Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807348/PE (2024/0456786-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONDIC CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA
ADVOGADOS: JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE007489
DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência deste STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela falta de prequestionamento e aplicação da Súmula 284/STF (fls. 910-913) A agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula 284/STF e ocorrência de prequestionamento das questões alegadas. Com impugnação. É o relatório. Decido. De início, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 910-913. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência das Súmulas 283 e 284/STF, todavia a agravante não impugnou, especificamente, a aplicação dos óbices sumulares pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 910-913, para não conhecer do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES