Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184641/MG (2024/0449610-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HENRIQUE BIANCHINI CUNHA
ADVOGADOS: MARIA PAULA FERREIRA FELIPETO - MG060872
GIOVANNA LOPES BIANCHINI - MG081174
RECORRIDO: YVANA BAHIA DE ARAUJO
ADVOGADO: LEOPOLDO SOUZA LIMA MATTOS DE PAIVA - MG044800
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por HENRIQUE BIANCHINI CUNHA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.285, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.015.693/PR e REsp n. 2.020.425/RS): Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. O processo em tela foi submetido à apreciação da Presidência, com fulcro no art. 21-E, VIII, do RISTJ, ante o possível enquadramento ao referido tema. Contudo, após detida análise dos autos, verifico não haver controvérsia sobre a extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC a contas diversas da poupança. A controvérsia, diferentemente, parece residir na necessidade (ou não) de comprovar-se que o montante tornado indisponível constitui reserva de capital, conforme demonstram os seguintes trechos: Acórdão recorrido: Pelo que se extrai dos julgados do STJ, especialmente da decisão proferida pela 2ª Seção no EREsp 1.330.567/RS, DJe de 19/12/2014, e que vem orientando os julgados posteriores, é no sentido de que é “possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. [...] Ou seja, o entendimento daquela corte superior é, em síntese, que a substância prevalece sobre a forma. Logo, se se provar que a conta, embora seja corrente, está sendo utilizada para constituir uma reserva financeira, haverá a proteção da impenhorabilidade. [...] Portanto, apesar de a proteção não estar circunscrita a valores depositados em conta poupança, é preciso que a parte ao menos prove que a aplicação financeira se destinava à formação de uma reserva para garantir a subsistência do devedor e de sua família. E no presente caso, a parte agravante não juntou qualquer documento comprobatório da alegada impenhorabilidade. Sequer há extratos bancários nos autos. Nesse sentido, afigura-se inviável apurar, diante do escasso material probatório, a alegada natureza impenhorável dos valores constritos na origem, motivo pelo qual o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe (fls. 168/170, destaques acrescidos). Recurso especial: Ocorre que entenderam os doutos julgadores que, para ser deferida tal pretensão deveria o Recorrente comprovar que o valor é decorrente de verba de natureza salarial ou que o mesmo provém de conta poupança, o que no entendimento deles não ocorreu. [...] De igual maneira é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu que a previsão de impenhorabilidade se aplica a toda e qualquer quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de o valor estar, de fato, depositado em caderneta de poupança. Notem que não exigência expressa de ser obrigatoriamente de natureza salarial. Ademais, é certo que todos os valores existentes em conta sejam corrente, poupança e/ou investimentos são frutos de rendimentos da pessoa física. Segundo o julgamento realizado pela 1ª Turma, nos autos do R Esp 1.812.780, são impenhoráveis saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em conta corrente, in verbis: [...] É patente que ao contrário do que consta nas decisões recorridas, não há necessidade de se comprovar que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial ou que possuem caráter de reserva financeira, voltada para a segurança financeira e satisfação de possíveis necessidades do Recorrente. Isto porque, primeiro toda a receita existente nas contas do Recorrente são frutos de seu trabalho, logo tem natureza salarial e, segundo, a jurisprudência do STJ manifestou-se no sentido de que a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente da identificação do tipo de conta (fls. 202/204, destaques acrescidos). Desse modo, não caracterizada hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.285/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN