Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2862323/PR (2025/0052932-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: JAIRTON FERNANDO PONTES
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
GABRIELA TONIN BRUSAMARELLO - PR112475
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: LUIZ FELIPE CARDOSO
CORRÉU: MARLON CARDOSO DIAS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JAIRTON FERNANDO PONTES contra acórdão proferido pela Sexta Turma, de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.622): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DE CONSULTA ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.419 /2006. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA A PARTIR DA ALUSÃO AOS ANTECEDENTES DO ACUSADO NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, que desconsidera o prazo de consulta estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Tendo havido menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates no plenário do júri, tanto pela acusação quanto pela defesa, está autorizado o magistrado a sopesar essas anotações na dosimetria da pena. Inexistência de ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.670): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. 2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. Como se vê, os embargos de declaração foram rejeitados, a fim de manter o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual havia sido interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo ministerial para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a agravante da reincidência na dosimetria da pena. Sustenta a parte embargante, por sua vez, a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e julgado da Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.001.616/PR, no qual se firmou entendimento no sentido de que, ainda que a reincidência seja agravante de natureza objetiva, somente pode ser valorada no procedimento do Tribunal do Júri quando arguida expressamente nos debates em plenário. Alega, em síntese, que, no caso concreto, houve mera menção genérica a "antecedentes" durante os debates em plenário, sem referência específica à reincidência, razão pela qual o Tribunal de origem afastou corretamente a agravante, entendimento que estaria em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. Sustenta, contudo, que tal orientação foi desconsiderada pelo acórdão embargado. Portanto, requer que sejam admitidos e providos os presentes embargos, a fim de que prevaleça o entendimento firmado pela Quinta Turma no julgado colacionado aos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, a fim de reformar a decisão monocrática que restabeleceu a agravante da reincidência. É o relatório. Decido. Os embargos reúnem condições de admissibilidade. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por Turmas distintas, integrantes da mesma Seção, acerca da interpretação de lei federal. No caso, a parte embargante aponta dissídio entre o acórdão da Sexta Turma, que admitiu a incidência da agravante da reincidência com base na mera alusão aos antecedentes do acusado em plenário, e julgado da Quinta Turma, segundo o qual a incidência da referida agravante exige sua arguição expressa nos debates realizados perante o Tribunal do Júri. Verifica-se, em juízo preliminar, a presença de similitude fática qualificada, porquanto, em ambos os casos, trata-se de condenação pelo Tribunal do Júri em que se discute a possibilidade de valoração da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, diante da ausência de menção específica à circunstância agravante nos debates em plenário, havendo apenas referência genérica aos antecedentes do acusado. A controvérsia, portanto, consiste em definir se a mera alusão aos antecedentes criminais do réu supre a exigência contida no art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, segundo a qual o juiz-presidente deve considerar, na dosimetria da pena, apenas as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates em plenário. Constata-se, ademais, a existência de soluções jurídicas distintas para hipóteses substancialmente semelhantes, uma vez que o acórdão embargado admite a incidência da agravante a partir de referência genérica aos antecedentes, enquanto o paradigma exige a arguição específica da reincidência, sob pena de violação ao contraditório e à plenitude de defesa. Diante disso, estão presentes, em tese, os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente a demonstração do dissídio jurisprudencial, a similitude fática e a controvérsia relevante quanto à interpretação de norma federal. Ante o exposto, admito os embargos de divergência. Intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná, ora embargado, para apresentar impugnação aos presentes embargos. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS