Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836832/RJ (2025/0016251-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERTRADING (BR) LTDA
AGRAVANTE: BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A.
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ADVOGADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SERTRADING (BR) LTDA e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 410): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1.076. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 1412069 E 1412073. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. TÍTULO JUDICIAL QUE APARELHADA A EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 458/462). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 525, §§ 12º a 15º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "mesmo com a previsão do § 14º, do artigo 525 do Código de Processo Civil, ainda sim se justificaria a aplicação do mencionado dispositivo processual para autorizar a suspensão do incidente de cumprimento de sentença [...] [eis que] em razão do disposto nos §§ 12 a 15º, do artigo 525, o título judicial que fixou a sucumbência em desfavor das Agravantes tornar-se-á inexigível, quer por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, com base no § 1º, inciso III, do CPC, quer por meio de ação rescisória" (fls. 490/491). Contrarrazões às fls. 504/509. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, destaca-se a seguinte fundamentação do aresto impugnado (fl. 409): Na cronologia dos fatos, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento da demanda originária (5006053-19.2018.4.02.5001), a parte ré propôs a execução dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da sociedade autora, parte sucumbente. Os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa, com base no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O Juízo a quo determinou a intimação da executada, na forma do art 523 do CPC (evento 101 da ação de origem). As devedoras opuseram embargos de declaração para discutir a possibilidade de os Recursos Extraordinários 1412069 e 1412073 autorizarem a fixação de honorários pelo critério equitativo. O pedido consignado no recurso é a suspensão do "cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários 1412069 e 1412073 perante a Suprema Corte”. Pelo MM. Juiz foi negado provimento aos declaratórios (evento 115 da ação de origem). Em face do julgado, a parte executada interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando o pedido de suspensão da execução até o julgamento daqueles recursos. O pedido não merece prosperar. Embora o E. STF tenha reconhecido a repercussão de geral sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, não há decisão determinando a suspensão dos processos em curso. O título judicial que aparelha a execução já transitou em julgado, o que inviabiliza a suspensão da execução. Ainda que a Suprema Corte reconheça a juridicidade do critério equitativo para valores exorbitantes, cabe sublinhar que a coisa julgada formada na demanda originária somente poderá ser alterada pela via da ação rescisória. Além disso, colhe-se a seguinte passagem do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 459/460): Nos termos dos parágrafos do art. 525 do CPC, na hipótese de a Suprema Corte considerar o Tema 1.076/STJ incompatível com a CRFB, o título judicial aparelhado pelo referido tema poderá ser considerado inexigível (§ 12) desde que a decisão exequenda ainda não tenha transitado em julgado (§ 14), não sendo este o caso dos autos, haja vista a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (evento 49 da demanda originária) já ter transitado em julgado, como registrado no item 6 do acórdão. Por outro turno, “Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal” (§ 15 do art. 525 do CPC). Essa possibilidade foi prevista no voto condutor do julgado, da seguinte forma: “ Ainda que a Suprema Corte reconheça a juridicidade do critério equitativo para valores exorbitantes, cabe sublinhar que a coisa julgada formada na demanda originária somente poderá ser alterada pela via da ação rescisória.” (evento 52, relvoto 1). Nesse contexto, o decisum a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo a qual, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (AgInt no AREsp n. 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.) A propósito: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. "Consoante o entendimento desta Corte, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser observada eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto, não obstante os parâmetros estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora." (AgInt no REsp 1925470/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021). 2. Caso concreto em que o acórdão recorrido expressamente reconheceu a existência de coisa julgada formada sobre o índice de correção monetária aplicável na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.948.910/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Como se vê, por estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, não merece reparos o acórdão recorrido. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA