Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861416/AL (2025/0055101-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TACIO CARLOS DE LIMA VIANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: MARCIO ALVES PEIXOTO
CORRÉU: RAFAEL DA SILVA
CORRÉU: LUCIANO ARGEMIRO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TÁCIO CARLOS DE LIMA VIANA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que não admitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 700169-28.2020.8.02.0061, assim ementado (e-STJ fl. 682): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS RÉUS DEVIDA E DETALHADAMENTE DEMONSTRADAS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS À CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA MANTIDA. I – Notadamente quanto à autoria - apesar de as vítimas não conseguirem reconhecer os réus, em razão da rapidez da conduta destes - também restou sobejamente demonstrada em face das provas orais produzidas e em razão da confissão do acusado Rafael da Silva, o que se deu tanto na fase inquisitorial como em juízo. II - De fato, se mostra apropriada, no caso em concreto, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II do Código Penal (concurso de pessoas), uma vez que resta hialinamente demonstrada a participação de ambos os acusados no crime em comento, seja pelas declarações das vítimas, seja pelas declarações do próprio acusado Rafael da Silva. III - Recurso improvido. Unânime. Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 735/742: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A DISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela defesa, mantendo a condenação pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. In casu, não se vislumbra qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, pois, as teses suscitadas pela Defesa em sede de apelação foram devidamente enfrentadas no acórdão que julgou o recurso defensivo. 2. Analisando o acórdão embargado, vê-se que, muito embora o recorrente argumente a ocorrência de omissão quanto ao pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de favorecimento pessoal e com relação ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, observa-se que, ainda que não haja uma menção expressa ponto a ponto, o acórdão proferido por esta Colenda Câmara Criminal concluiu que o apelante, ora embargante, praticou o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, de forma continuada. Consta no acórdão que o denunciado Rafael da Silva confessou a prática delitiva e, muito embora tenha relatado que não combinou previamente a ação criminosa com Tácio Carlos de Lima Viana, ora embargante, este, durante a execução dos delitos, além de não esboçar qualquer reação contrária à sua participação, acompanhava Rafael, parando a moto na esquina para que ele descesse a pé e roubasse os pertences das vítimas. De acordo com o coautor, o ora embargante tinha ciência de que estavam roubando, tendo participado ativamente e de forma voluntária dos atos criminosos. Outrossim, em seus depoimentos, as vítimas relatam que os assaltos eram executados rapidamente, seguidos um do outro, por dois indivíduos que chegavam em uma moto, restando comprovada a prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva. O julgado deixou claro ainda que a participação do embargante, conforme relatos do corréu e das vítimas, fora uma participação ativa e voluntária, o que justifica o não reconhecimento da participação de menor importância. Observa-se que os presentes embargos são, na verdade, uma insatisfação com o resultado do julgado proferido por esta Corte de Justiça. Nesse aspecto, vale ressaltar que o presente recurso não se presta a discutir a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado quando do julgamento do recurso de apelação. 3.. Sobre a necessidade de se manifestar explicitamente acerca das teses suscitadas, já há entendimento firmado no sentido de que o julgador não é obrigado a se rebater cada um dos argumentos defensivos, bastando apresentar os motivos que o levaram a decidir. 4. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustentou a defesa violação ao art. 619, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de exame dos pleitos apresentados na apelação referentes à desclassificação da conduta para o delito de favorecimento pessoal e ao reconhecimento, em favor do recorrente, da causa de redução de pena da participação de menor importância. Assevera a ofensa ao art. 29, § 1º, do Código Penal, ante o não reconhecimento da participação de menor importância no delito pelo recorrente, pois atuou apenas pilotando a moto a pedido do corréu, que efetivamente realizou as condutas típicas de subtrair bens alheios mediante grave ameaça e violência, sem ter informado o ora recorrente de suas intenções criminosas, confessando que apenas pedia ao recorrente para parar a motocicleta e, após a subtração, voltar a dirigir, sem que o recorrente soubesse do que se tratava. Ao final, postula o provimento do recurso especial para determinar que o Tribunal estadual aprecie os pleitos de desclassificação do delito e de redução da pena pela participação de menor importância. Subsidiariamente, "caso se entenda que os pleitos aventados já foram satisfatoriamente apreciados pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, que se falar em supressão de instância, requer a Defesa que este Colendo Superior Tribunal de Justiça analise o mérito das questões apontadas no presente recurso, dando-lhe provimento para reduzir a pena do recorrente com fundamento no art. 29, § 1º, do CP" (e-STJ fl. 709). Inadmitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem, os autos foram encaminhados a esta Corte Superior por meio do presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 777/779. O Parquet Federal opina pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sobre a participação do recorrente e do corréu nos delitos de roubo mediante concurso de agentes, assim se manifestou o acórdão recorrido (e-STJ fls. 685/687, grifei): Conforme relatado, a defesa do réu Tácio Carlos de Lima pleiteia, em primeiro plano, a sua absolvição, destacando a insuficiência de provas em seu desfavor. Subsidiariamente, entende que seja mais adequada a desclassificação para o delito de Favorecimento Pessoal (Art. 348 do Código Penal). Por fim, caso seja mantida a condenação, requer o afastamento da causa de aumento do concurso de Pessoas. Quanto à defesa de Rafael da Silva, depreende-se que esta reivindicou apenas e tão somente o afastamento da causa de aumento referente ao Concurso de Pessoas. Nesse sentido, sabe-se que o roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima. Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual. De uma simples análise dos autos, assim como entendido pelo Magistrado a quo, também compreendo que resta cabalmente demonstrada a materialidade e autoria dos apelantes TÁCIO CARLOS DE LIMA VIANA e RAFAEL DA SILVA. A materialidade do crime resta incontroversa, conforme tudo que consta nos autos, em especial no depoimento das testemunhas, declarações das vítimas, confissão do réu Rafael da Silva e, também, no auto de exibição e apreensão colacionado nos autos (fls. 22/23). Quanto à autoria, apesar de as vítimas não conseguirem reconhecer os réus, em razão da rapidez da conduta destes, conforme visto, também restou sobejamente demonstrada em face das provas orais produzidas e em razão da confissão do acusado Rafael da Silva tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, não tendo este sido contraditório em nenhum momento nos seus depoimentos, o que reforça a verossimilhança de suas alegações. Especificamente em relação ao réu Tácio Carlos de Lima Viana, apesar deste ter alegado em Juízo que apenas estava pilotando a moto no dia dos fatos, mas não tinha conhecimento da prática da ação delitiva quando esta iniciou, e apesar também de o réu Rafael da Silva ter confessado que de fato não havia combinado previamente com Tácio a prática dos delitos, durante a execução dos crimes o réu Tácio não esboçou qualquer reação contrária à participação no mesmo, como por exemplo, acelerar sua moto e deixar o Rafael para trás, o que poderia ter feito, já que segundo suas alegações ele parava na esquina e o Rafael descia a pé da moto para praticar os crimes. Tal alegação se mostra mais inverossímel ainda diante dos depoimentos de todas as vítimas, que afirmaram que eram dois os indivíduos que chegavam numa moto para assaltar e também da confissão do Rafael, de que conduzia a execução dos delitos, mas que Tácio o acompanhava e sabia que estavam roubando, bem como por serem assaltos seguidos um do outro e executados rapidamente, o que reforça ainda mais a participação ativa e consciente do piloto da moto. Evidente, pois, que mesmo que a conduta tenha sido iniciada sem a participação consciente do réu Tácio Carlos de Lima Viana, restou demonstrado diante das provas constantes nos autos, dos depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação, que corroboram com os fatos declarados pelo réu Rafael da Silva em sua confissão, que durante a execução do ato, o réu participou de forma consciente e voluntária das infrações, restando configurado o concurso de pessoas, bem como comprovada a sua autoria delitiva. Como muito bem demonstrado pelo Juiz de Primeiro Grau, a interpretação que melhor revela o teor do artigo 29 do Código Penal é a de que há concurso de pessoas, na modalidade de coautoria, quando duas ou mais pessoas cooperam no cometimento do crime. Assim, se um ou outro denunciado foi o responsável pelo emprego da violência, tendo o outro denunciado aderido espontaneamente a essa volição, revela-se claramente configurado o concurso de pessoas, eis que presentes todos os requisitos do concurso de pessoas: pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade, vínculo subjetivo ou psicológico e identidade de crime. Da análise aprofundada dos autos, deduz-se que os acusados, conforme fundamentação supra, agiram com animus dolandi, que é, em outras palavras, a atitude subjetiva de decidir-se pela execução da ação lesiva a um bem jurídico das vítimas, de ações que realizam o tipo penal de roubo circunstanciado. Portanto, de fato, se mostra apropriada, no caso em concreto, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II do Código Penal (concurso de pessoas), uma vez que resta hialinamente demonstrada a participação de ambos os acusados no crime em comento, seja pelas declarações das vítimas, seja pelas declarações do próprio acusado Rafael da Silva. Para tanto, deverá ser aumentada a pena no patamar legal previsto no artigo em comento, a saber, 1/3 (um terço). Da análise do acórdão, observa-se que o Tribunal de origem entendeu comprovada a autoria do delito específico de roubo em concurso de agentes por parte do corréu e também do ora recorrente, tendo as provas dos autos dado conta de que o agravante, Tácio, agiu ativamente no delito dando fuga ao corréu Rafael, sendo considerada fundamental a sua participação para os crimes de roubo, pois ficou demonstrado que Tácio possuía pleno domínio dos fatos assim como o corréu, aderindo à sua conduta ao aceitar dirigir a motocicleta aos locais dos delitos e neles permanecendo para realizar as fugas, ainda que, no início, não tenha sido informado da intenção de Rafael de cometer os roubos. Assim, não houve omissão no acórdão, que, ao afirmar comprovada a materialidade dos roubos e a autoria por parte de ambos os corréus especificamente nos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes, afastou o tipo penal de favorecimento pessoal e a participação de menor importância do ora recorrente. Destarte, não há falar-se em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal estadual analisou de forma suficiente as controvérsias apresentadas nas apelações defensivas, asseverando que os delitos de roubo foram cometidos em coautoria. Tal entendimento é corroborado pelos argumentos apresentados pela Corte local quando da rejeição dos embargos de declaração do ora agravante, in verbis (e-STJ fls. 738/742, grifei): No acórdão embargado, vê-se que, muito embora os recorrentes argumentem a ocorrência de omissão das referidas teses recursais, a autoria do crime de roubo restou devidamente comprovada quanto aos denunciados, portanto, com relação ao embargante. Com efeito, observa-se que o julgado destacou que denunciado Rafael da Silva confessou a prática delitiva e, muito embora tenha relatado que não combinou previamente a ação criminosa com Tácio Carlos de Lima Viana, ora embargante, este, durante a execução dos delitos, além de não esboçar qualquer reação contrária à sua participação, acompanhava Rafael, parando a moto na esquina para que ele descesse a pé e roubasse os pertences das vítimas. De acordo com o coautor, o ora embargante tinha ciência de que estavam roubando, tendo participado ativamente e de forma voluntária dos atos criminosos. Outrossim, em seus depoimentos, as vítimas relatam que os assaltos eram executados rapidamente, seguidos um do outro, por dois indivíduos que chegavam em uma moto. Por oportuno, destaquem-se trechos do julgado vergastado: [...] Ao julgar o apelo esta Corte de Justiça concluiu que restou comprovada a prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva. O julgado deixou claro ainda que a participação do embargante, conforme relatos do corréu e das vítimas, fora uma participação ativa e voluntária, o que justifica o não reconhecimento da aplicação da causa de diminuição referente à participação de menor importância, muito embora não haja uma menção expressa à referida tese no acórdão embargado. No que concerne à necessidade de se manifestar explicitamente acerca das teses suscitadas, já há entendimento firmado no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos defensivos, bastando apresentar os motivos que o levaram a decidir, o que se vê na espécie. [...] Não obstante os esforços da defesa em macular o entendimento desta Colenda Câmara Criminal ao negar provimento ao apelo, observa-se que o presente recurso visa rediscutir o mérito de matéria já apreciada e afastada por esta Corte de Justiça, não se prestando os embargos de declaração à finalidade de discutir a fundamentação adotada por este colegiado. Sobre o caso, a Procuradoria de Justiça, às fls. 15/19, opinou pelo não acolhimento da tese de omissão. Leia-se: (...) Ao verificar o acórdão embargado, entende esta Procuradoria pela impossibilidade do conhecimento do recurso, posto que inexiste qualquer omissão. Em que pese a tese sustentada, observo que o acórdão foi claro e objetivo ao dispor sobre a ocorrência de concurso de pessoas em coautoria, afastando assim ambas as teses levantadas pelo recorrente, vejamos: (...). Nesse diapasão, é importante consignar o entendimento jurisprudencial de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificam suas razões de decidir. (...) Do exposto, percebe-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve sim menção expressa no acórdão quanto as teses levantadas pela defesa, restando claro que a condenação do réu foi lastreada em decisão sem vícios aptos a serem sanados pela via dos embargos de declaração, inexistindo omissão na decisão. (...) (Grifos aditados) Assim, não há que se falar em obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão proferido. Assim, nego provimento ao pedido de reconhecimento de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. Por outro lado, não é o caso de conhecer do recurso em relação à alegação de violação ao art. 29, § 1.º, do Código Penal, pois a mudança da conclusão alcançada tanto na sentença quanto no acórdão recorrido (e reafirmada no acórdão dos embargos de declaração) sobre a não configuração de participação de menor importância do recorrente exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Esta Corte Superior entende que, "[c]onstatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no julgamento de recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.046.603/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Nesse mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de vítimas e testemunhas, e confissão judicial parcial. 3. A defesa alegou ausência de provas para o furto e tentativa de roubo, participação de menor importância e pleiteou regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, e se o regime fechado e a negativa de substituição da pena são adequados. 5. Há também a questão de saber se a participação do recorrente pode ser considerada de menor importância, justificando a alteração da pena. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância. 7. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena devido à reincidência específica. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (AREsp n. 2.473.746/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024, grifei.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO AO PONTO. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES. DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, em face da negativa de seguimento de parte do recurso especial pelo Tribunal de origem, afasta o seu conhecimento quanto a essa parcela, em razão da preclusão. Portanto, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à questão relativa ao crime de corrupção de menores. 2. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da coautoria para a prática do delito de roubo majorado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, uma vez que restou suficientemente comprovado o prévio ajustamento de condutas, bem como o domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ainda restou demonstrado, nos termos da confissão judicial do réu, que o agravante permaneceu no veículo utilizado para a fuga, dando cobertura para que outros dois corréus subtraíssem os bens da vítima, que seria, posteriormente, dividido entre todos os coautores. 3. Não há reparo a ser feito no acórdão recorrido. Com efeito, de acordo com a pacífica jurisprudência deste Sodalício, "[c]oncluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância (Súmula 7/STJ). Vale lembrar, ainda, nesse esteio, que, 'na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021). 4. Uma vez que as instâncias de origem entenderam estar suficientemente comprovada a coautoria do agravante, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.109.967/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.) De mais a mais, caso fosse dado conhecimento ao recurso, não seria provido no mérito, porquanto não há que se falar em participação de menor importância para o corréu que, ao perceber a intenção de subtração do outro agente, dirige o veículo aos locais dos delitos e neles permanece para realizar as fugas após a consumação dos crimes de roubo. Conforme já decidiu esta Corte, "não se pode confundir participação menos importante com participação de somenos importância, esta última reservada para a cooperação mínima, que não pode ser admitida para aquele que conduz o assaltante e o auxilia em eventual fuga" (HC n. 115.056/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2009, DJe 1º/2/2010). Nesse palmilhar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). 6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes. 7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o recorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória - art. 386, VII, do CPP -, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. [...] 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SÚMULA 283 E 284 DO STF. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO INCIDÊNCIA AOS CO-AUTORES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. SÚMULA 610/STF. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional". (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008). 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 283e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido (§ 2º). 5. A condenação por co-autoria afasta, por si só, a incidência do art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 6. A reversão do julgado quanto a ser a conduta do recorrente essencial ou de simples ajuda, instigação ou auxílio para o crime, encontra óbice no verbete sumular n.º 7 desta Corte. 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. 8. O crime de latrocínio resta consumado com a morte da vítima ainda que não tenham os agentes obtido êxito na subtração dos bens do ofendido. Súmula n.º 610/STF. 9. A gravidade concreta da infração enseja maior reprovabilidade da conduta a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.Precedentes. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.417.364/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015, grifei.) Este o cenário, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos acima delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO