Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2189222/PR (2024/0479910-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CAMBUCI PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419
AMANDA SILVA TOMAZ PEREIRA - SP418027
FERNANDO CESTARI - SP428293
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 461): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO ART. 97, IV E §1º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante sustenta que houve efetiva violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois "[...] não assiste razão ao fundamento de que a menção ao artigo 1.040 do Código de Processo Civil na decisão recorrida supriria a omissão quanto ao pedido de suspensão/sobrestamento do processo, visto que não se trata de aplicação estrita da tese fixada no Tema nº 1.079/STJ, mas de interpretação da base de cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE, cujo entendimento ainda é controverso no âmbito da C. Corte Superior" (fl. 475). Acrescenta que "melhor sorte não assiste ao fundamento de inadmissibilidade com base na Súmula nº 284/STF, visto que são evidentes as transgressões infraconstitucionais e o contexto lógico donde decorreu a pretensão recursal, não havendo que se falar em vício de compreensibilidade ou teleologia" (fl. 475). Alega, ainda, que "o v. acórdão fere diretamente os princípios da legalidade tributária e da reserva de lei, dispostos no artigo 97, IV, e §1º, do Código Tributário Nacional, bem como o princípio da não-surpresa, tendo em vista que a Agravante é compelida ao recolhimento de tributos às entidades do INCRA, SEBRAE e FNDE com base de cálculo maior do que a prevista em lei, sem qualquer respaldo no julgamento do Tema nº 1.079/STJ" (fl. 478). Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia dos autos envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps 2187625/RJ, 2187464/CE, 2188421/SC, 2185634/RS à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir a seguinte tese (Tema 1.390): Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Com efeito, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo ficará suspenso até o julgamento do tema. Ademais, o Tribunal de origem não terá exaurido a sua jurisdição até o julgamento do mérito dos representativos, quando exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do tema repetitivo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 461-465 (art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do art. 1.021 do CPC/2015). Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, a fim de que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n. 1.390/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES