABEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os planos e seguros de saúde privados devem fornecer medicamentos e sessões de quimioterapia e radioterapia durante o período de internação hospitalar, devendo assegurar, inclusive, a continuidade dos tratamentos antineoplásicos no âmbito domiciliar e ambulatorial. 2. O plano de saúde não pode negar o tratamento prescrito ao segurado sob o argumento de que não é o indicado para a doença ou delimitar o medicamento que tem cobertura contratual. 3. A escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, por ser profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico. 4. A negativa de tratamento de doença grave provoca preocupação, aflição e outros sentimentos negativos que fogem das atribulações próprias da vida em sociedade e amparam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. No arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar a intensidade dos danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. Os critérios de razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados no caso concreto, bem como as condições pessoais e econômicas das partes. 6. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1323423, 07029220320208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consequência, e diante de uma situação em que se busca assegurar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, resguardados pela Constituição da República, é abusiva a conduta do plano de saúde que nega o fornecimento de medicação solicitada por médico que acompanha o quadro clínico da paciente, com base nos argumentos acima afastados. Desse modo, há elementos suficientes para o reconhecimento de que a recusa da parte requerida em autorizar o medicamento indicado à autora se mostra ilícita, o que impõe a procedência do pedido visando a assegurar o seu fornecimento e a respectiva confirmação da tutela de urgência concedida. Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida a autorizar/fornecer o medicamento MAVENCLAD 10mg, comprimido, por dois ciclos, enquanto durar o tratamento e nos termos solicitados pela médica assistente da autora (ID 176057754 - Pág. 5). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 176091772). Arcará a requerida com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora a se manifestar em réplica à contestação (ID 178488247), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Com efeito, a Autora pugnou pela concessão do beneficio da gratuidade de justiça sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita aqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa. Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razoes para tal fim.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da Autora. Anote-se. Após, aguarde-se o prazo de ID 176091772. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743879-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por RENATA COSTA NASCIMENTO em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A, onde postula em sede de tutela de urgência a ordem para “que a Requerida seja obrigada a custear e fornecer, de forma integral e urgente – 24 comprimidos para os 2 ciclos de tratamento –, o medicamento Mavenclad 10mg que a Requerente necessita, conforme recomendado pela médica assistente”. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. É necessário pontuar que as partes estão vinculadas por contrato de prestação de serviços. Não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento de se tratar de atendimento de urgência, por força da descoberta da doença, da gravosidade e da necessidade de imediata intervenção. Não se trata de procedimento eletivo. A autora acabou de fechar o diagnóstico de ser portadora de esclerose múltipla, necessitando a oferta da medicação, conforme fundamentado arrazoado médico (doc. de ID 176057751). O fundamento para o endereço foi “os medicamentos solicitados não foram autorizados, pela justificativa abaixo. ESCLEROSE MULTIPLA/NAO AUTORIZADO: MAVENCLAD - NAO ELEGIVEL CONFORME DUT ANS-65.13 ESCLEROSE MULTIPLA.” (doc. de ID 176057753 - Pág. 2). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já possui entendimento solidificado no sentido de reconhecer que compete a equipe médica a adoção dos procedimentos de tratamento médico. Vejamos. Ademais, ao plano de saúde é permitido o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, que diante do quadro clínico apresentado, prescreverá a melhor terapia ao paciente. (Acórdão 1131629, 07030148920188070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJe: 25/10/2018) Não pode o plano de saúde, simplesmente alegar que a medicação não é compatível para o tratamento. De outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a demora na realização do tratamento, prescrito pela equipe médica, detentora dos conhecimentos adequados poderá defluir no evento morte e/ou agravamento da saúde da autora. Presentes, pois, os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a obrigação de autorização e custeio do medicamento Mavenclad 10mg que a Requerente necessita, conforme recomendado pela médica assistente. Intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 5.000,00, limitando-a a R$ 400.000,00. O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil. CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Recolham-se as custas iniciais. Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação. No tocante à conjugação da presente decisão com a súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, registro que à época de sua edição sequer existia o PJe. Todavia, o mundo é digital e eletrônico, não há razão para a burocracia do papel. A súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em consonância com a revolução tecnológica do PJe. Assim, a intimação pode ser realizada via sistema. Ressalte que a intimação pessoal é a garantia de conhecimento do conteúdo da decisão para que não se limitasse a uma intimação ficta por meio de um papel (DOU). Por fim, a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/06) disciplina de forma expressa que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais” (Art. 5º, § 6º). A intimação eletrônica é a melhor forma de ter certeza de conhecimento do conteúdo da decisão. Cite-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito