Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199321/PE (2025/0062572-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS
RECORRENTE: RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO - ES019999
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a Sociedade de Advogados Ribeiro & Ferraz e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento individual de sentença coletiva no valor de R$ 295.007,96 (duzentos e noventa e cinco mil, sete reais e noventa e seis centavos), que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico total do cumprimento de sentença, qual seja, a diferença entre os valores apontados, no valor de R$ 3.319,36 (três mil, trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos). O referido cumprimento de sentença decorre de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER), em que deferiram as vantagens dos servidores ativos que foram enquadrados Plano Especial de Cargos do DNIT (artigo 3º da Lei nº 11.171/2005). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu parcial provimento ao agravo de instrumento, tendo sido fixados honorários reciprocamente à base de 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor pretendido e o efetivamente apurado pela Contadoria. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTES RECIPROCAMENTE DEVEDORAS EM DECORRÊNCIA D SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outro em face de decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela União, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico total do cumprimento de sentença (diferenças entre os valores apontados, R$3.319,36), nos termos das normas do art. 85, § 3º, inciso I, § 4o, inciso I, § 6º, §7º e §13, do CPC. 2. Alegam os recorrentes, em síntese, que a ausência do arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor contraria entendimento consolidado pela Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Cuidam os autos originários de cumprimento de sentença derivado da Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7, que tramitou perante a Justiça Federal do Distrito Federal, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, em que foram deferidas vantagens dos servidores ativos que foram enquadrados no Plano Especial de Cargos do DNIT (artigo 3º da Lei nº 11.171/2005). A exequente, na condição de pensionista de ex-servidor do extinto DNER, requereu a satisfação da sentença e apresentou o valor de R$ 57.611,45, tendo a União alegado a prescrição, inelegibilidade do título e excesso de execução. Ao julgar a impugnação apresentada pela União, foi reconhecido o excesso de execução no valor de R$ R$3.319,36, tendo siso ratificado o valor apurado pela União, no importe d R$ R$ 295.007,96. 4. Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois cada uma das partes sagrou-se vencedora e vencida e, portanto, deve incidir na espécie o artigo 86 do Código de Processo Civil, de forma que devem as partes arcar com honorários reciprocamente no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor pretendido e o efetivamente apurado pela Contadoria. Precedente recente desta Corte Regional: PROCESSO: 08101834920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL LIZ CORREA DE AZEVEDO (CONVOCADA), 1ª TURMA, J. 18/04/2024 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para estabelecer que as partes arquem com honorários reciprocamente, à base de 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor pretendido e o efetivamente apurado pela Contadoria. Não foram opostos embargos de declaração. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, apontando violação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustenta, em síntese, que a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Sobre a alegada violação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, no tocante à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a referida questão, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Da leitura do julgado recorrido, extrai-se que a discussão se restringiu à reciprocidade da condenação em honorários. Não houve apreciação acerca das alegações da parte agravante de que "os honorários deveriam ter sido fixados pelo Juízo a quo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não sobre a diferença entre o montante efetivamente devido e o apontado como devido pela executada" (fl. 4 e-STJ). Confira-se: A decisão merece reparo. Cuidam os autos originários de cumprimento de sentença derivado da Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7, que tramitou perante a Justiça Federal do Distrito Federal, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER), em que deferiram as vantagens dos servidores ativos que foram enquadrados Plano Especial de Cargos do DNIT (artigo 3º da Lei nº 11.171/2005). A exequente, na condição de pensionista de ex-DNER, apresentou o valor de R$ 57.611,45. A União alega prescrição, inelegibilidade do título e excesso de execução. Ao julgar a impugnação apresentada pela União, foi reconhecido o excesso de execução no valor de R$ R$3.319,36, ratificando o valor encontrado pela União de R$ R$ 295.007,96. Dessa forma, de fato não há que se falar, nesse caso, em sucumbência recíproca, pois cada uma das partes sagrou-se vencedora e vencida, e, portanto, deve incidir na espécie o artigo 86 do CPC, de forma que devem arcar com honorários reciprocamente à base de 10% sobre a diferença verificada entre o valor pretendido e o efetivamente apurado pela Contadoria. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDPGPE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRECEDENTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou os cálculos confeccionados pela contadoria, considerando a proporcionalidade do pagamento da gratificação em relação aos proventos integrais ou proporcionais dos servidores aposentados ou pensionistas. O magistrado condenou, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 8% sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como representativo do seu crédito em relação aos referidos substituídos (conta da Contadoria) e aquele que foi inicialmente proposto (inicial executiva). Da mesma forma, condenou o DNOCS ao pagamento de honorários fixados em 8% sobre a diferença existente entre a conta elaborada pela Contadoria e aquela acostada à sua impugnação. 2. Trata-se de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS em face do DNOCS, fundado em sentença coletiva proferida nestes autos que assegurou aos substituídos à percepção da GDPGPE no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, até que sejam efetivamente realizadas as avaliações de desempenho dos servidores ativos, prevista na Lei nº 11.784/2008, ocasião em que deverá ser paga nos moldes §4º, do art. 7º-A, da Lei nº 11.357/2006. 3. Esta Corte Regional firmou entendimento de que a referida gratificação se insere na definição de proventos, de modo que, em relação aos pensionistas e aposentados com proventos proporcionais, deve ser também calculada de forma proporcional, além de que não houve menção no título judicial acerca do pagamento integral das gratificações. 4. A despeito de o art. 7º-A da Lei nº 11.357/2006, que criou a gratificação GDPGPE, não fazer menção específica aos servidores aposentados com proventos não integrais, a sua aplicação deve alinhar-se à observância de todas as normas que regem a aposentadoria. Precedentes. 5. Impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC 2015, tendo em vista que ambos autor e réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, motivo pelo qual os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos. 6. Agravo improvido. (PROCESSO: 08101834920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL LIZ CORREA DE AZEVEDO (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2024) Com essas considerações, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para que as partes arquem com honorários reciprocamente à base de 10% sobre a diferença verificada entre o valor pretendido e o efetivamente apurado pela Contadoria. É como voto. (fls. 22-23 e-STJ) Neste contexto, considerando a ausência de debate quanto a matéria defendida pela parte recorrente e a ausência de oposição de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, forçosa a incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais atinentes às teses de inépcia da inicial e incongruência entre seus fundamentos e pedidos. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. É importante reiterar que não pode ser admitido o prequestionamento ficto das referidas teses, pois, ao tratar da violação do art. 1.022 do Código Fux, o Recurso Especial não discorreu sobre eventual omissão do acórdão recorrido quanto a elas. Julgados: AgInt no AREsp. 1.017.912/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2017; REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 4. O requisito do prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias de ordem pública. Julgados: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. (...) 8. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de que os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso e não desde a citação, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Outrossim, eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, inclusive em relação às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.) Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO