Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191004/PR (2025/0001886-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162N
RECORRIDO: NILZA RAMOS
ADVOGADOS: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA - PR034904
GEMERSON JÚNIOR DA SILVA - PR043976
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Excelsior de Seguros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 810/821): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COHAPAR. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal deixou de examinar e declarar questões jurídicas essenciais, como a ilegitimidade passiva da recorrente, a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, a formação obrigatória de litisconsórcio com o agente financeiro, a prescrição, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (II) art. 206 do Código Civil, ao argumento de que a prescrição anual para a ação do segurado contra a seguradora foi desconsiderada, uma vez que os vícios construtivos alegados são contemporâneos à contratação e tornaram-se visíveis muito antes do ano que antecedeu o ajuizamento da ação; e (III) art. 458 do Código Civil e Lei n. 8.078/1990, ao argumento de que o contrato de seguro é aleatório e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre a recorrente e as recorridas é regida pelo Código Civil, sendo a inversão do ônus da prova indevida. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 882/883. É O REL ATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, acerca da questão relativa à cobertura securitária do contrato de financiamento imobiliário, cumpre dizer que a instância recorrida asseverou que a hipótese dos autos abarca apólices de seguro do ramo privado. Veja-se (fl. 999): Na hipótese sub judice, segundo as informações prestadas pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR (pg. 29 do mov. 1.9/TJPR), a parte autora possui apólices do seguro habitacional vinculada ao ramo 61/65 (ramo privado), de modo que elas não são cobertas pelo FCVS e não se aplicam as teses jurídicas ora mencionadas, mas sim as disposições do artigo 1°-A, §7°, da Lei n. 12.409/2011 (com as alterações da Lei n. 13.000 /2014): “Art. 1°-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (...) § 7° Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual”. Dessarte, registra-se que, na espécie, não cabe falar em sobrestamento do recurso em razão da afetação do Tema repetitivo n. 1.301/STJ, o qual abarca apenas contratos vinculados à apólice pública com cobertura do FCVS. Por sua vez, verifica-se que o feito contém discussão acerca da prescrição, matéria que possui vinculação a precedente cuja observância é obrigatória. Isso porque a questão se encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, onde se decidirá a "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema 1.039). A proposta de afetação foi acolhida pela Segunda Seção do STJ, em acórdão assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019) Note-se que, em sessão realizada aos 7/3/2024, a Segunda Seção do STJ, acolhendo questão de ordem suscitada no bojo do REsp 1.799.288/PR, afetou o julgamento do Tema 1.039 à Corte Especial. Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (543-B e 543-C do CPC/1973). A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (543-B e 543-C do CPC/1973), deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente, tanto ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA