Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 20 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5026629-36.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo21/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Diante da concordância da União Federal, documento id nº 448407631, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente no valor de R$ 3.213,61 (três mil, duzentos e treze reais e sessenta e um centavos) atualizados até 10/2025, a título de honorários advocatícios, para que produza seus regulares efeitos.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5026629-36.2020.4.03.6100 Intime-se a União Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca dos cálculos relativo ao ressarcimento de custa e acerca do pedido de levantamento do valor depositado nos autos. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o ofício requisitório em nome de Di Cierto Advogados, CNPJ nº 08.214.592/0002-37, contrato social id nº 431136911. Int. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal22/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. IDs 431136907 e 431136915:
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026629-36.2020.4.03.6100 Intime-se a União Federal, nos termos do art. 535 do CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, se manifestar acerca do pedido de levantamento dos valores depositados nos autos. Int. São Paulo, 8 de outubro de 2025.20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva29/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado29/05/2025, 13:03
Publicação27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 02:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2832363/SP (2025/0011643-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADOS: CÉLIA REGINA DE LIMA - SP119501
AMADEU BRAGA BATISTA SILVA - SP210362
AGRAVADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADOS: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127
SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577S
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FAZENDA NACIONAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.293, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.147.578/SP e REsp n. 2.147.583/SP): Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo. Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.293/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Devolução dos autos à origem 24/03/2025, 20:30
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Intimação
AREsp 2832363/SP (2025/0011643-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADOS: CÉLIA REGINA DE LIMA - SP119501
AMADEU BRAGA BATISTA SILVA - SP210362
AGRAVADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADOS: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127
SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577S
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)23/01/2025, 16:46
Distribuição (competência exclusiva)23/01/2025, 16:00
Recebimento17/01/2025, 17:16
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de dezembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026629-36.2020.4.03.610011/12/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - RJ87341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 302174311, interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, para ciência da interposição do recurso excepcional supracitado e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026629-36.2020.4.03.610016/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de abril de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026629-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE01/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026629-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026629-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPAÑÍA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. – COPA AIRLINES de sentença que, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Alega o apelante, em síntese, ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal. Requer a reforma da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026629-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Trata-se na origem de ação anulatória de auto de administrativo, especificamente, multa por descumprimento de obrigação acessória, no âmbito de procedimento aduaneiro. A controvérsia recursal, cinge-se à possibilidade de aplicação da Lei nº 9.873/1999, no que tange ao reconhecimento ou não de consumação de prescrição intercorrente do PAF. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública. A Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estipulou, no seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte para que a decisão administrativa seja proferida. Nesse sentido, recentemente, o STJ no julgamento do REsp nº 1.999.532/RJ firmou orientação de que, em se tratando de descumprimento de obrigação acessória na seara do direito aduaneiro, incide no curso do processo administrativo para apuração de infrações, o prazo de prescrição intercorrente previsto pela Lei nº 9.873/1999, senão veja: PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica. IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame. V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Grifo meu. No presente caso, a apelante foi autuada em 21.08.2007 em razão de embaraço ou impedimento à ação da fiscalização, inclusive não atendendo à intimação, conforme exposto na fundamentação do auto de infração (ID nº 259363437, p. 04-13). A impugnação à autuação foi protocolizada em 27.09.2007 (p. 21-27). E, após despacho recebendo a impugnação, proferido em 27.09.2007, sobreveio acórdão em 09.06.2010 (p. 60-66), julgando improcedente à defesa. Posteriormente, foi interposto recurso voluntário em 30.07.2010 (ID nº 259363437, p. 72-100 e ID nº 259363438, p. 01-09). Recebido o recurso via despacho proferido em 03.08.2010 (p. 55), o processo ficou sem movimentação até 20.11.2018, quando foi proferido acórdão julgando improcedente o recurso. Logo, na espécie, houve patente violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo. Assim, excepcionalmente, admite-se a aplicação da prescrição intercorrente a partir da interpretação analógica do art. 1º, §1º da Lei 9.873/99, em razão da inexistência de norma jurídica expressa fixando prazo razoável para a conclusão do processo administrativo fiscal, que assim prevê: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Constata-se a ocorrência de prescrição intercorrente, vez que o processo administrativo fiscal ficou paralisado por mais de 03 (três) anos. O caso é de reforma da sentença, com inversão do ônus de sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.783/1999, ART. 1º, §1º. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A Constituição Federal de 1988 garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública. - A Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estipulou, no seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte para que a decisão administrativa seja proferida. - Recentemente, o STJ no julgamento do REsp nº 1.999.532/RJ firmou orientação de que, em se tratando de descumprimento de obrigação acessória na seara do direito aduaneiro, incide no curso do processo administrativo para apuração de infrações, o prazo de prescrição intercorrente previsto pela Lei nº 9.873/1999 - Nos termos do art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999 “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. - Consumação da prescrição intercorrente. - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado do(a)
AUTOR: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026629-36.2020.4.03.6100 Intime-se o réu, ora apelado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022.07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado do(a)
AUTOR: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026629-36.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido por COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja anulado o débito em cobrança através do processo administrativo nº 10814.016233/2007-98, bem como que seja determinada a devolução pela Receita Federal da parcela do crédito fiscal lançado através do processo administrativo em comento, indevidamente quitado pela mesma, no valor originário de R$ 13.186,04 (treze mil, cento e oitenta e seis reais e quatro centavos), com todas as devidas atualizações até a data da repetição. Aduz, em síntese, que foi imposta multa administrativa à razão R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das DSE´s 2050167971/5 e 2050186028/2, totalizando uma cobrança no valor originário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ter a autora embarcado para o exterior cargas que se encontravam sob o Regime Especial de Trânsito Aduaneiro, sem a devida conclusão do trânsito aduaneiro. Alega que contestou a referida cobrança através da via administrativa e que ocorreu inequivocamente a prescrição intercorrente, cujo fundamento se encontra no art. 1º, §1º da Lei 9.873/99. Alega, ainda, que a Receita Federal do Brasil realizou a imputação de pagamento de parte dos valores em discussão com outros pagamentos efetuados pela requerente, mas isso não configura confissão ou renúncia à repetição do indébito. Com a inicial, vieram documentos. Em seguida, a parte autora requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID. 43708523) e do depósito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito em discussão (ID. 43745456). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para o fim de declarar a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, até o limite do valor depositado, devendo a ré se abster da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança de tais valores, como negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal e a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (ID. 43859798). Devidamente citada, a União/Fazenda Nacional contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 46945308). Réplica – ID. 53116812. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A parte autora foi autuada, em 21/08/2007, por desrespeito ao disposto no art. 35 da IN SRF 28/1994, sendo-lhe aplicada a penalidade de multa, nos termos do art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966 com a redação dada pela Lei 10.833/2003 (Auto de Infração – ID. 43656641). Houve contestação na esfera administrativa e o processo administrativo apenas encerrou-se em meados de 2020, após a interposição pelo contribuinte das medidas/recursos disponíveis. Afirma a requerente a ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada sua alegação com base no §1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Alega que, tratando-se de obrigação acessória relacionada ao controle sobre as mercadorias objeto do tráfego internacional, a multa aplicada pelo seu descumprimento possui natureza não tributária, o que atrai a aplicação do dispositivo acima. Nada obstante, anoto que as obrigações acessórias previstas na legislação aduaneira, além do monitoramento da entrada e saída de mercadorias do país, visam possibilitar a devida fiscalização na arrecadação dos tributos devidos nas operações de exportação/importação de bens, tanto que cabe à Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela administração dos tributos e do controle aduaneiro, o controle em discussão. Registre-se que o §3º do art. 113 do CTN dispôs que “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”, assim aplicável o prazo prescricional quinquenal, que, em princípio, tem início na data de constituição definitiva do crédito, ou seja, após concluído o procedimento administrativo. Nesse ponto, é preciso considerar que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário não decidido definitivamente, conforme previsto no art. 151 do CTN, razão pela qual somente após isso é que tem início a fluência do prazo prescricional. O disposto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 não se aplica ao caso em tela, pois os prazos prescricionais previstos nessa legislação restringem-se à ação punitiva promovida pela Administração Pública Federal quando do exercício do poder de polícia, não se confundindo com a cobrança de créditos tributários, ainda que decorrentes de penalidades aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, aos quais aplica-se a legislação própria, ou seja o CTN e a legislação ordinária tributária, em especial a Lei 6.830/80 que trata da execução fiscal. Ainda que se reconhecesse a natureza não tributária da penalidade aplicada, incabível a alegação da prescrição intercorrente, por ausência de legislação específica que preveja o instituto à situação dos autos, não cabendo ao intérprete adotar uma interpretação extensiva. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Custas ex lege, devidas pela autora. Condeno a autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado do(a)
AUTOR: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ausente o interesse na dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026629-36.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado do(a)
AUTOR: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes outras provas que porventura queiram produzir. SÃO PAULO, 30 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026629-36.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo16/04/2021, 00:00