COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor
CIRCOLO CONSTRUTORA LTDA
Reu
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA
OAB/SP 166291·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS MOREIRA NUNES
OAB/SP 435216·CPF·Representa: Autor
RENATA PRADA
OAB/SP 198291·CPF·Representa: Autor
FABIANE FÉLIX ANTUNES
OAB/SP 203495·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1036963-40.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Circolo Construtora Ltda - Nobre Seguradora do Brasil S/A -
Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo a parte requerida. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias, posto que oportunamente os autos principais serão arquivados. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); 4. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), MARCOS VINICIUS MOREIRA NUNES (OAB 435216/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), FABIANE FELIX ANTUNES (OAB 203495/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 13:23
Publicação
29/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2693537/SP (2024/0256672-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: CIRCOLO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO - SP147097
FABIANE FÉLIX ANTUNES - SP203495
MARCOS VINICIUS MOREIRA NUNES - SP435216
KARINA OLIVEIRA BRITO - SP473180
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2693537/SP (2024/0256672-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: CIRCOLO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO - SP147097
FABIANE FÉLIX ANTUNES - SP203495
MARCOS VINICIUS MOREIRA NUNES - SP435216
KARINA OLIVEIRA BRITO - SP473180
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2693537/SP (2024/0256672-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: CIRCOLO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO - SP147097
FABIANE FÉLIX ANTUNES - SP203495
MARCOS VINICIUS MOREIRA NUNES - SP435216
KARINA OLIVEIRA BRITO - SP473180
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2693537/SP (2024/0256672-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: CIRCOLO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO - SP147097
FABIANE FÉLIX ANTUNES - SP203495
MARCOS VINICIUS MOREIRA NUNES - SP435216
KARINA OLIVEIRA BRITO - SP473180
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:17
Documento (Certidão)
30/04/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 13:28
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2693537/SP (2024/0256672-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: CIRCOLO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO - SP147097
FABIANE FÉLIX ANTUNES - SP203495
MARCOS VINICIUS MOREIRA NUNES - SP435216
KARINA OLIVEIRA BRITO - SP473180
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:00
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693537/SP (2024/0256672-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: CIRCOLO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO - SP147097
FABIANE FÉLIX ANTUNES - SP203495
MARCOS VINICIUS MOREIRA NUNES - SP435216
KARINA OLIVEIRA BRITO - SP473180
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 6.324): APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato administrativo. CDHU. Avença firmada entre as partes para execução de obras e serviços de engenharia e construção de 62 unidades habitacionais no Conjunto Habitacional Belém 'I', no Município de São Paulo/SP. Alegado atraso na obra por culpa exclusiva da construtora que ensejou a rescisão unilateral do ajuste e a imposição de multa em seu desfavor. Improcedência decretada em primeiro grau de jurisdição ante o reconhecimento de que foi indevida a cominação da sanção pecuniária. Inconformismo autoral. Não acatamento. Laudo pericial que detalhou minuciosamente as diversas causas que ensejaram o atraso nas obras, não atribuíveis à contratada. Várias alterações de projeto pela CDHU, retraso na elaboração de aditivos contratuais para inicialização dos trabalhos, pendência de aprovação das modificações por terceiros (Comgás e Eletropaulo), além de constantes chuvas acima da média, segundo critérios da própria CDHU, que impediram ou dificultaram o avanço dos serviços. Reiterados pedidos de prorrogação de prazo realizados pela construtora, de seu turno, negligenciados ou indeferidos de maneira desarrazoada. Múltiplas alterações de projeto, com inclusão de serviços, sem majoração do respectivo prazo de entrega do empreendimento, que evidencia violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual. Extenso laudo pericial que demonstra com clareza a ausência de culpa da contratada. Sentença mantida. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 6.356/6.359). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 87, II, da Lei n. 8.666/93 e 408 do CC, pelo Tribunal de origem, "ao afastar integralmente a multa contratual imposta com base nas hipóteses previstas na Lei de Licitações e após o devido processo administrativo e com base em expressa disposição contratual, revisando indevidamente o mérito do ato administrativo de imposição da multa" (fl. 6.367). Requer o restabelecimento da multa, bem como a confecção da Certidão Negativa de Débitos Previdenciários de demolição e de execução relativa ao período em que executou as obras, sob pena de fixação de astreintes. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 6.379/6.384. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 6.328/6.336): Logo, avaliado que o administrador agiu fora dos ditames legais que balizam a discricionariedade do ato, é perfeitamente possível sua reanálise pelo Poder Judiciário. No caso vertente, escrutinando o conjunto fático- probatório contido nos autos, depreende-se que o ato administrativo objeto da ação, consubstanciado na aplicação das multas por descumprimento contratual, padece de ilegalidade, como se explanará. Conforme já mencionado, as partes firmaram contrato de empreitada integral com vigência de 36 meses, contados da assinatura, e prazo de 18 meses para execução do empreendimento a partir da emissão da OIS, datada de 15/10/2009 (fl. 54). Após examinar os documentos juntados nos autos, bem assim os procedimentos administrativos pertinentes ao caso, o perito nomeado pelo juízo a quo elaborou o laudo de fls. 1.137/1.213, com profunda análise do caso, inclusive do histórico do contrato e seus respectivos aditivos e posterior rescisão. [...] De se concluir, assim, conforme exaustivamente apurado, que diversos e relevantes fatores impediram o ideal avanço das obras, tais como a extensa quantidade de alterações de projetos com inclusão de serviços e modificação de estruturas, a expedição de alvará pela Prefeitura de São Paulo, a aprovação das instalações pela Congás e pela Eletropaulo e o intenso período de chuvas acima da média traçada pela própria CDHU tudo isso no sentido de afastar a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento contratual, ensejando a anulação das multas impostas, tendo em vista que contrárias à razoabilidade e à boa- fé objetiva que devem reger as relações contratuais. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório existente nos autos, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. É a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Registro que não houve afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a penalidade foi corretamente aplicada, bem como ter havido o pertinente procedimento administrativo, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Apontou que, comprovada a responsabilidade da empresa recorrente no atraso para a entrega da obra e, desse modo, a multa fixada é legal. 3. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato; portanto, o acórdão combatido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4. É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.710/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022 - g.n.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA