Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850088/MT (2025/0036224-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FERNANDO CARLOS DA COSTA
ADVOGADOS: JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA - PR065436
JULIA FERES ROCHA CALDAS - PR105854
RENATA PEREIRA GRANDMASSON CHAVES - PR091245
AGRAVADO: ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO CARLOS DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 471): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO DESPROVIDO. A exclusão da embargante do polo passivo da ação de execução, no bojo do qual foi manejado os embargos à execução, convola na perda superveniente do interesse processual, por não haver necessidade de prosseguimento dos embargos cujo objetivo era a exclusão da embargante da lide executiva. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 516-527). No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 133 e 134, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, o cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada para alcançar a sócia. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 570-579). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 580-585), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 618-619). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar o cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido da perda de objeto dos embargos à execução em razão da exclusão da embargante do polo passivo da ação. Desse modo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a norma do artigo 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.652.644/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS