Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867879/SP (2025/0051493-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA ALICE CIBELLA UCHOA RALSTON FERRAZ DO AMARAL
ADVOGADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP050099
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 581-582): EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-COMBATENTE CONCEDIDO SOB À ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - O agravo interno interposto busca a manutenção do valor da pensão por morte de ex-combatente (NB 23/118.438.110-8) – DIB 15.10.00 (ID 102980036, p. 10), que vinha sendo pago à parte autora, até o ano de 2009, quando a autarquia federal, em revisão administrativa, fulcrada na Lei 5.698/71, reduziu a renda mensal do benefício, limitando-a ao teto previdenciário do RGPS (ID 102980036, p. 54). O esposo da autora, RUBENS FERRAZ DO AMARAL, instituidor da pensão por morte, recebia, à época do óbito, aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente NB 43/101.002.149-1, que se originou de transformação administrativa, ocorrida em 1996, nos termos da Lei 4.297/63, de aposentadoria de aeronauta (NB 44/00.642.047-8) (ID 102980035, p. 147-156), concedida em 10.02.65, com fulcro na Lei 4262/63 (ID 102980035, p. 72). - A decisão monocrática proferida em 01.03.16 reformou, em parte, a r. sentença, sob o fundamento de que, tendo sido a pensão concedida em 2000, dever-se-ia aplicar a legislação vigente à época do deferimento do benefício, entendendo acertada a adequação da renda mensal, efetuada pelo INSS, “às limitações impostas nas normas previdenciárias, para gozo do benefício, significando dizer está o provento limitado ao teto do RGPS, nenhuma quantia superior lhe sendo devida” (ID 102978419, p. 7). Irresignada, a pensionista interpôs recurso de agravo legal (ID 102978419, p. 16). Após a suspensão do feito, voltaram os autos à conclusão em 16.03.21. - Após a prolação do decisum neste feito, esta E. Nona Turma, em sessão realizada em 31.07.17, levou a julgamento, sob a Relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, agravo interno interposto em face de decisão terminativa, proferida nos autos de ação ordinária, com objeto análogo ao discutido neste feito, cenário em que o benefício originário também havia sido concedido sob à égide de legislação específica. Na oportunidade, este Colegiado entendeu, de forma unânime, que “conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor”. Diante do entendimento adotado por esta E. Nona Turma, restam analisadas as alegações trazidas no agravo interno. - Ao que se depreende da documentação colacionada, a autarquia recalculou a pensão por morte da demandante, pois concluiu que, tendo sido concedida em 15.10.00, após a Lei de Benefícios, houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância da Lei 5.698/71, bem como do teto imposto no artigo 33 da Lei nº 8.213/91. Com isso, a autarquia previdenciária reduziu a RMI da pensão de R$ 13.509,24 para R$ 1.328,25, valor do teto previdenciário na época do deferimento do benefício da parte autora (ID 102980036, p. 53). - Considerando-se que, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor, estava em vigor legislação específica, não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, as normas da Lei 5.698/71, a qual dispunha que a manutenção e reajustamento das prestações devidas a ex-combatentes teriam conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, bem como do artigo 33 da atual Lei de Benefícios. Ou seja, tendo sido o benefício originário concedido em 1965, “não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve eguir a da aposentadoria do instituidor”, não obstante tenha sido a pensão concedida já na vigência da Lei 8.213/91. - Não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte (ID 102980036, p. 26). - Determinado o restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, a qual gerará reflexos nas mensalidades pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde à data da efetiva redução do benefício, afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar, considerado o ajuizamento da demanda em 2009. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c. c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Agravo interno provido. Oposto embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 635-642). Em seu recurso especial de fls. 647-690, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, todos do CPC, ao alegar que: "[...] ao afastar a incidência da regra trazida pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal, quando do pagamento da renda mensal do benefício de pensão por morte à Autora, incidiu em omissão. [...] o v. aresto embargado houve por bem alterar a sentença, afastando a aplicação da regra trazida pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal quando do pagamento mensal do benefício de pensão por morte. [...] ao modificar a sentença, no que tange a aplicação da regra trazida pelo artigo 327, XI, da Constituição Federal, piorou a situação do INSS, operando-se a 'reformatio in peius'. [...] O v. aresto mostra-se obscuro, pois que, nada obstante a pensão ter sido deferida em 15.10.2000, houve por bem dar provimento ao recurso da Autora, entendendo que devem ser aplicadas as regras trazidas pela Lei 4.297/63, vez que originário de benefício de aposentadoria deferido em 10.02.1965; vale dizer, o v. aresto entendeu que, no presente caso, não deve ser observado o princípio tempus regit actum consagrado no teor da Súmula 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, devendo, assim, incidir os comandos trazidos pela Lei 4.297/63 ao benefício pago à Autora, em substituição as regras trazidas pela Lei 8.213/91, em face do direito adquirido e por se tratar de legislação especial. [...] no presente caso, não deve ser observado o princípio tempus regit actum, consagrado no teor da Súmula 340 C. Superior Tribunal de Justiça, devendo, assim, incidir os comandos trazidos pela Lei 4.297/63 ao benefício pago à Autora, em substituição as regras trazidas pela Lei 8.213/91, em face do direito adquirido e por se tratar de legislação especial, razão pela qual, o v. aresto incidiu em obscuridade e omissão. [...] a Seção Julgadora houve por bem rejeitar os declaratórios, optando por transcrever trechos do v. aresto embargado, deixando, assim, de apreciar, ainda que de modo sucinto, as questões trazidas pela autarquia, sobretudo no que diz respeito aos limites do pedido e efeito devolutivo do recurso de apelação. [...] Evidente, pois, a violação aos artigos 11, 489, II, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil em vigor, posto que o v. acórdão não sanou os vícios apontados." (fls. 653-668). Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 2º, 141, 329, I, 494, 1.002 e 1.013 todos do CPC (arts. 2º, 128, 264, 294, 321, 460, 505 e 515 do CPC/73); 29, §2º, 33, 44, §3º, 74, 75, 115, II, e 149 todos da Lei n. 8.213/91; 2º e 6º, caput e §1º, ambos da LINDB; 1º, 4º, 5º e 6º todos da Lei n. 5.698/71; e 368 a 380, 876, 884 e 885 todos do CC, ao pontuar que: "[...] em momento algum, a Autora requereu o afastamento do limite máximo previsto no artigo 37, inciso XI, Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98; 17, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/03 e 248 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, postulando, em verdade, a observância de mencionada norma constitucional. [...] ao afastar a incidência da regra trazida pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal e pelo artigo 17 do ADCT, quando do pagamento da renda mensal do benefício de pensão por morte à Autora acabou por violar o disposto nos artigos 2º, 141, 329, I e 492, do Código de Processo Civil, que reproduzem as regras trazidas nos artigos 2º, 128, 264, 294, 321 e 460 do CPC/73. [...] de rigor o provimento do presente recurso, reconhecendo-se a nulidade parcial do acórdão, determinando-se o retorno dos autos, para que outro seja proferido, observando-se os limites do pedido; ou, declarando-se a nulidade parcial do acórdão proferido pela Corte Regional proferindo-se nova decisão, determinando a observância do limite constitucional imposto pelo artigo 37, inciso XI, Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98; 17, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/03 e 248 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, quando do pagamento do valor mensal do benefício. [...] nada obstante observar que o benefício de pensão por morte pago foi deferido em 15.10.2000, houve por bem dar provimento ao recurso da ora Recorrida, entendendo que devem ser aplicadas as regras trazidas pela Lei 4.297/63, vez que originário de benefício de aposentadoria deferido em 10.02.1965; vale dizer, o v. aresto, de modo, expresso, afastou a aplicação do princípio tempus regit actum consagrado no teor da Súmula 340 do C. Superior Tribunal de Justiça determinado que, no caso dos autos, devem incidir os comandos trazidos pela Lei 4.297/63 ao benefício pago à Autora, em substituição as regras trazidas pela Lei 8.213/91, em face do direito adquirido e por se tratar de legislação especial. No entanto, não há que se falar em direito adquirido a incidência da Lei 4.297/63, a garantir a paridade entre os valores pagos a título de proventos e os ganhos da função exercida pelo ex-segurado como se na ativa estivesse, sem limitação aos chamados 'tetos previdenciários', no presente caso. [...] o v. aresto, ao afastar, expressamente, a incidência do entendimento jurisprudencial cristalizado no teor da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, em realidade, faz prevalecer o entendimento de que há direito adquirido a regime jurídico, contrariando, assim, posicionamento jurisprudencial consolidado junto ao Supremo Tribunal Federal. [...] reitere-se, não há que se falar em direito adquirido a observância das regras trazidas pela Lei 4.297/63, o que garantiria a observância da regra da paridade, sem observância de qualquer limitador, também em relação ao benefício de pensão por morte pago à Recorrida. [...] tendo ocorrido ó óbito posteriormente a 01.09.71 (óbito ocorrido em 15.10.00), não há que se falar em observância da Lei 4.297/63, ausente a regra jurídica a possibilitar a aquisição do direito. [...] uma vez que o benefício de pensão por morte de ex-combatente foi deferido em 15.10.00, de rigor a observância da lei 8.213/91, que, em sua redação vigente à época, dispunha: [...] a legislação em vigor na data em que deferido o benefício de pensão por morte à ora Recorrida impunha a observância dos limites máximos dos salários-de-contribuição às rendas mensais dos benefícios. [...] Assim, não assiste qualquer direito à parte autora em haver seu benefício calculado sem a imposição de limites máximos, os conhecidos tetos. Uma vez que há determinação legal para a imposição de limite máximo ao salário de benefício e às rendas mensais, devem ser observados, pois, além de jurídicos, estão em perfeita consonância com as necessidades do sistema de Previdência Social, qual seja, a de ser apta a garantir a previdência básica a seus segurados. Importa dizer que a regra trazida pelo artigo 149 da Lei 8.213/91 não afasta a aplicação de referido diploma legal aos benefícios pagos aos ex-combatentes e/ou seus dependentes. Tanto assim, que o artigo 148 da Lei 8.213/91, que estabelecia que o benefício de aposentadoria de ex-combatente fosse disciplinado pela legislação especial, foi expressamente revogado pela Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. Ademais, não há que se falar em direito adquirido ou em legislação especial em oposição a regra constitucional. Com efeito, não colhe o argumento de que não devem ser aplicadas as disposições trazidas pela Lei 8.213/91 ao benefício pago á Recorrida, tendo em vista estar disciplinado por meio de legislação especial, como estabelecido no v. aresto. Contudo, ainda que se entenda de modo diverso, haveriam de ser respeitados os limites máximos dos salários-de-contribuição, por força do preceituado no artigo 1º, da Lei 5.698/71, também aplicável ao caso, em respeito ao princípio tempus regit actum. [...] como decorrência da norma do citado artigo 6º da LINDB, a pensão deve ser concedida nos termos da lei 5.698/71; se não o foi, por força do princípio da estrita legalidade que rege a administração (artigo 37 caput da Constituição), impõe-se sua revisão e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos fora dos parâmetros legais. [...] ainda que concedida a pensão anteriormente a 1971, seus reajustes não seriam equivalentes ao do pessoal da ativa, pois a Lei n.º 5.698, de 31.08.71 ainda está em pleno vigor. [...] uma vez que a Autora recebeu valores indevidos a título de renda mensal de seu benefício, de rigor a restituição dos valores, nos moldes preceituados nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91 (quer em sua redação original, quer em face da redação dada pela Lei 13.846/19) e 368 a 380 do Código Civil, inclusive a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, em detrimento da Administração Pública, vedado pelos artigos 37 da Constituição Federal e 884 a 886 do Código Civil." (fls. 669-688). O Tribunal de origem, às fls. 725-732, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: [...] O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: [...] Em face do exposto, não admito o recurso especial." Em seu agravo, às fls. 737-836, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação aos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, todos do CPC, porquanto: "[...] verifica-se que não houve enfrentamento da questão relativa a violação ao preceituado nos artigos 141, 492, 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil (artigos 128, 460, 505 e 515, do Código de Processo Civil de 1973, pois, como se observa das razões de recurso, a questão referente o afastamento do limite constitucional imposto pelos artigos 17 do ADCT e 37, XI, da Constituição Federal não foi devolvida ao Tribunal; artigo 6º caput e parágrafo primeiro da LINDB e artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, ao não se aplicar ao benefício da requerente a legislação em vigor à época de sua concessão, ou seja, na data do óbito do esposo, ocorrido em 15.10.2000; artigos 29, §2º, 33, 41, §3º, 75 e 149, da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do óbito, ao fastar a necessidade de se observar os limites máximos do salários-de-contribuição quando do cálculo do salário-de-benefício e rendas mensais da benesse de pensão por morte e artigos 115, II, da Lei 8.213/91, 368 a 380 e 884 a 886, do Código Civil, ao afastar a possibilidade de serem restituídas as quantias indevidamente pagas à Recorrida. [...] a r. decisão agravada não impôs qualquer óbice ao processamento do apelo nobre em face da alegada violação ao preceituado nos artigos 141, 492, 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil (artigos 128, 460, 505 e 515, do Código de Processo Civil de 1973, 6º caput e parágrafo primeiro da LINDB e artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, 29, §2º, 33, 41, §3º, 75 e 149, da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do óbito, 115, II, da Lei 8.213/91, 368 a 380 e 884 a 886, do Código Civil, de rigor o provimento do presente recurso, determinando-se o processamento do Recurso Especial ajuizado pela autarquia. [...] não prevalcem os argumentos trazidos na r. Decisão agravda, no sentido de que 'não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes'; sendo de rigor o provimento do presente recurso, porquanto patente a violação ao preceituado nos artigos 11, 489, inciso II, parágrafo 1º, incisos IV e 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. A r. decisão agravada não admitiu, ainda, o apelo nobre ajuizado por entender que o v. Aresto hostilizado se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça." (fls. 789-819). Ademais, aduz não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, haja vista que: "[...] contrariamente ao sustentado na r. decisão recorrida, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de se observar o princípio da congruência e da vedação a reformatio in peius. A corroborar tal assertiva, verifica-se aas ementas dos julgados abaixo: [...] Das decisões acima reproduzidas, verifica-se que de há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento quanto a necessidade de se respeitar o princípio da correlação (ou princípio da congruência ou princípio da adstrição) e quanto a vedação ao reformatio in peius questões trazidas pela autarquia em seu apelo nobre. Verifica-se, assim, que, contrariamente ao sustentado na r. decisão agravada, o acórdão recorrido não se encontra em conformidade com o posicionamento jurisprudencial desta Corte de Justiça. Frise-se, a r. decisão agravada não aborda todos os fundamentos trazidos pela autarquia em seu Recurso Especial (recurso visa a reforma do julgado também em razão da violação ao princípio da correlação e em razão da ocorrência de refromatio in peius). Convém ressaltar, no entanto, que mesmo em relação a questão de fundo (necessidade de se adequar a renda mensal do benefício de pensão por morte originário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente aos chamados tetos previdenciários), o v. acórdão se encontra em desconformidade com o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça. Nesse sentido, transcrevo: [...] Resta evidente, assim, que o v. acórdão vergastado não se encontra em consonância com o posicionamento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça." (fls. 820-834). No mais, reprisa argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fls. 840-843). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. " (fl. 727); II) "O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: [...]." (fls. 728-732). Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. No tocante ao segundo fundamento, compreendo que, das razões apresentadas no agravo, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA