Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828302/SP (2024/0483231-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SANTOS E CANUTO - ADVOCACIA EMPRESARIAL
AGRAVANTE: VICENTE CANUTO FILHO
AGRAVANTE: CELIA MARISA SANTOS CANUTO
ADVOGADOS: CÉLIA MARISA SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP051621
VICENTE CANUTO FILHO - SP149057
AGRAVADO: MODAS OGGI LTDA
AGRAVADO: NELSON MINTZ
AGRAVADO: SIMONE MINTZ
ADVOGADO: PATRÍCIA RAMOS DE OLIVEIRA RUIZ - SP230007
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTOS E CANUTO ADVOCACIA EMPRESARIAL e outros contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 31): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra respeitável decisão que indeferiu o pedido de suspensão do incidente formulado pela executada que pretende a compensação com créditos devidos pela empresa agravada em outra demanda. Agravante sustenta que na ação de prestação de contas 1010448-21.2019.8.26.0011 é credora de quantia superior à perseguida no incidente em que foi proferida a decisão agravada. Ação de prestação de contas que foi julgada extinta sem resolução de mérito em relação à recorrente. Inexistência de dívida líquida e vencida a ser compensada como exigido pelo artigo 369, do Código Civil. Inadmissibilidade da compensação. Precedente. Suspensão do incidente até o julgamento definitivo da prestação de contas afrontaria aos princípios da celeridade e da economia processual. Jurisprudência. Agravo desprovido. Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 94-95). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 369 do Código Civil e os arts. 4º, 8º e 496 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 369 do CC, sustenta que é possível a compensação entre dívidas líquidas, certas e vencidas e que o acórdão desconsiderou os direitos das pessoas físicas envolvidas. Aduz a violação dos princípios da eficiência e efetividade processual previstos nos arts. 4º e 8º do CPC. Além disso, teria violado o art. 496 do CPC, ao não reconhecer a nulidade do acórdão por não apreciar a matéria em relação aos outros recorrentes. Alega que a compensação é possível, conforme demonstrado por prova pericial na ação de exigir contas, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 114-130. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de prequestionamento em relação ao art. 496 do CPC e na vedação de reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ, no que se refere aos arts. 4º e 8º do CPC e ao art. 369 do CC (fls. 151-153). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve prequestionamento e que a matéria é de direito, não exigindo reexame de provas. Foi apresentada contraminuta (fls. 183-189) na qual a parte agravada alega que o recurso especial não merece provimento, sustentando que a compensação não é aplicável, pois as dívidas não são líquidas, certas e exigíveis, e que não há conexão entre as ações, conforme já decidido. Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. O recurso não merece provimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santos e Canuto Advocacia Empresarial contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido não tendo sido reconhecida a existência de créditos a serem compensados com a ação de prestação de contas. Nas razões do seu agravo de instrumento, a parte ora recorrente afirmou "que na ação de prestação de contas 1010448-21.2019.8.26.0011 é credora de quantia superior àquela perseguida no cumprimento de sentença em que foi proferida a decisão agravada" e requereu a suspensão do incidente até o desfecho da ação de prestação de contas. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, afirmando a inexistência de dívida líquida e vencida para compensação e a afronta aos princípios da celeridade e economia processual. Confira-se: O artigo 369, do Código Civil estabelece que para haver a compensação, como pretende a agravante, deve existir dívidas líquidas e vencidas entre coisas fungíveis. Ocorre que em consulta à ação de prestação de contas (1010448-21.2019.8.26.0011) junto ao "site" deste Egrégio Tribunal, constata-se que foi proferida respeitável sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito em relação a aqui agravante (p. 952/956 daqueles autos) por reconhecer a ilegitimidade passiva, da qual transcrevo a parte dispositiva: [...] Note-se que somente os réus pessoas físicas foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, de modo que não se verifica qualquer comando judicial que possibilitasse a compensação pretendida pela recorrente. [...] Ademais, como destacado no julgado acima transcrito, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação de prestação de contas maltrataria os princípios da economia processual e da celeridade, pois demandaria aguardar por tempo indeterminado o desfecho daquela demanda [...] (fls. 32-33). Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si. A saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO. RESTITUIÇÃO. NULIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CORTE ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. É decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual. Precedente da Corte Especial. 3. Não é possível a compensação entre dívidas ilíquidas (art. 369 do Código Civil). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.751.761/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO FALIMENTAR. EMPRESA RECORRENTE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS. COMPENSAÇÃO CRÉDITOS. ANTERIORES À LIQUIDAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. INTERPRETAÇÃO ART. 369, DO CÓDIGO CIVIL. LÓGICA DO SISTEMA FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação monitória proposta pelo recorrente por dívida referente a plano de benefício previdenciário ofertado. 2. Instâncias de origem decidiriam por reconhecer a dívida, mas determinar, em reconvenção, a compensação entre o referido crédito e o do réu. 3. Discussão jurídica se refere à possibilidade ou não de se compensar créditos originados antes da liquidação extrajudicial do recorrente. 4. No caso, os créditos referentes ao contrato de mútuo foram constituídos muito antes do período de decretação de liquidação extrajudicial, reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos créditos de ambas as partes. 5. Se houvesse, contudo, débitos constituídos posteriormente, então seria inadmissível a compensação, em virtude da violação ao princípio da par conditio creditorum. Seria necessário, de rigor, a submissão ao concurso de credores, nos exatos termos do art. 50 da Lei Complementar n. 109/2001. 6. Possibilidade de compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. 7. Aplicação do brocardo jurídico"eadem ratio, ibi eadem legis dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.811.966/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de dívida líquida e vencida para compensação, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI