Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869149/SP (2025/0059876-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIGUEL JUNIOR DIAS
ADVOGADO: CLAUDIO BELLO FILHO - SP209169
AGRAVADO: ALA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: CEREALISTA CRISTO REI LTDA
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - SP157111
AGRAVADO: FAZENDAS REUNIDAS M.M LTDA
ADVOGADOS: WESLEY DORNAS DE ANDRADE - SP278870
FRANCISCO JOSE DEPIETRO VERRONE - SP274620
AGRAVADO: VALE GRAOS REPRESENTACAO EM ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MIGUEL JUNIOR DIAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MIGUEL JUNIOR DIAS, verifica-se que incide a Súmula n. 518/STJ, porquanto “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Ainda: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE,;Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN